Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000783-58.2019.8.18.0063


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0000783-58.2019.8.18.0063
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE ALVES DE SOUSA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO ESCRITO E ASSINADO. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em alegação de inexistência de contratação de empréstimos consignados.

II. Questão em discussão
2. Há duas questões em debate: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, com apresentação do instrumento contratual e do efetivo repasse dos valores; e (ii) analisar a caracterização de litigância de má-fé e a adequação do quantum da multa aplicada.

III. Razões de decidir
3. A juntada de contrato escrito devidamente assinado, aliada à comprovação idônea do pagamento do valor contratado, é suficiente para demonstrar a regularidade da relação jurídica, afastando a alegação de inexistência do negócio.
4. Inaplicável, na hipótese, a Súmula nº 18 do TJPI, porquanto comprovada a tradição do numerário, incidindo, ao revés, o entendimento consolidado na Súmula nº 26 do TJPI, que reconhece a validade da contratação diante da prova documental idônea.
5. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora do dever de agir com lealdade processual, configurando litigância de má-fé a negativa de relação jurídica validamente comprovada nos autos.
6. Mostra-se, contudo, excessivo o valor da multa aplicada, impondo-se sua redução, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente provido, para reformar a sentença e reconhecer a validade da contratação, mantendo-se a condenação por litigância de má-fé, com redução da multa aplicada.
8. Tese de julgamento: Comprovada a contratação de empréstimo consignado mediante instrumento contratual assinado e prova do repasse dos valores, é improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica, sendo cabível a condenação por litigância de má-fé, observado o critério da proporcionalidade na fixação da multa.



 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSE ALVES DE SOUSA contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada em face do BANCO CETELEM S A, ora parte Apelada, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. E CONDENOU a parte autora a pagar a quantia correspondente a 8% do valor da causa, a título de multa por litigância de má-fé. .

Nas razões recursais (ID 30205166), a parte Apelante requer o provimento do apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, ante a ausência de instrumento contratual válido. Além disso, requer a redução da multa por litigância de má-fé.

Em contrarrazões ao recurso (ID 30205168), a entidade financeira pugna pelo improvimento do recurso interposto pelo Autor, visto que restou comprovada a regularidade da contratação.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 



III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

 

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

 

TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de nº51-819469057/16, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID.12209293 ), se encontra com assinatura tradicionalmente manual.

Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID.12209293).Pagina 40.

Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:

 

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

Alfim, embora a sentença tenha reconhecido a ocorrência de litigância de má-fé, não se constata prejuízo efetivo à parte adversa que justifique a condenação ao pagamento correspondente a 8% do valor da causa, a título de multa por litigância de má-fé . Impõe-se, assim, a readequação da reprimenda imposta.

Destarte, reconhecida a conduta tipificadora da má-fé processual prevista no art. 80, incisos I e II, do CPC, reduzo a condenação imposta à parte Autora/Apelante, fixando-a unicamente na multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, suficiente para atender ao caráter pedagógico da sanção.

 IV – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reduzir a condenação da multa por litigância de má-fé, arbitrada em 8%( oito por cento), para 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença.

No mais, porquanto parcialmente provido o apelo, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença, conforme entendimento do STJ.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 


 


TERESINA-PI, 19 de janeiro de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000783-58.2019.8.18.0063 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/01/2026 )

Detalhes

Processo

0000783-58.2019.8.18.0063

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE ALVES DE SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

21/01/2026