
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801144-30.2023.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO AGIBANK S.A, MARIA DA CONCEICAO ALVES NERES
APELADO: MARIA DA CONCEICAO ALVES NERES, BANCO AGIBANK S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ASTREINTES. APLICAÇÃO DO CDC. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
1. Apelações Cíveis interpostas por BANCO AGIBANK S.A (primeiro apelante) e MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES NERES (segunda apelante) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais. A sentença anulou o contrato de empréstimo consignado nº 1500932324, reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, e fixou multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento.
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade do contrato de empréstimo consignado diante da ausência de comprovação da contratação válida; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais e o valor correspondente; (iii) determinar se cabe a repetição do indébito na forma dobrada e com os consectários legais; e (iv) verificar a legalidade e proporcionalidade da multa cominatória fixada na sentença.
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, o que impõe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI.
4. A ausência de assinatura ou qualquer outro meio hábil de manifestação de vontade da autora invalida o contrato de empréstimo, que se revela unilateral e desprovido de eficácia jurídica. Não há prova de transferência dos valores à conta da autora, conforme exige a Súmula 18 do TJPI.
5. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo devida a repetição do indébito em dobro, com juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), por ausência de engano justificável.
6. A indenização por danos morais é cabível, pois os descontos indevidos ultrapassam o mero aborrecimento e violam direito fundamental ao recebimento do benefício previdenciário. O valor fixado em R$ 2.000,00 revela-se adequado, proporcional e conforme jurisprudência consolidada.
7. A multa cominatória de R$ 500,00 por dia em caso de novos descontos indevidos é legítima, adequada e proporcional à obrigação de não fazer, nos termos dos arts. 536, §1º, e 537 do CPC.
8. A preliminar de ausência de interesse recursal quanto à repetição do indébito, suscitada pelo banco em contrarrazões, foi acolhida, uma vez que a sentença já contemplou integralmente o pedido, caracterizando carência superveniente de interesse.
9. Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prova da contratação válida e da transferência dos valores à conta do consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato bancário.
2. Configurada a cobrança indevida de valores em benefício previdenciário, impõe-se a repetição em dobro do indébito, independentemente de má-fé da instituição financeira.
3. A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. É legítima a fixação de multa cominatória para compelir o fornecedor a cessar conduta lesiva continuada, quando presente risco concreto de reiteração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º, 536, §1º, 537 e 932, IV e V; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297 e 362; TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJ-AM, AC 0629471-26.2020.8.04.0001, Rel. Des. Domingos Chalub, j. 04.11.2022.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes, tendo como Primeiro Apelante – BANCO AGIBANK S.A e, Segunda Apelante – MARIA DA CONCEICAO ALVES NERES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, todos qualificados e representados.
Em sentença (ID 23623750), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial nos termos seguintes:
(…)
“Ante o exposto, julgo PROCEDENTES o pedido formulado por MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES NERES em face de BANCO AGIBANK S.A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) ANULAR o empréstimo consignado junto ao Banco promovido objeto do contrato nº 1500932324, no valor de R$1.004,04 (um mil e quatro reais e quatro centavos), com parcelas de R$20,10 (vinte reais e dez centavos) e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ);
c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ).
d) Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.”
(...)
Primeiro Apelante - BANCO AGIBANK S.A, apresentou Recurso de Apelação, requerendo o provimento do recurso para que a sentença seja reformada integralmente, de modo a reconhecer a regularidade do negócio jurídico objeto da lide. Subsidiariamente, requer a devolução dos valores na forma simples, redução dos danos morais, assim como os juros sejam arbitrados a partir da sentença, ante as considerações contidas no ID 23623753.
Houve o recolhimento do preparo ID 23623755.
MARIA DA CONCEICAO ALVES NERES, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao primeiro Recurso de Apelação interposto pela instituição financeira, no qual pugna, em síntese, pelo desprovimento do recurso interposto, em conformidade com o alegado no ID 23623756.
Apelante Adesiva – MARIA DA CONCEICAO ALVES NERES, interpôs Recurso de Apelação, requerendo o conhecimento e provimento do presente apelo, para que a requerida seja condenada a repetição do indébito e em danos morais para o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ante as considerações contidas no ID 23623757.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
BANCO AGIBANK S.A, apresentou contrarrazões ao Recurso Segundo Recurso de Apelação arguindo preliminarmente, falta de interesse processual e no mérito, pugnando pelo seu desprovimento, ante as considerações tecidas no ID 23623760.
Decisão de admissibilidade (ID 26346743).
O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É sucinto o relatório.
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Reitero a decisão de ID nº 26346743 e conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. PRELIMINARES
a) Da falta de interesse de agir
A instituição financeira suscita, em sede de contrarrazões, a preliminar de ausência de interesse recursal quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ao fundamento de que a sentença de primeiro grau já acolheu integralmente tal pretensão, não subsistindo objeto a ser devolvido à instância ad quem.
Razão lhe assiste.
Conforme se depreende dos autos, o juízo a quo julgou procedente o pedido inicial e, expressamente, determinou a restituição dos valores descontados “de forma dobrada”, com os devidos consectários legais - ID 23623750.
Diante disso, verifica-se que o pedido recursal referente à repetição do indébito em dobro não encontra mais utilidade nem necessidade, tendo em vista que a prestação jurisdicional foi exaurida no primeiro grau de jurisdição, de maneira integral e favorável à parte autora. Ausente, pois, um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, consubstanciado no binômio utilidade-necessidade, configura-se a carência superveniente de interesse recursal quanto ao ponto.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que não subsiste interesse recursal quando a parte já obteve, na sentença, provimento integral ao pedido formulado, operando-se verdadeira perda do objeto.
Dessa forma, acolho a preliminar suscitada, para o fim de não conhecer do recurso adesivo no tocante ao pedido de restituição em dobro, por ausência de interesse recursal.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, a autora é aposentada pelo INSS, aduz que percebeu débitos indevidos referentes a empréstimo consignado nº 1500932324.
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder ao seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
(...)
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Partindo dessa premissa, uma vez que a matéria discutida nos autos já foi amplamente deliberada neste Egrégio Tribunal de Justiça e já possui entendimento sumulado.
Conforme relatado, o apelante adesivo ajuizou a presente ação com o objetivo de obter a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado em seu nome, além da condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores descontados. Alega que a referida instituição financeira, valendo-se de sua idade avançada, teria efetuado, de forma fraudulenta, diversos descontos indevidos em seus proventos.
A priori destaco que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou seu entendimento através da Súmula nº 26/TJPI que diz que “nas causas que envolvem contratos bancários, aplicasse a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
A autora, por meio da juntada do extrato do INSS na inicial, comprovou os elementos suficientes do fato constitutivo do seu direito.
Assim, ao se analisar a defesa apresentada pelo BANCO REQUERIDO, verifica-se que a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação do empréstimo impugnado, juntando aos autos um documento intitulado “Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 1500932324” (ID 23623743), contendo dados que, segundo a parte ré, corresponderiam ao contrato ora discutido. Todavia, referido instrumento carece de força probatória suficiente, uma vez que não apresenta qualquer assinatura da parte autora, tampouco manifestação de vontade válida ou inequívoca, revelando-se, por conseguinte, incapaz de demonstrar a anuência da demandante quanto às obrigações nele descritas. Trata-se, portanto, de documento unilateral e desprovido dos elementos mínimos de validade para comprovar a celebração do contrato alegado.
Dando continuidade à análise do recurso, diferente do que o banco requerido alega, não consta nos autos comprovante de transferência bancária e nenhum outro documento que comprove que a parte autora recebeu valor oriundo do contrato objeto da lide.
A respeito desse assunto, é matéria sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos seguintes termos:
"SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."
Indiscutível, portanto, a necessidade de declaração da nulidade do negócio jurídico objeto da lide.
O artigo 14 da Lei nº 8.078/90 estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, que devem arcar com as consequências danosas do defeito em sua atuação, logo não logra êxito o argumento do Banco apelante de que não seria justo ser responsabilizado, trata-se de um dever legal reparar o dano causado à autora, primeira apelante, diante de uma falha na prestação de seus serviços, a qual restou incontroversa.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida, ora apelada, à devolução dos valores efetivamente descontados no benefício da autora na forma dobrada.
A conduta da instituição financeira de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que finda, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Vejamos:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em relação ao pedido subsidiário do banco que a devolução seja feito na forma simples, ressalto que, in casu, não há falar em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos.
Sobre o tema, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo.
Enfatizo, por oportuno, que em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Dessa forma, ausente qualquer engano justificável por parte da instituição bancária, o que, segundo a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal, sendo imperiosa a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e não havendo que se falar em prazo prescricional, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, em que o prazo prescricional se renova a cada desconto efetuado, conforme já delineado nas preliminares.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária utiliza-se a data de do desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
b) Da condenação por danos morais
No que diz respeito à indenização por Danos Morais, é notório o direito do autor da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido e o ato lesivo praticado pelo banco recorrido ultrapassaram o mero aborrecimento.
Estabelecido o dever de indenizar, analiso o quantum estabelecido, apto a responsabilizar civilmente o banco recorrente, pelos danos morais que tem experimentado o consumidor em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não contratados pelo recorrido.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – BANCO – CESTA FÁCIL ECONÔMICA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO : - A apelante, no que se refere a alegação da legalidade dos valores cobrados nas faturas discutidas, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, inciso VIII, do CDC - Não constatada a má-fé da empresa na cobrança dos valores, a medida a ser tomada é a reforma da sentença para restituição simples dos valores - O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais se mostra razoável e proporcional para indenizar o dano experimentados - Revela-se razoável e proporcional a redução dos astreintes para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês em que ocorra o desconto indevido, limitado a 5 (cinco) repetições. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06294712620208040001 Manaus, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 04/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2022).
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Deve-se, portanto, prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano.
Em atenção ao pedido de majoração do quantum e ao pedido subsidiário pleiteado pelo banco, de redução, defendo que a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.
Dessa forma, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como em consonância com o entendimento consolidado por esta Câmara em casos análogos, mantenho o valor fixado a título de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por reputá-lo adequado às circunstâncias do caso concreto.
c) Da aplicação das astreintes
A parte apelante primeira insurge-se contra a fixação da multa cominatória imposta na sentença, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, destinada a compelir a parte ré a se abster de realizar novos descontos no benefício previdenciário da autora. Sustenta a desnecessidade da cominação, bem como, de forma subsidiária, pleiteia a sua readequação por reputá-la excessiva.
A insurgência, contudo, não merece acolhida.
Nos termos do artigo 536, §1º, c/c o artigo 537 do Código de Processo Civil, a imposição de astreintes é medida de natureza coercitiva, de índole processual, destinada a assegurar a efetividade da ordem judicial em obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa. Trata-se de instrumento legítimo e largamente aceito pela jurisprudência, inclusive de Tribunais Superiores, sendo indiferente a existência ou não de descumprimento anterior para sua fixação.
No caso concreto, a multa foi corretamente cominada para garantir o cumprimento da obrigação de não fazer imposta ao réu — ou seja, a abstenção de descontos futuros indevidos, cujo risco de reiteração é concreto, dada a natureza continuada da conduta lesiva anteriormente constatada. Ademais, o valor arbitrado (R$ 500,00 por dia) mostra-se proporcional à capacidade econômica da parte requerida e adequado à função coercitiva da medida, não configurando excesso, tampouco enriquecimento sem causa da parte adversa.
A tentativa de desconstituir a cominação de astreintes sob a alegação genérica de "banalização da multa" ou de "impossibilidade de cumprimento" carece de respaldo fático e jurídico. O comando judicial é claro, específico, perfeitamente exequível e voltado à proteção de direito fundamental da parte autora — a percepção integral e regular de seu benefício previdenciário, sem interferência indevida de terceiros.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer motivo para exclusão ou modificação da multa fixada, motivo pelo qual mantenho integralmente a cominação das astreintes nos termos definidos na sentença de origem, inclusive quanto ao valor arbitrado de R$ 500,00 por dia de descumprimento.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC c/c art. 91, VI-A e VI-C do RITJPI decido pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela Instituição Bancária e CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do o Recurso de Apelação interposto pela autora da ação.
Ressalto que, da indenização por danos morais, os juros de mora terá como termo inicial a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) acrescida de correção monetária a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ) e que da condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária utiliza-se a data de do desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/2024, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo o IPCA para correção monetária e Taxa Selic, deduzido-se o IPCA para os juros moratórios.
Ademais, nesta fase processual, majoro para o patamar 15% (quinze por cento) o percentual dos honorários advocatícios e custas processuais, incidentes sobre o valor da condenação.
Advertem-se as partes de que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório atrairá as sanções previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a interposição de agravo interno com intuito manifestamente procrastinatório ensejará a aplicação das penalidades constantes do art. 1.021, § 4º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura do sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0801144-30.2023.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA DA CONCEICAO ALVES NERES
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação05/03/2026