TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801089-61.2019.8.18.0073
APELANTE: ELIZABETE BELARMINO VEIGA
Advogado(s) do reclamante: MARIA EUGENIA BATISTA DA ROCHA VIANA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em ação de cobrança cumulada com danos morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., que reconheceu a prescrição decenal da pretensão, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao adotar como termo inicial do prazo prescricional a data da aposentadoria da autora, em 05/05/1996.
2. A questão em discussão consiste em definir o marco inicial do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, especificamente se a ciência inequívoca do dano ocorreu na data da aposentadoria ou apenas quando a autora teve acesso aos extratos completos da conta.
3. A pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150.
4. O termo inicial da prescrição é o momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca do desfalque, sendo imprescindível a comprovação desse conhecimento.
5. A tese firmada no Tema 1387 do STJ, que fixa o saque integral como marco inicial da prescrição, não se aplica aos casos em que não há prova de que o titular tenha realizado o saque dos valores depositados.
6. No caso concreto, não há comprovação de saque dos valores do PASEP pela autora, tampouco prova de que ela tivesse ciência do saldo ou de eventual lesão patrimonial na data da aposentadoria.
7. A ciência inequívoca do suposto dano ocorreu apenas em 24/07/2018, quando a autora teve acesso aos extratos detalhados da conta PASEP.
8. O ajuizamento da ação em 04/09/2019 deu-se dentro do prazo prescricional decenal, não se configurando a prescrição reconhecida na sentença.
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
2. O termo inicial da prescrição é a data em que o titular comprova ter tomado ciência inequívoca do desfalque, não sendo suficiente a mera data da aposentadoria.
3. A tese do Tema 1387 do STJ é inaplicável quando inexistente prova de saque integral dos valores da conta vinculada ao PASEP.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, Tema 1387.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIZABETE BELARMINO VEIGA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., que reconheceu a ocorrência da prescrição decenal, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, com fundamento no entendimento firmado no Tema 1150/STJ, adotando como termo inicial do prazo prescricional a data da aposentadoria da parte autora em 05/05/1996, alegando que a ciência do dano se teria dado nessa ocasião (ID nº 22963463).
Em suas razões recursais (ID nº 22963466), a parte autora sustenta, em síntese: (i) que jamais efetuou o saque dos valores relativos ao Fundo PASEP, razão pela qual não se pode falar em ciência inequívoca na data apontada na sentença; (ii) que a efetiva ciência do suposto desfalque na conta individual vinculada ao PASEP apenas ocorreu no momento em que teve acesso aos extratos bancários completos em 24 de julho de 2018; (iii) que, portanto, a propositura da presente ação, ocorrida em 04 de setembro de 2019, se deu dentro do prazo prescricional de 10 anos, nos termos do Tema 1150/STJ; (iv) requer, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para o fim de afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento do feito.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 22963470), aduzindo pela manutenção da sentença por entender que a ciência do dano se deu com a data da aposentadoria em 1996, data em que se iniciou o prazo prescricional.
Desnecessária a remessa ao Ministério Público por ausência de exigência legal.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO
A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à análise do marco inicial da prescrição decenal incidente sobre pretensão de reparação por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, tendo como ponto fulcral a identificação do momento da ciência inequívoca do dano, nos termos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150.
De acordo com a tese firmada no julgamento do Tema 1150 do STJ, a pretensão de ressarcimento de danos havidos em conta individual vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial o momento em que o titular toma ciência inequívoca do desfalque:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Ademais, recentemente o STJ, ao julgar o Tema 1387, complementou esse entendimento ao estabelecer que, nos casos em que houve saque integral do principal:
O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
Este evento marca a ciência inequívoca dos danos sofridos. Entretanto, a parte autora alega que não realizou o saque dos valores depositados no Fundo PASEP, como também não restou demonstrado pela parte ré o saque dos valores pela autora, o que afasta, no caso concreto, a incidência do Tema 1387.
Nesse sentido, observa-se que a demandante somente tomou conhecimento das supostas irregularidades no dia 24 de julho de 2018, data em que obteve o extrato detalhado de sua conta PASEP, revelando a suposta ausência de valores esperados.
Não há nos autos qualquer prova de que a parte autora tivesse conhecimento dos valores depositados ou da suposta lesão anteriormente a essa data.
A propositura da ação ocorreu em 04 de setembro de 2019, ou seja, 1 ano e dois meses após a ciência inequívoca do dano, o que revela, de forma clara e inequívoca, a tempestividade do ajuizamento da demanda, não se operando, portanto, a prescrição.
Assim sendo, revela-se errônea a sentença de primeiro grau ao reconhecer a prescrição a partir da data da aposentadoria, dado que, repita-se, não há prova nos autos de que houve saque efetivo e tampouco prova de que a parte autora tenha tido ciência do dano àquela época.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, para reformar a sentença, afastando a prescrição reconhecida e determinando o regular prosseguimento do feito na instância de origem.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de retornar os autos à vara de origem, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801089-61.2019.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuELIZABETE BELARMINO VEIGA
Publicação17/02/2026