TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820048-68.2022.8.18.0140
APELANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamante: GABRIEL LUCAS ZANOVELLO, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
APELADO: C. V. L. D. S., JULIANA LIMA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: CINDY CRISTA CRISTAL MARTINS RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. BENEFICIÁRIO MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DURANTE TRATAMENTO ESSENCIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO MENOR. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para determinar o restabelecimento do plano de saúde de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nas mesmas condições contratuais anteriores, bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do cancelamento do contrato durante tratamento contínuo essencial.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a gratuidade da justiça ao beneficiário menor, independentemente da situação econômica de seus genitores; (ii) estabelecer se é lícita a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência quando o beneficiário menor se encontra em tratamento médico contínuo e essencial; (iii) determinar se o cancelamento indevido do plano de saúde gera dever de indenizar por danos morais e se o quantum fixado é razoável.
3. O direito à gratuidade da justiça possui natureza personalíssima e, em se tratando de menor impúbere, presume-se a hipossuficiência econômica, sendo indevida a exigência de comprovação da renda dos genitores, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da jurisprudência do STJ.
4. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, ainda que motivada por inadimplência e precedida de notificação, não pode prevalecer quando o beneficiário menor se encontra submetido a tratamento médico contínuo e indispensável à sua incolumidade física e psíquica.
5. O tratamento multidisciplinar destinado a pessoa com Transtorno do Espectro Autista reveste-se de caráter essencial e contínuo, enquadrando-se na vedação prevista no art. 13, III, da Lei nº 9.656/1998, conforme interpretação extensiva firmada pelo STJ.
6. A proteção integral da criança e do adolescente, assegurada pelo ECA e pela Constituição Federal, impõe a prevalência do direito fundamental à saúde sobre a prerrogativa contratual de rescisão unilateral da operadora.
7. O cancelamento indevido do plano de saúde durante tratamento essencial configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a prova do efetivo abalo psíquico.
8. O valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional e razoável, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem implicar enriquecimento ilícito.
9. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Presume-se a hipossuficiência econômica do menor para fins de concessão da gratuidade da justiça, por se tratar de direito personalíssimo.
2. É ilícita a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde durante tratamento médico contínuo e essencial de beneficiário menor portador de Transtorno do Espectro Autista, ainda que por inadimplência.
3. O cancelamento indevido de plano de saúde em tais circunstâncias configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização em valor fixado segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 227; Lei nº 8.069/1990 (ECA), arts. 4º e 141; Lei nº 9.656/1998, art. 13, III; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, e 99, §§ 2º e 3º; CC, arts. 944 e 945.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.807.216/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.02.2020; STJ, Tema Repetitivo nº 1.082; STJ, REsp nº 2.209.351/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.09.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., incorporada pela empresa HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA., contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por C. V. L. S., representado por sua genitora JULIANA LIMA SANTOS, nestes termos:
(...) Em face do exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil julgo PROCEDENTES os pedidos do autor CAIO VICTOR LIMA DOS SANTOS, representado por sua genitora JULIANA LIMA SANTOS, para:
3.1. condenar a ré MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ao restabelecimento do plano de saúde do autor CAIO VICTOR LIMA DOS SANTOS, com as mesmas condições contratuais vigentes, inclusive em relação aos períodos de carência, confirmando a tutela de urgência deferida na decisão de ID 28336322; e
3.2. condenar a ré MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do cancelamento indevido do contrato de plano de saúde), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ.
A correção monetária acima determinada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, consoante previsto no Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJ/PI, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais calculados sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Foram opostos embargos de declaração pela parte ré, os quais foram rejeitados pelo juízo sentenciante.
Em seu apelo, a parte recorrente impugna, preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida em prol do ex adverso. Aduz, no mérito, a licitude da rescisão contratual, porquanto motivada pela inadimplência da parte apelada. Ademais, sustentou a inexistência de dano material ou moral indenizável. Requer a inversão do julgado, inclusive com o cancelamento das eventuais astreintes.
Não houve contrarrazões.
Num primeiro momento, o recurso foi recebido no duplo efeito por esta Relatoria, “exceto quanto à determinação de restabelecimento do plano de saúde da parte apelada, vez que se trata[va] de confirmação de tutela provisória” (Id 27979701).
O Ministério Público Superior opinou pelo provimento do recurso (Id 30146899).
Preenchidos os requisitos legais, DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada.
É o relatório.
VOTO
I. Da Admissibilidade Recursal
O recurso foi interposto tempestivamente.
Recolheu-se o preparo recursal e a taxa judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim, CONHEÇO do recurso.
II. Matéria Preliminar
Gratuidade da justiça
A parte autora, menor impúbere, de tenra idade, possui a chamada “presunção de hipossuficiência financeira”.
Aliás, declarou-se hipossuficiência quando do ajuizamento da ação.
Inclusive, nos termos do artigo 141 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente [ECA]), “É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos”.
In casu, não se poderia condicionar a concessão de gratuidade à demonstração de insuficiência de recursos dos genitores, vez que o direito ao benefício tem natureza personalíssima.
Sendo assim, é fácil concluir a incapacidade econômica das crianças e adolescentes, sendo esse o entendimento do STJ, senão vejamos:
(...) 3- O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal.
4- Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais.
5- A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade econômica do menor consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, §3º, do novo CPC, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de sua insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, §2º, do novo CPC, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, o que privilegia, a um só tempo, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório. (...).
(REsp nº 1.807.216/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 6/2/2020)
Assim, sendo devida a concessão da gratuidade da justiça, REJEITO a preliminar.
Passo ao mérito.
III. Matéria de Mérito
Impossibilidade de rescisão contratual
O juízo de origem decidiu que, conquanto tenha havido regular notificação da parte autora sobre a inadimplência, a rescisão contratual foi indevida, nestes termos (Id 27510669):
(...) No caso em tela, extrai-se dos autos que, no dia 21/03/2022, período contemporâneo ao quinquagésimo dia de inadimplência, a operadora de plano de saúde ré expediu notificação enviada ao endereço fornecido pelo consumidor no momento da contratação (ID 29163862). Contudo, o aviso de recebimento referente à notificação em apreço retornou ao remetente sem assinatura do receber, mesmo após três tentativas de entrega (ID 29163863).
Ocorre que a hipótese dos autos possui peculiaridades que merecem tratamento diferenciado relacionado à manutenção ou não do plano de titularidade do demandante.
Nesse contexto, é de se ponderar o disposto no inciso III do art. 13 da lei n° 9.656/98, segundo o qual é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.
Como se vê, o dispositivo em questão veda a rescisão unilateral do contrato de plano saúde durante a ocorrência de internação do titular.
Nesse contexto, o STJ conferiu interpretação extensiva ao mencionado inciso para entender pela impossibilidade de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde individual no período em que o respectivo beneficiário estiver submetido a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência e/ou incolumidade física.
Colaciono o entendimento jurisprudencial em questão:
(...)
No caso dos autos, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, em virtude do qual realiza tratamentos contínuos que não podem ser interrompidos.
No ponto, o requerente foi submetido à avaliação médica, a qual resultou na prescrição de tratamento multidisciplinar com fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e psicopedagogia (ID 27539026).
Tal situação encontra campo apto à aplicação do inciso III do art. 13 da lei n° 9.656/98, bem assim, do entendimento do STJ supratranscrito, tendo em vista que o tratamento por meio do método em questão constitui elemento essencial de sobrevivência e/ou incolumidade física do requerente, o que impossibilita a rescisão dos contratos de plano de saúde, ainda que por inadimplemento do usuário.
Quanto à caracterização do tratamento para autismo como fundamental à própria sobrevivência e/ou incolumidade física dos respectivos usuários para fins de impossibilidade de rescisão unilateral do plano de saúde, colaciono firme entendimento jurisprudencial:
(...)
Diante dessas considerações, em decorrência do diagnóstico de transtorno do espectro autista, é de concluir pela impossibilidade de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, ainda que por inadimplemento, tendo em vista que o autor é submetido a tratamento essencial para sua sobrevivência e/ou incolumidade física, de modo que a procedência do pedido de restabelecimento do contrato é medida que se impõe.
Ressalto que nada impede a continuidade das cobranças das mensalidades inadimplidas, se ainda for o caso, inclusive por meio dos instrumentos aptos a incentivar os devedores ao pagamento, como, por exemplo, negativação do nome junto às entidades protetoras de crédito. (...).
Em que pese o esforço argumentativo da parte recorrente, não lhe assite razão.
Isso porque, de fato, a prerrogativa da operadora de rescindir unilateralmente o contrato de plano de saúde não pode se sobrepor à salvaguarda da saúde do beneficiário em situação de extrema vulnerabilidade, sob pena de violação aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
Ademais, a tenra idade do apelado atrai a incidência do ECA, o qual resguarda, de maneira plena e ininterrupta, o direito à vida e à saúde, bem como as condições indispensáveis ao desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança.
Ainda, deve-se frisar que o fato de a criança ter sido diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) se enquadra no Tema Repetitivo nº 1.082 do STJ (“A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”).
Nessa toada:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO. RESCISÃO UNILATERAL. TRATAMENTO MÉDICO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. TEMA 1.082/STJ. APLICABILIDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) o acórdão padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) cabível a multa imposta pela Corte de origem no julgamento dos embargos de declaração opostos tidos por manifestamente protelatórios; e (iii) lícita a rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde ocorrida durante a realização de tratamento médico contínuo prescrito para o beneficiário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que constatada a intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese. Incidência da Súmula nº 98/STJ.
4. O tratamento multidisciplinar dirigido a pessoas com Transtorno do Espectro Autista reveste-se de natureza terapêutica essencial, com abordagem especializada, contínua e integrada, indispensável à preservação da integridade física e psíquica do paciente, bem como ao seu adequado desenvolvimento neuropsicomotor e social.
5. O tratamento destinado a pacientes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista enquadra-se nos contornos estabelecidos pelo Tema 1.082/STJ, porquanto garantidor da incolumidade física do paciente, em consonância com os princípios da proteção integral, da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana.
6. Ilícita a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde durante tratamento multidisciplinar contínuo de beneficiário com Transtorno do Espectro Autista, imprescindível para a manutenção de sua incolumidade física e psíquica, sobretudo quando demonstrado que a interrupção abrupta dos cuidados médicos poderá acarretar danos irreparáveis ao seu desenvolvimento. Inteligência do entendimento firmado no Tema 1. 082/STJ.
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido tão somente para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
(STJ: REsp nº 2.209.351/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 9/9/2025) (negritou-se)
No mesmo sentido, tribunais estaduais já decidiram, v. g.:
CIVIL CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. MANUTENÇÃO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MANUTENÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada por Viviane Teodoro Olson e suas filhas menores, J.V.F. dos S., M.T.O. e E.V.F. dos S., contra Unimed de Santa Bárbara D'Oeste e Americana, objetivando a manutenção do tratamento das menores portadoras de Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como da autora, em razão de tratamento pós-bariátrico, após cancelamento do contrato de plano de saúde por inadimplência. A sentença julgou parcialmente procedente a ação, determinando a manutenção apenas das menores no tratamento do TEA, até a efetiva alta médica, nas mesmas condições e valores do contrato cancelado. Apela a requerida pela improcedência. A autora, adesivamente, pela sua reinclusão no plano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a rescisão contratual promovida pela operadora de saúde em razão da inadimplência das autoras; (ii) estabelecer se subsiste obrigação da operadora em manter o tratamento das autoras, especialmente das crianças com TEA e da mãe em suposto tratamento pós-bariátrico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão contratual promovida pela operadora é válida, pois restou comprovado o envio de notificação prévia de inadimplência, bem como a falta de pagamento das mensalidades, circunstâncias que autorizam o cancelamento do contrato, conforme previsto na cláusula 22.1 do instrumento contratual e em consonância com o art. 13, II, da Lei nº 9.656/1998. 4. Em relação à autora inexiste comprovação de tratamento médico decorrente de cirurgia bariátrica, sendo insuficiente para tanto a declaração médica juntada que aponta outro diagnóstico. Assim, correta a negativa de sua reinclusão no plano. 5. Quanto às filhas menores, portadoras de TEA, prevalece o direito à continuidade do tratamento, ainda que diante de rescisão contratual por inadimplemento, sob pena de violação à proteção integral da criança e do adolescente, assegurado pelo art. 227 da CRFB e art. 4º do ECA, bem como à dignidade da pessoa humana. 6. O tratamento multidisciplinar contínuo, indispensável ao desenvolvimento das crianças com TEA, não pode ser interrompido de forma abrupta, devendo ser assegurada a manutenção nas mesmas condições e valores do contrato anteriormente vigente, até a efetiva alta médica, mediante o pagamento integral das mensalidades. 7. Correta, assim, a manutenção da sentença, que harmonizou o direito fundamental à saúde das crianças com os limites contratuais da operadora, afastando, de outro lado, a pretensão de reinclusão da mãe no plano. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos da requerida e da autora desprovidos. Tese de julgamento: "1. É válida a rescisão contratual de plano de saúde por inadimplemento, desde que precedida de notificação prévia e inequívoca. 2. A operadora de plano de saúde deve assegurar a continuidade do tratamento de menores portadores de TEA, até a alta médica, mesmo após a rescisão contratual por inadimplemento, em observância ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente e ao direito fundamental à saúde". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º e 227; ECA, art. 4º; Lei nº 9.656/1998, art. 13, II; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11, e art. 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.733.013/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 15/10/2018.
(TJSP: Apelação Cível nº 1011257-45.2023.8.26.0019, Rela. Desa. Léa Duarte; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV, j. 29/05/2025)
Logo, a manutenção da sentença no ponto é a medida de rigor.
Dano moral
No tocante à indenização por dano moral, o juízo sentenciante assim decidiu (Id 27510669):
(...) Sobre esse tema, a jurisprudência pátria vem firmando o entendimento de que a rescisão unilateral irregular pelo plano de saúde gera o denominado dano moral in re ipsa, que surge independentemente de prova cabal do abalo psicológico experimentado pela parte, presumindo-se pela força dos próprios fatos.
Nesse sentido, veja-se os seguintes precedentes:
(...)
Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos.
A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte.
Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados. Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro. E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito.
Assim, considerando a grande reprovação do fato em debate, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 mostra-se no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à empresa ré, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito do suplicante. (...).
De fato, o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
Nessa direção:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora alega cancelamento abusivo do plano de saúde por suposta inadimplência, afetando tratamento contínuo de menor com Transtorno do Espectro Autista. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por inadimplemento foi lícita, especialmente quanto à comprovação da notificação prévia da consumidora para purgação da mora e a responsabilidade da parte requerida por danos morais decorrentes do suposto cancelamento indevido. III. Razões de Decidir 3. A rescisão unilateral do contrato por inadimplência exige notificação prévia válida do consumidor, conforme art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 e Súmula 94, TJ-SP, ainda que se trate de plano de saúde coletivo. No caso, a notificação via e-mail não foi considerada válida, pois não houve comprovação de recebimento ou leitura pela parte autora, sendo necessária notificação via postal com aviso de recebimento. Procedimento adotado pela ré violou o dever de informação, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, o que caracteriza falha na prestação de serviços, conforme art. 6º, III, do CDC. 5. Ainda que assim não fosse, fato é que a operadora/administradora não respeitou sequer o prazo de 60 (sessenta) dias para rescisão/suspensão, uma vez que o plano foi suspenso/cancelado em 17/12/2024 e o boleto não quitado devido tinha vencimento em 29/11/2024, inclusive sendo posteriormente quitado em 20/12/2024. 6. A isto se acrescenta o fato de uma menor encontrar-se em tratamento médico, questão que se amolda ao Tema 1.082 do STJ. 7. O dano moral, no caso, caracterizou-se in re ipsa, decorrente da aflição psicológica pelo cancelamento indevido. Valor da indenização, contudo, comporta redução para R$ 5.000,00, uma vez que houve a recusa de apenas de uma consulta médica, em data próxima da concessão da tutela, além do fato de não demonstrada descontinuidade do tratamento da menor, por força da tutela de urgência concedida. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais a R$5.000,00. Tese de julgamento: 1. O cancelamento/suspensão de plano de saúde sem notificação prévia válida é indevido e gera danos morais. 2. O valor de R$ 5.000,00 é adequado à compensação do dano moral.
(TJSP: Apelação Cível nº 1000252-90.2024.8.26.0536, Rel. Des. Antonio Carlos Santoro Filho, 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos, j. 15/12/2025) (negritou-se)
Assim, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por dano moral.
Por conseguinte, na fixação da indenização, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser mantida a indenização por dano moral no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Honorários advocatícios
Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso, cabe a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, conforme, o artigo 85, § 11, do CPC, e o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0820048-68.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlano de Saúde
AutorMEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuCAIO VICTOR LIMA DOS SANTOS
Publicação23/02/2026