TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0854950-13.2023.8.18.0140
EMBARGANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
EMBARGADO: BENEDITA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LUCAS ANDRE PICOLLI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do Estado do Piauí e manteve, em essência, sentença que concedeu pensão por morte à companheira de servidor público estadual falecido, reconhecida judicialmente a união estável, com parcial reforma apenas quanto à fixação dos honorários advocatícios em sede de remessa necessária.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à comprovação da dependência econômica e ao atendimento dos requisitos formais previstos na legislação estadual previdenciária, inclusive quanto à exigência de início de prova material contemporânea ao óbito e ao procedimento de inscrição post mortem; (ii) estabelecer se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, bem como o reconhecimento de violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para fins de prequestionamento.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O acórdão embargado aprecia de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente a aplicação da legislação vigente à época do óbito, a qualidade de segurado do falecido e o reconhecimento judicial da união estável.
A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito da decisão, providência incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando já houver fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada.
A ausência de menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais não impede o prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento implícito, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração rejeitados.
ACORDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face do acórdão proferido por esta Câmara no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária interposta contra BENEDITA PEREIRA DA SILVA nos autos da “AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PENSÃO POR MORTE”.
O acórdão vergastado (ID 26857622) negou provimento ao Recurso de Apelação, e, em reexame necessário, reformo parcialmente a sentença a fim de percentual alusivo aos honorários advocatícios seja arbitrado no juízo da liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Em seus aclaratórios (ID 27471859), que o acórdão embargado incorreu em omissões relevantes, notadamente quanto à necessária comprovação da dependência econômica e ao atendimento dos requisitos formais previstos na legislação estadual aplicável ao regime próprio de previdência social, especialmente no que se refere à exigência de início de prova material contemporânea ao óbito e à observância do procedimento legal para inscrição de dependente post mortem.
Alega, ainda, violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, requerendo o saneamento dos apontados vícios, com expressa manifestação sobre as matérias suscitadas, inclusive para fins de prequestionamento, e postulando, de forma excepcional, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, a fim de que seja reformado o julgado e julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 28522921), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão impugnado, sustentando que a decisão colegiada apreciou de forma adequada e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
É a síntese do necessário.
VOTO
Os Embargos de Declaração visam sanar eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Conforme dispositivo supratranscrito, os declaratórios servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso sub examine, a embargante alega que o acórdão se omitiu notadamente quanto à necessária comprovação da dependência econômica e ao atendimento dos requisitos formais previstos na legislação estadual aplicável ao regime próprio de previdência social, especialmente no que se refere à exigência de início de prova material contemporânea ao óbito e à observância do procedimento legal para inscrição de dependente post mortem. Alega, ainda, violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, requerendo o saneamento dos apontados vícios, com expressa manifestação sobre as matérias suscitadas, inclusive para fins de prequestionamento, e postulando, de forma excepcional, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, a fim de que seja reformado o julgado e julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Ocorre que, as questões postas na demanda foram apreciadas no acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, o que pode ser demonstrado pela simples leitura da ementa abaixo transcrita:
“Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES ESTADUAIS DO PIAUÍ. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO. RECURSO IMPROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que concedeu pensão por morte à Sra. Benedita Pereira da Silva, companheira de João Francisco da Silva, servidor público estadual falecido em 22/06/2016. A autora alegou união estável com o de cujus por mais de 16 anos. A sentença reconheceu o direito à pensão e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida pensão por morte à autora com fundamento em união estável reconhecida judicialmente; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados na sentença devem observar o momento da liquidação do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A lei aplicável à concessão de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado, conforme a Súmula nº 340 do STJ e o princípio do tempus regit actum.
À época do falecimento (22/06/2016), aplicava-se a Lei Estadual nº 13/1994, que garante pensão mensal a dependentes do servidor, incluindo o companheiro em união estável, conforme redação dada pela Lei nº 6.743/2015.
A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, conforme certidão de aposentadoria homologada pelo TCE/PI.
A união estável entre a autora e o falecido foi reconhecida judicialmente em sentença transitada em julgado (Processo nº 0000507-06.2016.8.18.0104), comprovando sua condição de dependente.
A jurisprudência do TJ/PI sustenta que, comprovadas a união estável, a qualidade de segurado e o óbito, é devido o benefício previdenciário à companheira.
É legítima a atuação do Judiciário para reconhecer direitos previdenciários e revisar atos administrativos à luz da legalidade.
Quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida e de obrigação de fazer, o percentual deve ser fixado apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso improvido e sentença parcialmente reformada em remessa necessária.
Tese de julgamento:
Aplica-se a legislação previdenciária vigente na data do óbito do segurado para fins de concessão de pensão por morte.
É devida a pensão por morte à companheira que comprove união estável reconhecida judicialmente à época do falecimento do segurado.
Em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado na fase de liquidação do julgado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 7º; art. 226, § 3º; CC/2002, art. 1.723; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II; Lei Estadual nº 13/1994, art. 121; Lei nº 6.743/2015; Lei nº 9.278/1996, art. 1º.”
Em verdade, verifica-se que a irresignação do embargante é mero inconformismo com o decisum, vez que discorda sobre a existência do direito da embargada à pensão por morte.
Nada obstante, se a embargante não concorda com a fundamentação expedida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos Embargos de Declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado, tendo em vista que a rediscussão de mérito não é admitida em sede de Embargos de Declaração.
Ademais, deve-se frisar que o órgão julgador, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes, quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão. Decisão, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)
Feitas estas anotações, importa esclarecer que, para que seja considerada prequestionada a matéria, é necessário que o Tribunal tenha se manifestado sobre ela. Isto porque o que se prequestiona é a questão trazida, não havendo que se falar na necessidade de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais implicitamente acatados e afastados na decisão.
Aliás, a possibilidade do prequestionamento implícito encontra-se atualmente sedimentada com a nova legislação processual civil, que em seu art. 1.025, nos seguintes termos: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, já se encontrando prequestionada a matéria aduzida.
DISPOSITIVO
Isso posto, REJEITO os Embargos de Declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, encontrando-se prequestionados os dispositivos indicados diante da farta apreciação da matéria na decisão recorrida.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0854950-13.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuBENEDITA PEREIRA DA SILVA
Publicação25/02/2026