Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800779-69.2019.8.18.0036


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que por omissão quanto à análise de preliminar de irregularidade na representação processual da parte autora, pessoa analfabeta, cujo instrumento de mandato não observou as formalidades legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no julgado quanto ao exame de pressuposto processual de validade; e (ii) definir se a ausência de assinatura a rogo em procuração outorgada por pessoa analfabeta, após oportunizada a regularização, enseja a extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a omissão no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para integrar o julgado, conferindo-lhe efeitos infringentes. 4. Nos termos do art. 595 do Código Civil, a validade do instrumento de mandato outorgado por quem não sabe ler nem escrever exige, além da impressão digital e da subscrição por duas testemunhas, a assinatura a rogo por terceiro. 5. Verificado o vício na representação e oportunizado prazo para saneamento (art. 76 do CPC), a inércia da parte autora implica a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso de apelação do banco. Sentença reformada para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, § 1º, I, 485, IV, 931 e 1.022; CC/2002, art. 595. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800779-69.2019.8.18.0036 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800779-69.2019.8.18.0036
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: FRANCISCO SOARES DA SILVA
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CAROLINE VIVEIROS MOURA DA CRUZ
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que por omissão quanto à análise de preliminar de irregularidade na representação processual da parte autora, pessoa analfabeta, cujo instrumento de mandato não observou as formalidades legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no julgado quanto ao exame de pressuposto processual de validade; e (ii) definir se a ausência de assinatura a rogo em procuração outorgada por pessoa analfabeta, após oportunizada a regularização, enseja a extinção do feito sem resolução de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Constatada a omissão no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para integrar o julgado, conferindo-lhe efeitos infringentes.

4. Nos termos do art. 595 do Código Civil, a validade do instrumento de mandato outorgado por quem não sabe ler nem escrever exige, além da impressão digital e da subscrição por duas testemunhas, a assinatura a rogo por terceiro.

5. Verificado o vício na representação e oportunizado prazo para saneamento (art. 76 do CPC), a inércia da parte autora implica a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

IV. DISPOSITIVO 

6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso de apelação do banco. Sentença reformada para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

__________________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, § 1º, I, 485, IV, 931 e 1.022; CC/2002, art. 595.

 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, sanando a omissão existente, imprimindo-lhes efeitos infringentes para DAR PROVIMENTO à apelação do banco, reformando a sentença para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito e invertendo-se os ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



RELATÓRIO

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em face do acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por FRANCISCO SOARES DA SILVA, ora embargado.

Embargos de Declaração: afirma que houve omissão no acórdão embargado, pois esta Egrégia Câmara não teria se manifestado acerca da preliminar de irregularidade na representação processual da parte autora.  

Aduz que, sendo o autor-embargado analfabeto, a procuração acostada aos autos deve atender os requisitos do artigo 595 do Código Civil, contudo o mandato acostado aos autos não atende aos requisitos formais indispensáveis, uma vez que desprovida de assinatura à rogo. 

Defende que tal vício impõe o reconhecimento da nulidade do instrumento de mandato e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito. 

Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos modificativos para que seja sanada a omissão apontada. 

Contrarrazões: intimada, a parte recorrida quedou-se inerte no prazo assinalado.

É a síntese do necessário. 

 

VOTO

 


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator): 

 

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE  

 

Embargos de declaração tempestivos.

Sustenta o embargante que houve omissão no acórdão, porquanto não se manifestou sobre a preliminar de irregularidade na representação processual da parte autora. 

Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

Destarte, trata-se de recurso com fundamentação vinculada às hipóteses legais. Considerando isso, consigno que, de fato, há omissão na decisão embargada.

Na fundamentação houve apreciação do mérito, contudo questão processual que impede válido e regular desenvolvimento do processo. De fato, a representação não observa a forma estabelecida no art. 595, do CC. Dessa forma, passo a julgar o feito nos seguintes termos:

 

I – RELATÓRIO


Trata-se da interposição de RECURSO DE APELAÇÃO pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS (PI) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por FRANCISCO SOARES DA SILVA.

Apelação: o apelante pretende a reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a demanda. Sustenta que houve prescrição da pretensão da parte autora.

Alega que a avença impugnada é válida, já que o contrato fora efetivamente firmado pela parte autora e que houve comprovação da transferência dos valores. Explica, ainda, que agiu em exercício regular do direito contratualmente assumido, não havendo que se falar em prática de ilícito, bem em condenação aos danos materiais.

Solicita, também, a restituição dos valores transferidos, caso a condenação seja mantida.

Contrarrazões: quedou-se inerte no prazo assinalado..

É a síntese do necessário.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, restituo os autos, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.

 

VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):  

 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

II – DA PRELIMINAR - DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO 

 

A instituição financeira alega que a procuração apresentada pela parte Apelada, que é analfabeta, não consta a assinatura à rogo, requisito essencial nos casos em que não for apresentada procuração pública, conforme preleciona o art. 595 do Código Civi.

De fato, a procuração acostada em ID 7924603, fl. 01 não possui assinatura a rogo, encontrando-se apenas com a aposição da digital e subscrição por duas testemunhas.

Em ID 16570743, concedeu-se prazo à parte requerente para sanar o defeito em sua representação, uma vez que o vício é sanável e e ainda não havia sido determinada a retificação do mandato na instância primeva.

No caso, apesar de intimada, a autora/apelante quedou-se inerte quanto ao comando judicial que lhe fora endereçado, não atendo o ônus processual que a lei lhe incumbe, nos termos do artigo 595 do Código Civil, in verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Ressalta-se que a irregularidade na representação processual caracteriza a falta de pressuposto processual, tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. REGULARIZAÇÃO REPRESENTAÇÃO. ANALFABETO. OUTORGA DE PROCURAÇÃO GERAL PARA FORO APENAS COM IMPRESSÃO DIGITAL DO OUTORGANTE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme precedentes do STJ, os analfabetos podem contratar, pois plenamente capazes para exercer os atos da vida civil e expressar sua vontade. 2. É válida a procuração outorgada por pessoa analfabeta, desde que contenha a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e de duas testemunhas 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 54967384320228090149 TRINDADE, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. PROCURAÇÃO A ROGO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há necessidade da procuração concedida por analfabeto (ou pessoas sem condições de subscrever o mandato) ser confeccionada por instrumento público em cartório extrajudicial. No entanto, a procuração ad judicia concedida ao advogado precisa, obrigatoriamente, estar assinada por duas testemunhas, consoante determina o artigo 595 do Código Civil. 2. . Determinada a regularização da representação processual da autora, consubstanciada na apresentação de mandato assinado a rogo, subscrito por duas testemunhas, o descumprimento autoriza a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos artigos 76, § 1º, I c/c 485, IV, todos do Código de Processo Civil. Além disso, por ser matéria de ordem pública, é cognoscível a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado. 3. Apelo conhecido e não provido. (TJ-DF 07004877820198070005 DF 0700487-78.2019.8.07.0005, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 09/10/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Nessas condições, não resta alternativa senão a reforma da sentença.

 

III – DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, voto pelo PROVIMENTO da apelação do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, a fim de reformar a sentença, reconhecendo a nulidade da representação processual da parte autora e, por conseguinte, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito e invertendo-se os ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça.

É o voto.

 

Destarte, compete conceder os efeitos infringentes ao julgado, sanando o correspondente vício.

 

II – CONCLUSÃO 


Pelo exposto, nos termos acima, sanando a omissão existente, imprimindo-lhes efeitos infringentes para DAR PROVIMENTO à apelação do banco, reformando a sentença para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito e invertendo-se os ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0800779-69.2019.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

FRANCISCO SOARES DA SILVA

Publicação

05/03/2026