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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Tribunal Pleno |
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0006181-88.2013.8.18.0000
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS. APLICAÇÃO DO TEMA N. 6 E DO TEMA N. 1.234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO CONFIRMADO.
I. Caso em exame 1. Trata-se de exercício do juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência desta Corte, em relação ao julgamento que culminou na fixação da obrigação do réu de fornecer o medicamento requerido por MARIA DEONÍZIA BEZERRA RODRIGUES, por conta de alegada divergência decorrente da superveniência do julgamento do Tema nº 6 e do Tema nº 1.234 pelo Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de retratação, à luz dos Temas n. 6 e do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir 3. Consabidamente, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo assegurado o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. 4. Na hipótese vertente, a autora logrou êxito em demonstrar a violação ao seu direito fundamental à saúde, tendo o órgão julgador observado as diretrizes jurisprudenciais válidas à época, notadamente as balizas jurídicas definidas pelo STJ, quando por ocasião do julgamento do REsp 1.657.156/RJ. 5. Diante deste panorama, embora o acórdão em comento não tenha observado as diretrizes da Corte Constitucional, o provimento jurisdicional nele proferido se revela justo, razoável e em sintonia com a proteção constitucional conferida ao direito à saúde.
IV. Dispositivo e tese 6. Juízo de retratação não exercido. Manutenção do acórdão conforme prolatado.
Tese de julgamento: “1. Inexistindo modulação temporal dos efeitos das teses firmadas pelo STF, revela-se irrazoável e desproporcional privar a parte da tutela jurisdicional já concedida e consolidada no tempo, em especial, quando se trata de questão sensível relacionada à efetivação do direito à saúde”.
Dispositivos relevantes citados: Art. CPC, art. 1.040, III.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual do Tribunal Pleno de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em juízo de retratação negativo, manter incólume o acórdão recorrido.
RELATÓRIO
Trata-se de exercício do juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência desta Corte, em relação ao julgamento que culminou na fixação da obrigação do réu de fornecer o medicamento requerido por MARIA DEONÍZIA BEZERRA RODRIGUES por conta de alegada divergência decorrente da superveniência do julgamento do Tema nº 6 e do Tema nº 1.234 pelo Supremo Tribunal Federal. Eis a ementa do acórdão em reanálise:
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N° 01 E 02 DO TJ/PI. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e configura-se direito fundamental do indivíduo. 2. Este egrégio Tribunal de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, assentou entendimento de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. 3. Diante da prescrição constitucional de que a saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o medicamento requerido pela impetrante não pode ser negado pelo poder público sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo SUS. 4. Comprovado o direito líquido certo ao recebimento do medicamento. 5. Segurança deferida.
Brevemente relatados, submeto meu voto à deliberação desta Corte Julgadora. Encaminhem-se para SESSÃO VIRTUAL de julgamento.
VOTO
Eminentes colegas. MARIA DEONÍZIA BEZERRA RODRIGUES, patrocinada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, impetrou Mandado de Segurança contra ato que reputava ilegal e abusivo praticado por autoridade coatora vinculada ao ESTADO DO PIAUÍ. Segundo relata a peça vestibular (ID n. 5273895, p. 01/30), a autora buscava o fornecimento do medicamento BEVACIZUMAB prescrito por profissional médico que realizou o diagnóstico para tratamento de Retinopatia Diabética Proliferativa (ID n. 5273895, p. 33/57). No entanto, o Ente Federativo se recusou a fornecer o referido fármaco, sob o argumento de que o medicamento não se encontra listado como de fornecimento gratuito pelo Ministério da Saúde. O ajuizamento da ação ocorreu em 13/09/2013. Em um primeiro momento, por força de decisão monocrática (ID n. 5273895, p. 93/97), o Desembargador Relator à época deferiu o pleito liminar e, ao final, essa Corte de Justiça, por unanimidade, acolheu o pedido inicial, confirmando a obrigação do réu de fornecer o medicamento requerido pela parte autora. Em decorrência do recurso extraordinário interposto pelo ente público, houve a remessa dos autos para análise da possibilidade de retratação, à luz do Tema nº 6 e do Tema n. 1234 do Supremo Tribunal Federal, supervenientemente julgado:
Tema nº 6
“1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.” “Tema nº 1.234, do STF: IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS:
4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal.
4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS.
4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.
4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.
4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.”
Em momento posterior ao julgamento dos recursos-paradigmas, o Excelso Pretório editou as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, cujo redação passo a transcrever:
Súmula Vinculante 60
O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
Súmula Vinculante 61
A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
Pois bem. Firmadas essas balizas iniciais, em que pese a insistência da parte recorrente na aplicação dos referidos Temas, razão pela qual a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para reapreciação do julgado, tenho que incabível a alteração do acórdão. Consabidamente, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo assegurado o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Compete, portanto, ao Poder Público, independentemente da esfera institucional a que pertença, a responsabilidade de cuidar do sistema de saúde posto à disposição da população, o que permite ao cidadão direcionar a busca por seus direitos a qualquer dos entes públicos. Dessa forma, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios detêm competência comum, em matéria administrativa, para cuidar da saúde e assistência pública, consoante dispõe o art. 23, inciso II, da Constituição Federal, inexistindo ordem na busca dos serviços e ações. Na hipótese em apreço, foram produzidas provas documentais, que sequer foram impugnadas (diga-se de passagem), demonstrando o diagnóstico de Retinopatia Diabética Proliferativa, conforme exames com laudos médicos (ID n. 5273895, p. 33/57), nos quais constou a necessidade do medicamento. No que tange à tese ventilada pelo Estado do Piauí de que em razão do medicamento não constar nas listagens do Ministério da Saúde ou não integrar a política do SUS, buscando, com esse argumento, afastar sua responsabilidade em fornecer o fármaco em relevo, tenho que esse argumento não se sustenta juridicamente. Além disso, sendo o ente público requerido e indicado como apto a suportar o fornecimento do fármaco, denota-se a higidez do comando judicial para a imposição da obrigação. Com efeito, é de conhecimento público e notório que à época do julgamento deste Mandado de Segurança, a orientação jurisprudencial emanada do c. STJ, para fornecimento de medicamentos não incorporados ao RENAME era regida pelo paradigmático REsp 1.657.156/RJ, julgado sob a égide dos recursos repetitivos, que fixou as balizas legais para o fornecimento de medicamentos em demandas judiciais relacionadas à saúde.
4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
A mais superficial leitura dos fólios revela que todas as condições estabelecidas pelo Tribunal da Cidadania se encontram presentes no caso concreto. Ademais, o fato de o medicamento não integrar a lista básica do SUS, por si só, não tem o condão de eximir o ente federado do dever imposto pela ordem constitucional, porquanto não se pode admitir que regras burocráticas, previstas em portarias ou normas de inferior hierarquia, prevaleçam sobre direitos fundamentais como a vida e a saúde. Por seu turno, exigir que o órgão julgador promova uma análise acerca do ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, fere qualquer noção de razoabilidade, na medida em que a Corte Constitucional não modulou os efeitos de sua decisão. Sob esse prisma, embora não desconheça que a adoção das diretrizes estabelecidas pelo c. STF seja de natureza cogente, deve-se considerar que, como não há modulação temporal dos efeitos das teses firmadas, privar a parte da tutela jurisdicional já concedida e consolidada no tempo, negando-lhe a proteção que a Carta Política de 1988 lhe confere não se mostra razoável e proporcional. Frise-se que o acórdão devolvido foi proferido com espeque no entendimento jurisprudencial do STJ e TJPI vigentes à época. Nesta esteira de raciocínio, trago à baila a precisa e percuciente manifestação do Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, que analisando situação idêntica à esta (MS nº 0006028-21.2014.8.18.0000), assim se posicionou, in litteris:
“Dessa forma, ainda que não se tenha formalmente aplicado, à época do julgamento do mérito, todos os requisitos nos moldes estritos do Tema 6, constata-se que o Acórdão impugnado respeitou a essência das diretrizes fixadas pelo STF, assegurando a proporcionalidade, razoabilidade e eficácia do direito à saúde, com base em provas concretas e urgência evidente.”
(...)
“Conclui-se, então, que o Acordão não afronta os preceitos constitucionais indicados, tampouco configura violação aos limites da atuação judicial. Ao contrário, representa legítima concretização do direito fundamental à saúde e à vida.”
DISPOSITIVO
Com estas considerações, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO, MANTENHO INCÓLUME O ACÓRDÃO RECORRIDO. É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em juízo de retratação negativo, manter incólume o acórdão recorrido. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LIRTON NOGUEIRA SANTOS, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, MARIO BASILIO DE MELO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO e PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLAUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de fevereiro de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA
DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA PRESIDENTE
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0006181-88.2013.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalLiminar
AutorMARIA DEONIZIA BEZERRA RODRIGUES
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação11/03/2026