
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0803414-57.2024.8.18.0162
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento]
RECORRENTE: MARIA ZELIA DOS SANTOS
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MARIA ZÉLIA DOS SANTOS contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento ao Recurso Inominado e manteve integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., reconhecendo a legalidade da cobrança decorrente de acúmulo de consumo de energia elétrica, nos termos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, bem como afastando a ocorrência de danos morais, por se tratar de mero aborrecimento.
A recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 5º, incisos XXXII, LIV e LV, 93, IX, e 170, V, da Constituição Federal, alegando afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, da proteção constitucional do consumidor e do dever de fundamentação das decisões judiciais, além de defender a existência de repercussão geral da matéria, requerendo o processamento do apelo extremo e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela inadmissão do Recurso Extraordinário, ao argumento de inexistir violação direta à Constituição Federal, bem como por demandar o recurso reexame de matéria fática e infraconstitucional, além de ausência de repercussão geral e de adequado prequestionamento.
É o relatório.
DECIDO.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia foi solucionada pelas instâncias ordinárias com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, notadamente o Código de Defesa do Consumidor e a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos. A sentença reconheceu a regularidade do procedimento adotado pela concessionária de energia elétrica diante da impossibilidade temporária de leitura do medidor e do posterior faturamento do consumo acumulado, bem como afastou a configuração de danos morais, entendimento que foi integralmente mantido pela Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O acórdão recorrido limitou-se, portanto, a confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, sem declarar a inconstitucionalidade de norma ou afastar a aplicação de qualquer dispositivo constitucional. As alegações de violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, da proteção ao consumidor e do dever de fundamentação das decisões judiciais revelam-se, quando muito, indiretas ou reflexas, pois eventual ofensa à Constituição Federal dependeria necessariamente da revisão da interpretação conferida à legislação infraconstitucional e da reavaliação das provas produzidas nos autos.
Ademais, a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, atendendo ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se exige o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que o julgado apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia (Tema 339 da repercussão geral).
Ressalte-se, ainda, que a pretensão recursal busca, em essência, rediscutir o mérito da causa, especialmente quanto à legalidade da cobrança e à inexistência de dano moral, o que atrai a incidência dos óbices consagrados nas Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, além de evidenciar a ausência de repercussão geral da matéria, por não ultrapassar os interesses subjetivos das partes envolvidas.
Diante desse cenário, ausente violação direta e frontal à Constituição Federal, e evidenciado que o Recurso Extraordinário se funda em inconformismo com a solução jurídica adotada pelas instâncias ordinárias, impõe-se a sua inadmissão.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, V, do novo Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0803414-57.2024.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA ZELIA DOS SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação30/01/2026