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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803520-85.2024.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível. Recurso interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada em face de instituição financeira. 2. Fato relevante. A sentença condenou o banco à restituição simples dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. 3. Pretensão recursal. O autor requereu a restituição do indébito em dobro e a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação de contratação autoriza a repetição do indébito em dobro; e (ii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As instituições financeiras estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 6. O autor comprovou os descontos realizados em sua conta bancária, enquanto a instituição financeira não demonstrou a existência de contratação válida. 7. A cobrança sem respaldo contratual caracteriza falha na prestação do serviço e evidencia má-fé. 8. É devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. Os descontos indevidos configuram dano moral. 10. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequada a majoração para R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reformar parcialmente a sentença, a fim de determinar a repetição do indébito em dobro e majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. “Tese de julgamento:” “1. A ausência de comprovação de contratação que legitime descontos em conta corrente caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. Descontos bancários indevidos configuram dano moral, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando fixado em valor insuficiente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 398, 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJPI, Apelação Cível nº 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.07.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.06.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se, de Apelação Cível, interpostas por ADONIAS LOURENCO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina /PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO BRADESCO S.A., . Na sentença recorrida (id nº 26205274), o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação, para condenar o banco, à restituição, de forma simples dos valores indevidamente descontados da conta corrente do autor e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nas suas razões recursais (id nº 26205277), o Apelante pretendendo a reforma parcial da decisão apenas para condenar o Apelado ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais e a restituição em dobro. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 26205283, pugnando pelo total desprovimento da Apelação Cível. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 28274260. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 28274260, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, o Apelante, interpôs Apelação Cível, recorreu da sentença, pleiteando a reforma parcial, para os fins de condenação do Apelado ao dever de indenizar por danos morais, bem como a restituição em dobro dos valores descontados da sua conta. Inicialmente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante. Dentre as diversas normas protetivas ali inseridas, destaque-se o direito básico do consumidor à informação clara e adequada, conforme previsto no artigo 6º do CDC, que visa sua proteção em razão de seu estado vulnerável e hipossuficiente nas relações de consumo. Assim sendo, é certo que a cobrança de tais serviços deve ser precedida de prévio conhecimento e concordância expressa do titular da conta, em observância aos direitos básicos do consumidor, sob pena de restar configurada falha na prestação do serviço. Em análise dos autos, verifico que a parte autora, ora Apelante, apresentou provas constitutivas do seu direito, consoante disposto no art. 373, I, do CPC, demonstrando a realização dos descontos efetuados em sua conta referentes à “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”. A instituição financeira, no entanto, permaneceu inerte quanto à juntada da documentação exigida para comprovar o assentimento do Apelante. Nesse ínterim, resta configurada a responsabilidade do Apelado, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados na conta bancária do Apelante, nos termos do art. 14 do CDC. Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, fica ainda caracterizada a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelante, impondo-se a restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos. Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021. Nesse ponto, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, tendo em vista a ausência de comprovação pelo Apelado da existência do contrato litigado, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009). No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado a reparação pelo seu sofrimento. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar o Recorrente quanto ao dano extrapatrimonial sofrido, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como se mostra adequado para atender a dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Recorrente. Desse modo, constata-se que o recurso merece provimento, para os fins de reformar parcialmente a sentença para incluir a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula nº 54, do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009). Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, nos seguintes termos: a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC; b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais ao Apelante, incidindo juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. Custas ex legis. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0803520-85.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorADONIAS LOURENCO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação03/03/2026