Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0848224-23.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por beneficiária do INSS que alegava desconhecer a contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 9.475,38. A instituição financeira ré defendeu a legalidade da operação, sustentando tratar-se de portabilidade de crédito devidamente formalizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida da operação de portabilidade de crédito consignado; (ii) analisar se há ato ilícito apto a justificar indenização por danos morais e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação jurídica entre as partes, conforme a Súmula nº 297 do STJ, sendo legítima a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, considerada hipossuficiente. A instituição financeira ré se desincumbe do ônus probatório ao comprovar a contratação por meio de proposta assinada pela autora, cuja assinatura é compatível com documentos pessoais e procuração outorgada nos autos. O contrato apresentado pela ré contém clara identificação da operação como portabilidade de crédito, incluindo o número do contrato anterior quitado e o valor líquido disponibilizado, o que evidencia a regularidade do negócio. O extrato previdenciário apresentado pela própria autora confirma o cancelamento do contrato anterior com o Banco Bradesco S/A e a inclusão, na mesma data, do contrato com a instituição recorrida, reforçando a existência da portabilidade. A inexistência de TED ou liberação de valores a título de “troco” não configura irregularidade, pois, na portabilidade, os recursos são transferidos diretamente entre as instituições financeiras para quitação do contrato original. Inexistindo falha na prestação do serviço ou vício na contratação, é legítima a cobrança das parcelas e inexiste responsabilidade civil da instituição financeira, não sendo devidas indenização por danos morais nem restituição de valores. Jurisprudência dos Tribunais de Justiça do Estado de São Paulo e de Minas Gerais corrobora a validade da contratação realizada por meio de autoatendimento, com cartão e senha pessoal, afastando a configuração de dano moral ou ilicitude. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a contratação de portabilidade de crédito consignado comprovada por proposta assinada e acompanhada de documentos que demonstram a transferência do débito entre instituições financeiras. Na ausência de vício na contratação ou falha na prestação do serviço, é legítima a cobrança das parcelas e não se configura responsabilidade civil do banco. A portabilidade de crédito não exige liberação de valores ao consumidor, não cabendo alegação de inexistência de TED como irregularidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1013673-23.2021.8.26.0482, Rel. Des. Hélio Faria, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 25.05.2022. TJ-MG, Apelação Cível nº 5013537-30.2019.8.13.0145, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, 11ª Câmara Cível, j. 03.05.2023. TJ-MG, Apelação Cível nº 5001219-90.2021.8.13.0647, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, 20ª Câmara Cível, j. 19.04.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0848224-23.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0848224-23.2023.8.18.0140
APELANTE: CLEONICE SIQUEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por beneficiária do INSS que alegava desconhecer a contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 9.475,38. A instituição financeira ré defendeu a legalidade da operação, sustentando tratar-se de portabilidade de crédito devidamente formalizada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida da operação de portabilidade de crédito consignado; (ii) analisar se há ato ilícito apto a justificar indenização por danos morais e repetição de indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação jurídica entre as partes, conforme a Súmula nº 297 do STJ, sendo legítima a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, considerada hipossuficiente.

  2. A instituição financeira ré se desincumbe do ônus probatório ao comprovar a contratação por meio de proposta assinada pela autora, cuja assinatura é compatível com documentos pessoais e procuração outorgada nos autos.

  3. O contrato apresentado pela ré contém clara identificação da operação como portabilidade de crédito, incluindo o número do contrato anterior quitado e o valor líquido disponibilizado, o que evidencia a regularidade do negócio.

  4. O extrato previdenciário apresentado pela própria autora confirma o cancelamento do contrato anterior com o Banco Bradesco S/A e a inclusão, na mesma data, do contrato com a instituição recorrida, reforçando a existência da portabilidade.

  5. A inexistência de TED ou liberação de valores a título de “troco” não configura irregularidade, pois, na portabilidade, os recursos são transferidos diretamente entre as instituições financeiras para quitação do contrato original.

  6. Inexistindo falha na prestação do serviço ou vício na contratação, é legítima a cobrança das parcelas e inexiste responsabilidade civil da instituição financeira, não sendo devidas indenização por danos morais nem restituição de valores.

  7. Jurisprudência dos Tribunais de Justiça do Estado de São Paulo e de Minas Gerais corrobora a validade da contratação realizada por meio de autoatendimento, com cartão e senha pessoal, afastando a configuração de dano moral ou ilicitude.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É válida a contratação de portabilidade de crédito consignado comprovada por proposta assinada e acompanhada de documentos que demonstram a transferência do débito entre instituições financeiras.

  2. Na ausência de vício na contratação ou falha na prestação do serviço, é legítima a cobrança das parcelas e não se configura responsabilidade civil do banco.

  3. A portabilidade de crédito não exige liberação de valores ao consumidor, não cabendo alegação de inexistência de TED como irregularidade.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14.


Jurisprudência relevante citada:
TJ-SP, Apelação Cível nº 1013673-23.2021.8.26.0482, Rel. Des. Hélio Faria, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 25.05.2022.
TJ-MG, Apelação Cível nº 5013537-30.2019.8.13.0145, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, 11ª Câmara Cível, j. 03.05.2023.
TJ-MG, Apelação Cível nº 5001219-90.2021.8.13.0647, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, 20ª Câmara Cível, j. 19.04.2023.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO


Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por Cleonice Siqueira da Silva, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco do Estado do Rio Grande do Sul/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 26029205), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (id nº 26029208), a parte Apelante pleiteia a reforma total da sentença para que seja declarada a nulidade do contrato, com a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

Nas contrarrazões (id nº 26029213), o Apelado pugna, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida em sua integralidade.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 28120460.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

 


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 28120460, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, então, à análise do mérito recursal.



II – DO MÉRITO

No caso, cabe ressaltar que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC, bem como a condição de hipossuficiência técnica da parte Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Em suas razões, a parte Apelante afirma que foi realizado um empréstimo consignado sob o n° 00000000000009064178, no valor de R$ 9.475,38 ( nove mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos), a ser pago em 57 (cinquenta e sete) parcelas de R$ 230,57( duzentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos) descontados do seu benefício previdenciário, alegando que, contudo, não tem conhecimento da aludida contratação.

Por sua vez, o Apelado sustenta que a operação questionada se trata de portabilidade de crédito, que é a transferência de operação de crédito de instituição credora original para a instituição proponente, referente ao empréstimo nº 00000000000009064178 firmada com o BANCO BRADESCO S/A, para quitar o débito para quitar débito da parte autora junto ao contrato nº 3268209925 de titularidade daquela instituição bancária com saldo no valor de R$ 9.475,38 (nove mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos)

Compulsando-se os autos, verifica-se que o Banco/Apelado se desincumbiu adequadamente do ônus probatório que lhe incumbia, ao demonstrar a existência e a validade da contratação, por meio da juntada da proposta de portabilidade de empréstimo consignado (id nº 26029190), devidamente assinada pela parte Apelante. Ressalte-se que a assinatura aposta no referido documento guarda plena semelhança com aquela constante tanto dos documentos pessoais quanto da procuração outorgada pela Apelante. Ademais, verifica-se que o contrato juntado pelo Apelado contém expressa indicação de que a operação se refere à portabilidade de crédito, inclusive com a identificação do contrato anteriormente liquidado e a discriminação do valor líquido disponibilizado, não subsistindo, portanto, qualquer dúvida quanto à existência e à validade da contratação.

Ademais, analisando o extrato do INSS juntado pela própria parte Apelante em sua inicial (id nº 26029129), extrai-se, de fato, a existência do empréstimo consignado de nº 326820992-5 firmado com o BANCO BRADESCO S/A, o qual foi cancelado e excluído no dia 18/09/2020 ora exatamente no mesmo dia de inclusão do contrato de portabilidade de nº 00000000000009064178 realizado com o Banco/Apelado, não restando dúvidas, portanto, acerca da existência e validade da contratação.

Quanto à alegação da parte Apelante de inexistência de TED, ressalte-se que nesse tipo de operação inexiste liberação de recursos, haja vista que a portabilidade possui o único propósito de quitar o débito primitivo perante outra instituição financeira e, por conseguinte, cessar as cobranças até então em curso, não havendo no contrato qualquer previsão de liberação de valores a título de “troco”.

Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela parte Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.

Nesse sentido, é o atual entendimento da jurisprudência pátria, conforme os precedentes a seguir colacionados, veja-se:

“APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais Sentença de improcedência Insurgência da autora. Inadmissibilidade. Comprovação documental acerca da existência e regularidade do contrato de empréstimo por portabilidade, através de caixa eletrônico de autoatendimento, no qual se perfez a contratação da linha de crédito "BB Cred Consig Portabilidade" com a utilização do cartão magnético e senha pessoais de que a autora dispunha. Ao contrário do que se afirmou nas razões de apelação, entretanto, “esse contrato de portabilidade não previu o pagamento à autora de qualquer “quantia a título de "troco", não havendo fundamento para invalidar a avença. Sentença mantida. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10136732320218260482 SP 1013673-23.2021.8.26.0482, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 25/05/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022)” – grifos nossos.

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PORTABILDIADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. CONSUMIDOR CORRENTISTA DO RÉU. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. - É válida a contratação de portabilidade de empréstimo consignado realizada em terminal eletrônico de autoatendimento da instituição financeira, mediante uso de cartão e senha pessoal e intransferível, sendo este meio válido de manifestação de vontade - Constatado que o contrato de portabilidade de empréstimo consignado ocorreu com uso de senha pessoal e intransferível, mostra- legítimo o desconto mensal das parcelas - Não havendo vício na contratação da portabilidade do empréstimo consignado, revelando-se válida e eficaz, os consequentes descontos das parcelas configuram exercício regular de direito por parte da instituição financeira, razão pela qual são improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do negócio, devolução de valores e indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 50135373020198130145, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 03/05/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023).” – grifos nossos.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. PORTABILIDADE. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO COM CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA. DÍVIDA EXISTENTE. COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. I - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor à vítima de evento danoso, nos termos do art. 17 da legislação consumerista. II - Dispõe o art. 14 do CDC que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços...". O § 3º estabelece que o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. III - É objetiva a responsabilidade do prestador de serviços pela reparação dos danos “que, porventura, forem causados aos consumidores. IV - O STJ sedimentou entendimento no sentido de que é dever do titular da conta bancária cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e manter o sigilo de sua senha pessoal, sob pena de assumir os riscos de sua conduta negligente. V - Havendo prova da contratação de empréstimo consignado, na modalidade de portabilidade, mediante uso do cartão magnético e da senha pessoal, conclui-se que a instituição bancária ré agiu no “exercício regular de seu direito, não praticou ato ilícito e não houve a falha na prestação de seus serviços. VI - Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 50012199020218130647, Relator: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 19/04/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2023).” – grifos nossos.

Desse modo, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e , NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida, em seus termos. Custas de lei.

É como VOTO.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator




Detalhes

Processo

0848224-23.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CLEONICE SIQUEIRA DA SILVA

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

03/03/2026