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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0826310-63.2024.8.18.0140 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. COMPENSAÇÃO DE VALORES COMPROVADAMENTE CREDITADOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, na qual se reconheceu a invalidade da avença por inobservância da forma legal, com condenação da instituição financeira à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) e determinar a repetição do indébito em dobro, mantida a compensação dos valores efetivamente creditados. Recurso da instituição financeira não conhecido por deserção. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 186, 405 e 927; Código de Processo Civil, arts. 487, I, e 1.007, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802807-73.2022.8.18.0078, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.10.2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso interposto por FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, por consequência ,reformar parcialmente a sentença para determinar a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como para majorar os danos morais para R$ 3.000,00. NÃO CONHECER do recurso do BANCO PAN S.A. em razão de sua deserção, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA contra o BANCO PAN S.A., na qual o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos inaugurais. Na exordial, o autor alegou aceitou um empréstimo consignado junto à instituição financeira, mas passou a sofrer descontos em seu contracheque relativos a um contrato de cartão de crédito consignado (RMC) que jamais teria anuído, sustentando a ocorrência de vício de consentimento e violação ao Código de Defesa do Consumidor. O magistrado sentenciante, ao analisar o mérito, declarou a nulidade do contrato por inobservância da forma prescrita em lei, uma vez que a parte autora é analfabeta e o instrumento não continha a assinatura a rogo exigida pelo artigo 595 do Código Civil . Por conseguinte, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados, mediante compensação de eventuais depósitos, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Inconformado, o autor, FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA, interpôs recurso de apelação (ID 25325146), pleiteando a reforma parcial do julgado para que a restituição do indébito ocorra em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC, bem como a majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00, sob o argumento de que a conduta do banco comprometeu sua subsistência alimentar. Ademais argumenta ser descabida a compensação determinada na sentença em favor do banco, uma vez que não há nos autos da ação nenhuma prova de que fora depositada em conta do autor qualquer quantia. Por sua vez, o BANCO PAN S.A. também interpôs apelação (ID 25325142), defendendo a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito, alegando que o autor anuiu expressamente com os termos do cartão de crédito consignado. Sustentou o não cabimento de restituição de valores e indenização por danos morais. Requereu a improcedência total da demanda ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório e que a repetição do indébito seja determinada em sua forma simples, posto que ausente conduta contrária a boa-fé objetiva por parte da recorrente. Contrarrazões apresentadas pelo autor no ID 25325154. É a síntese do necessário. VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto por FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA. Lado outro, não conheço da insurgência manejada pelo BANCO PAN S.A., ante a ocorrência da deserção. Isso porque, a despeito da interposição do apelo, a instituição financeira recorrente não procedeu ao recolhimento integral do preparo, especificamente no que tange à taxa judiciária devida ao Estado. Registre-se que, mesmo após a concessão de prazo suplementar para sanar a pendência e regularizar o recolhimento das custas, o banco quedou-se inerte, o que impõe o reconhecimento da deserção e o consequente não conhecimento de sua peça recursal, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. II- MÉRITO Cuida-se, na origem, de ação movida pelo ora apelante em face do banco apelado, visando a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado. O magistrado a quo reconheceu a invalidade da avença, julgando parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: “Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA para: a) declarar a nulidade do contrato de n° 725492311 e todos os que eventualmente dele decorrem firmado em nome do autor e o suplicado BANCO PAN, que fundamentou os descontos mensais em sua remuneração, ante a ausência de observância à forma prescrita em lei, consistente na assinatura a rogo (Código Civil, art. 595); b) condenar o demandado BANCO PAN à restituição do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração do demandante, desde o início da relação jurídica, decorrentes da nulidade especificada no item “a” acima, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), compensando-se com o valor eventualmente depositado na conta bancária do demandante em decorrência do empréstimo em apreço, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito/transferência/disponibilização do respectivo valor na conta da parte autora, tudo a ser verificado em eventual cumprimento de sentença; c) condenar o réu BANCO PAN ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 2.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ; A correção monetária acima determinada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, consoante previsto no Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJ/PI, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença. Em face da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC.” Como relatado, a parte autora interpôs apelação, na qual pleiteia, primeiramente, a majoração dos valores arbitrados a título de danos morais, a fim de que a indenização cumpra sua função compensatória e punitiva. Pois bem. A falha na prestação do serviço e a privação indevida de verba alimentar de consumidor hipervulnerável geram abalo que transcende o mero aborrecimento, configurando dano in re ipsa. No que se refere à irresignação da requerente quanto ao valor da reparação pecuniária, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: – a extensão do dano; – as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; – as condições psicológicas das partes; – o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. No caso vertente, levando em conta a natureza do dano suportado, bem assim o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, o arbitramento do valor dos danos morais pelo juízo de piso não obedeceu às balizas apropriadas. Em consonância com o atual parâmetro adotado por este órgão colegiado em demandas semelhantes, mostra-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), diante dos descontos irregulares no benefício da parte autora, conforme julgado doravante transcrito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 – Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sentença reformada. (TJPI, AP 0802807-73.2022.8.18.0078, Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível, Publicação em 23/10/2024) Dessa forma, entendo que, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se consentânea a fixação do valor da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, sendo certo que a majoração não implica ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da demandante. Assim, merece parcial acolhimento o pleito da apelante no que tange à majoração dos danos morais. Prosseguindo, a apelante também insurge-se ao fato de o magistrado de origem ter determinado a devolução do indébito de forma simples, quando, em verdade, deve ser em dobro. Além disso, sustenta que não há motivos para se falar em compensação de valores recebidos pela autora, uma vez que não há nos autos da ação nenhuma prova de que fora depositada em conta do autor qualquer quantia. Ora, a ausência de contrato válido, a autorizar o desconto no benefício previdenciário da parte apelante, torna o desconto como ilegal. Diante da caracterização de má-fé da instituição financeira ao cobrar por serviço não contratado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Isto posto, a sentença deve ser retificada neste ponto, para assentar que a devolução da quantia descontada indevidamente para a apelante deve ser em dobro. Deve-se, contudo, manter a determinação de compensação de valores, haja vista que restou demonstrado, nas faturas acostados pela instituição financeira (ID 25325129), a existência de saques efetuados pela autora, cujos valores exatos serão apurados em sede de cumprimento de sentença para evitar o enriquecimento sem causa. Portanto, do montante total a ser pago pelo banco a título de repetição, deverão ser subtraídos os valores que foram efetivamente depositados em favor da parte autora. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso interposto por FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, por consequência ,reformar parcialmente a sentença para determinar a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como para majorar os danos morais para R$ 3.000,00. NÃO CONHEÇO do recurso do BANCO PAN S.A. em razão de sua deserção. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0826310-63.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuFRANCISCO RODRIGUES DE LIMA
Publicação05/03/2026