Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802149-17.2023.8.18.0045


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0802149-17.2023.8.18.0045 Requerente: MARIA DUVIGEM DOS SANTOS Requerido: BANCO DAYCOVAL S/A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE REPASSE DO NUMERÁRIO. “PRINT” DE SISTEMA INTERNO. SÚMULA 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS PELO TRIBUNAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria Duvigem dos Santos contra sentença que, em ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada em face do Banco Daycoval S/A, julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora por litigância de má-fé (multa de 5% sobre o valor da causa), sob fundamento de validade do contrato de empréstimo consignado nº 50-012593783/23 (04/04/2022), no valor de R$ 777,00, parcelado em 84 parcelas de R$ 20,21, com referência a depósito via TED e juntada de documentos pessoais e captura de imagem (“selfie”); a apelante sustenta ausência de prova válida da contratação e do repasse do numerário, insuficiência da “selfie”, hipervulnerabilidade (idosa e analfabeta) e descontos indevidos; o banco, em contrarrazões, argui prescrição trienal e decadência, inépcia recursal por ausência de impugnação específica, defende a regularidade da contratação e a manutenção da multa por má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se incidem decadência (art. 178 do CC) e/ou prescrição, diante da natureza do pedido e de descontos sucessivos em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a apelação atende ao dever de dialeticidade (art. 932, III, e art. 1.010 do CPC); (iii) determinar se a instituição financeira comprovou, por meio idôneo, a efetiva disponibilização do valor mutuado, requisito essencial ao aperfeiçoamento do mútuo, e, em caso negativo, quais os consectários (nulidade, repetição do indébito, danos morais e má-fé). III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita a decadência porque a controvérsia não se funda em vício de consentimento de negócio anulável, mas em inexistência/nulidade absoluta pela ausência de comprovação do repasse do numerário, hipótese em que a invalidade é de ordem pública e não convalesce com o tempo (art. 169 do CC). Afasta a prescrição trienal e adota o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, reconhecendo tratar-se de descontos mensais sucessivos (trato sucessivo), com renovação da lesão a cada débito, o que impede o reconhecimento do transcurso do prazo, diante da continuidade dos descontos à época do ajuizamento. Rejeita a alegada inépcia recursal por ausência de dialeticidade porque as razões de apelação enfrentam os fundamentos da sentença, impugnando a validade da contratação, a suficiência da prova apresentada e a comprovação do repasse do valor (art. 1.010 do CPC). Reconhece a incidência do CDC às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ) e aplica a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), impondo ao banco o dever de demonstrar de forma cabal a contratação e, especialmente, a efetiva transferência do capital (art. 373, II, do CPC). Considera insuficiente a prova do repasse quando lastreada em documento unilateral (“print”/captura de tela de sistema interno), por ausência de documento idôneo de transferência (TED/DOC/PIX) ou equivalente com aptidão certificadora externa. Aplica a Súmula 18 do TJPI para reconhecer que a ausência de transferência do valor do contrato para conta de titularidade do mutuário enseja nulidade da avença e consectários, admitida a comprovação por documentos idôneos. Determina a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), à luz da tese citada do STJ no EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a devolução em dobro independe de demonstração de dolo/má-fé e somente é afastada por engano justificável, não comprovado pelo fornecedor. Reconhece dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos sobre verba alimentar, arbitra indenização em R$ 5.000,00 e afasta a condenação por litigância de má-fé por inexistirem elementos concretos de subsunção às condutas do art. 80 do CPC. Supre omissão da sentença quanto aos honorários e fixa verba sucumbencial em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), sem caracterizar reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. A pretensão de reconhecimento de nulidade/inexistência contratual por ausência de comprovação idônea do repasse do numerário não se submete a decadência, por se tratar de nulidade absoluta que não convalesce com o tempo (CC, art. 169). 2. Em descontos mensais sucessivos em benefício previdenciário decorrentes de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, com renovação da lesão a cada débito. 3. É insuficiente, para comprovar a tradição do capital em mútuo consignado, a juntada de “print”/captura de tela de sistema interno, cabendo ao banco apresentar documento idôneo de transferência, sob pena de nulidade, na forma da Súmula 18 do TJPI. 4. A repetição do indébito em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único) é cabível na cobrança contrária à boa-fé objetiva, afastando-se apenas por engano justificável não demonstrado pelo fornecedor. 5. Descontos indevidos sobre verba alimentar configuram dano moral in re ipsa. 6. A condenação por litigância de má-fé exige elementos concretos de enquadramento nas condutas do art. 80 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 996, 1.003, § 5º, 1.010, 373, II, 932, III, 934, 85, § 2º, e 80; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 169, 178 e 405; CTN, art. 161, § 1º; Súmulas do STJ nº 297, 43 e 362; Provimento Conjunto nº 06/2009.Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800961-87.2023.8.18.0077, Rel. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801143-68.2021.8.18.0069, Rel. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800769-86.2020.8.18.0069, Rel. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 03.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801601-53.2018.8.18.0049, Rel. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 04.02.2022; STJ, EAREsp nº 676.608/RS. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802149-17.2023.8.18.0045 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802149-17.2023.8.18.0045
APELANTE: MARIA DUVIGEM DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE REPASSE DO NUMERÁRIO. “PRINT” DE SISTEMA INTERNO. SÚMULA 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS PELO TRIBUNAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Maria Duvigem dos Santos contra sentença que, em ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada em face do Banco Daycoval S/A, julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora por litigância de má-fé (multa de 5% sobre o valor da causa), sob fundamento de validade do contrato de empréstimo consignado nº 50-012593783/23 (04/04/2022), no valor de R$ 777,00, parcelado em 84 parcelas de R$ 20,21, com referência a depósito via TED e juntada de documentos pessoais e captura de imagem (“selfie”); a apelante sustenta ausência de prova válida da contratação e do repasse do numerário, insuficiência da “selfie”, hipervulnerabilidade (idosa e analfabeta) e descontos indevidos; o banco, em contrarrazões, argui prescrição trienal e decadência, inépcia recursal por ausência de impugnação específica, defende a regularidade da contratação e a manutenção da multa por má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 3 questões em discussão: (i) definir se incidem decadência (art. 178 do CC) e/ou prescrição, diante da natureza do pedido e de descontos sucessivos em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a apelação atende ao dever de dialeticidade (art. 932, III, e art. 1.010 do CPC); (iii) determinar se a instituição financeira comprovou, por meio idôneo, a efetiva disponibilização do valor mutuado, requisito essencial ao aperfeiçoamento do mútuo, e, em caso negativo, quais os consectários (nulidade, repetição do indébito, danos morais e má-fé).

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Rejeita a decadência porque a controvérsia não se funda em vício de consentimento de negócio anulável, mas em inexistência/nulidade absoluta pela ausência de comprovação do repasse do numerário, hipótese em que a invalidade é de ordem pública e não convalesce com o tempo (art. 169 do CC).

  2. Afasta a prescrição trienal e adota o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, reconhecendo tratar-se de descontos mensais sucessivos (trato sucessivo), com renovação da lesão a cada débito, o que impede o reconhecimento do transcurso do prazo, diante da continuidade dos descontos à época do ajuizamento.

  3. Rejeita a alegada inépcia recursal por ausência de dialeticidade porque as razões de apelação enfrentam os fundamentos da sentença, impugnando a validade da contratação, a suficiência da prova apresentada e a comprovação do repasse do valor (art. 1.010 do CPC).

  4. Reconhece a incidência do CDC às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ) e aplica a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), impondo ao banco o dever de demonstrar de forma cabal a contratação e, especialmente, a efetiva transferência do capital (art. 373, II, do CPC).

  5. Considera insuficiente a prova do repasse quando lastreada em documento unilateral (“print”/captura de tela de sistema interno), por ausência de documento idôneo de transferência (TED/DOC/PIX) ou equivalente com aptidão certificadora externa.

  6. Aplica a Súmula 18 do TJPI para reconhecer que a ausência de transferência do valor do contrato para conta de titularidade do mutuário enseja nulidade da avença e consectários, admitida a comprovação por documentos idôneos.

  7. Determina a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), à luz da tese citada do STJ no EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a devolução em dobro independe de demonstração de dolo/má-fé e somente é afastada por engano justificável, não comprovado pelo fornecedor.

  8. Reconhece dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos sobre verba alimentar, arbitra indenização em R$ 5.000,00 e afasta a condenação por litigância de má-fé por inexistirem elementos concretos de subsunção às condutas do art. 80 do CPC.

  9. Supre omissão da sentença quanto aos honorários e fixa verba sucumbencial em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), sem caracterizar reformatio in pejus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.
    Tese de julgamento: 1. A pretensão de reconhecimento de nulidade/inexistência contratual por ausência de comprovação idônea do repasse do numerário não se submete a decadência, por se tratar de nulidade absoluta que não convalesce com o tempo (CC, art. 169). 2. Em descontos mensais sucessivos em benefício previdenciário decorrentes de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, com renovação da lesão a cada débito. 3. É insuficiente, para comprovar a tradição do capital em mútuo consignado, a juntada de “print”/captura de tela de sistema interno, cabendo ao banco apresentar documento idôneo de transferência, sob pena de nulidade, na forma da Súmula 18 do TJPI. 4. A repetição do indébito em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único) é cabível na cobrança contrária à boa-fé objetiva, afastando-se apenas por engano justificável não demonstrado pelo fornecedor. 5. Descontos indevidos sobre verba alimentar configuram dano moral in re ipsa. 6. A condenação por litigância de má-fé exige elementos concretos de enquadramento nas condutas do art. 80 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 996, 1.003, § 5º, 1.010, 373, II, 932, III, 934, 85, § 2º, e 80; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 169, 178 e 405; CTN, art. 161, § 1º; Súmulas do STJ nº 297, 43 e 362; Provimento Conjunto nº 06/2009.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800961-87.2023.8.18.0077, Rel. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801143-68.2021.8.18.0069, Rel. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800769-86.2020.8.18.0069, Rel. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 03.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801601-53.2018.8.18.0049, Rel. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 04.02.2022; STJ, EAREsp nº 676.608/RS.


 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DUVIGEM DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO DAYCOVAL S/A, que julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor da causa.

A sentença recorrida reconheceu, com base na documentação juntada aos autos, a existência e validade jurídica do contrato de empréstimo consignado nº 50-012593783/23, datado de 04/04/2022, firmado entre a parte autora e o banco requerido, com valor de R$ 777,00 e pagamento previsto em 84 parcelas mensais de R$ 20,21. A quantia, conforme registrado, foi depositada na conta bancária de titularidade da autora, conforme comprovante de TED, havendo ainda documentos de identificação pessoal e captura de imagem ("selfie") da contratante, realizados na mesma data da formalização do contrato.

Em suas razões recursais, a parte apelante alegou, em síntese: (i) a ausência de comprovação válida da contratação do empréstimo consignado, sustentando ser pessoa idosa, analfabeta e hipervulnerável, condições estas que não teriam sido observadas pela instituição financeira no momento da contratação; (ii) a inexistência de instrumento contratual assinado com vontade inequívoca da autora, sendo a "selfie" apresentada insuficiente para comprovar a contratação; (iii) a não comprovação do repasse do valor contratado para conta bancária de titularidade da apelante; e (iv) a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, ensejando dano moral e material. Ao final, pugna pela declaração de nulidade do contrato, devolução dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais.

O recorrido, BANCO DAYCOVAL S/A, apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença recorrida. Argumenta, inicialmente, que a pretensão encontra-se prescrita, por já ter decorrido mais de três anos do primeiro desconto. Aduz, ainda, que o recurso é inepto por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, além de reiterar a validade do contrato, comprovada por: (i) instrumento contratual assinado eletronicamente; (ii) documentos pessoais da autora; (iii) geolocalização da assinatura eletrônica; (iv) depósito do valor na conta da autora; e (v) uso do valor creditado, o que, segundo a defesa, implicaria aceite tácito da contratação, atraindo a aplicação da teoria do venire contra factum proprium. Por fim, pugna pela manutenção da condenação por litigância de má-fé e pela total improcedência da apelação.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade (art. 1.003, § 5º, CPC), a legitimidade e o interesse (art. 996, CPC), bem como a regularidade formal (art. 1.010, CPC).

Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, CPC), motivo pelo qual está dispensada do recolhimento.

Assim, conheço do recurso.


II. DOS FUNDAMENTOS

II.1. Da alegada prescrição trienal e decadência – Inocorrência

O apelado argui, ainda, as prejudiciais de mérito da decadência e da prescrição, as quais passo a analisar.

No que tange à decadência, a tese defensiva não se sustenta. O instituto da decadência, conforme previsto notadamente no art. 178 do Código Civil, atinge o direito potestativo de anular um negócio jurídico anulável, ou seja, aquele que padece de um vício de consentimento (erro, dolo, coação) ou foi praticado por agente relativamente incapaz.

A hipótese dos autos é distinta. A causa de pedir não se funda em um vício de consentimento, mas sim na própria inexistência ou nulidade absoluta do contrato, em razão da ausência de comprovação do repasse do valor mutuado, elemento essencial para a constituição do mútuo. A Súmula 18 deste Tribunal, fundamento central da lide, é clara ao cominar a sanção de nulidade para tal vício, e não de mera anulabilidade.

Nessa esteira, tratando-se de um ato nulo de pleno direito, sua invalidade é de ordem pública e não se convalida com o tempo. Conforme a dicção do art. 169 do Código Civil, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". A ação que visa reconhecer tal vício tem natureza meramente declaratória e, como tal, não se sujeita a prazo decadencial.

Rejeito, assim, a prejudicial de decadência.

Quanto à prescrição, melhor sorte não assiste ao apelado. A pretensão de reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviços, como no caso dos autos, submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme estabelece o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.

Tratando-se de descontos mensais e sucessivos em benefício previdenciário, a lesão ao direito da consumidora se renova a cada novo débito indevido. Configura-se, assim, uma relação de trato sucessivo, na qual o termo inicial para a contagem do prazo prescricional não é a data da contratação, mas sim a data do vencimento da última parcela ou do último desconto efetuado. Considerando que os descontos eram contínuos e recentes à época da propositura da ação, não há que se falar em decurso do prazo quinquenal.

Afasto, portanto, a prejudicial de mérito da prescrição.


II.2. Da suposta inépcia recursal por ausência de dialeticidade – Inocorrência

Sustenta o recorrido que o recurso de apelação seria inepto por não impugnar especificamente os fundamentos da sentença, em violação ao art. 932, III, do Código de Processo Civil. Entretanto, tal argumento não procede. A apelação interposta pela autora observa os requisitos do art. 1.010 do CPC, apresentando os fundamentos de fato e de direito, bem como o pedido de nova decisão.

O recurso ataca diretamente os pilares da sentença recorrida, apontando a ausência de contrato válido, a insuficiência da prova de transferência do valor contratado, e a inadequação da assinatura eletrônica por "selfie" em face da hipervulnerabilidade da autora, pessoa idosa e analfabeta.

Trata-se de impugnação clara e direta ao conteúdo da sentença, afastando-se, por completo, a alegada ausência de dialeticidade. Logo, a apelação é plenamente admissível e deve ser conhecida, rejeitando-se a preliminar de inépcia recursal.


II.3. Do mérito recursal

A relação jurídica sob exame ostenta natureza consumerista, razão pela qual incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Tal compreensão encontra respaldo no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Impende destacar que, no âmbito das relações de consumo e à luz da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), recaía sobre a instituição financeira o dever processual intransferível de demonstrar, de forma cabal e inequívoca, a regularidade da contratação e, de modo crucial, o aperfeiçoamento do contrato de mútuo com a efetiva transferência do capital para a esfera de disponibilidade da apelante. Este ônus, previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, não se satisfaz com a mera juntada de documentos produzidos unilateralmente.

Não obstante a instituição financeira tenha juntado aos autos suposto instrumento contratual (ID nº 27938188), não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, porquanto não comprovou, por meio de documento idôneo, a efetiva disponibilização do numerário alegadamente contratado.

A instituição limitou-se a colacionar aos autos uma simples captura de tela de seu sistema interno (ID nº 27938193), um documento apócrifo, que, por sua natureza unilateral e ausência de qualquer mecanismo de autenticação externa ou chancela bancária, é destituído de força probante. Tal documento não se confunde com um comprovante de transferência eletrônica (TED, DOC ou PIX) ou qualquer outro documento idôneo capaz de certificar, com a segurança jurídica necessária, que os valores efetivamente transitaram da instituição para a conta de titularidade da consumidora.

Aceitar tal "prova" equivaleria a validar um cheque em branco para a instituição financeira, que detém todo o aparato técnico para produzir prova robusta, em detrimento da parte hipossuficiente, o que subverteria a lógica protetiva do sistema consumerista e processual civil.

A matéria é disciplinada pela Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que dispõe:

Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.


Com efeito, a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça é firme e iterativa no sentido de rechaçar a força probante de meras capturas de tela (prints) extraídas de sistemas internos das instituições financeiras.

Tal posicionamento assenta-se na manifesta unilateralidade de tais documentos, que, por serem produzidos sem o crivo do contraditório e desprovidos de qualquer chancela de autenticidade externa (como a de uma compensação bancária), são considerados inábeis para certificar a efetiva tradição do capital ao mutuário, requisito indispensável para o aperfeiçoamento do contrato de mútuo. A esse respeito, os seguintes arestos são elucidativos:

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. APRESENTAÇÃO DE “PRINT” DE TELA DE COMPUTADOR. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte ré/apelado acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O “print” de tela de computador não é o meio hábil para comprovar o repasse da quantia supostamente contratada. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 5 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800961-87.2023.8.18.0077, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. APRESENTAÇÃO DE “PRINT” DE TELA DE COMPUTADOR NO CORPO DA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte ré/apelado acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O “print” de tela de computador no corpo da contestação não é o meio hábil para comprovar o repasse da quantia supostamente contratada. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 5 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 – Recurso conhecido e provido. 8 – Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801143-68.2021.8.18.0069, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


A omissão apontada, por si só, compromete a validade do pretenso contrato, impondo o reconhecimento de sua nulidade e o restabelecimento das partes ao status quo ante. A declaração de nulidade, nesse contexto, não se traduz em mero rigor formal, mas na recomposição da ordem jurídica diante de relação obrigacional que sequer se aperfeiçoou.

No tocante à forma de restituição, o pedido de repetição em dobro foi expressamente formulado na petição inicial e reiterado no propósito recursal, inexistindo óbice ao seu acolhimento, devendo prevalecer a lógica decorrente da própria nulidade da avença, que torna indevidas quaisquer cobranças ou descontos vinculados ao contrato inexistente.

A matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a restituição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, independe da demonstração do elemento volitivo (dolo ou má-fé), sendo cabível sempre que a conduta do fornecedor se revelar contrária à boa-fé objetiva. A sanção somente é afastada na hipótese de engano justificável, cujo ônus probatório recai sobre o fornecedor.

Não tendo o apelado demonstrado qualquer engano justificável para sua conduta, a imposição da devolução em dobro é medida de rigor, com os consectários legais de juros e correção monetária.

Outrossim, os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, por se tratar de lesão presumida. A subtração indevida de parcela dos rendimentos destinados à subsistência compromete a estabilidade financeira do ofendido e ocasiona angústia e abalo que extrapolam o mero dissabor cotidiano, atraindo o dever de indenizar.

À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como consideradas as funções compensatória e pedagógico-sancionatória da reparação, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com os parâmetros adotados em casos análogos e alinhada à orientação desta Corte, conforme se verifica a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Hipótese de contratação bancária. 2. Como se extrai dos autos, in casu, não foi juntado o instrumento contratual que comprovasse a ciência da parte contratante, bem como, não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora. 3. De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. 4. Na hipótese dos autos, a instituição financeira de fato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente à parte autora da ação. 5. No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte apelante, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, a majoração do montante arbitrado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. 6. Recursos conhecidos, provimento apenas ao recurso interposto por Raimundo Nonato de Macedo, reformando a sentença vergastada para determinar à repetição do indébito em dobro e majorar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJ-PI - Apelação Cível: 0800769-86.2020.8.18.0069, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ausência de contrato de empréstimo consignado e comprovação de transferências de valores, aplicação da súmula 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí : “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 2. Restando comprovada a ausência de contrato, impõe-se a condenação da Instituição Financeira fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801601-53.2018.8.18.0049, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 04/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Por todo o exposto, a reforma da r. sentença é medida de rigor que se impõe, a fim de adequar o julgado não apenas aos dispositivos legais aplicáveis à matéria, mas também à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça.


III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e, por conseguinte:

a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo registrado sob o nº 50-012593783/23, objeto da presente demanda;

b) Determinar que a instituição financeira apelada suspenda imediatamente, caso ainda estejam ativos, os descontos no benefício previdenciário da parte apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste acórdão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento, sem prejuízo de posterior majoração;

c) Condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º, do CTN), e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009);

d) Condenar a instituição demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC);

e) Afastar a condenação da parte autora por litigância de má-fé, ante a ausência de elementos concretos que evidenciem a prática de quaisquer das condutas previstas no art. 80 do CPC.

Considerando a omissão da sentença de primeiro grau quanto à fixação dos honorários advocatícios e tratando-se de matéria de ordem pública, que independe de pedido expresso da parte e não configura reformatio in pejus, cumpre arbitrar a verba sucumbencial nesta oportunidade.

Assim, com base no princípio da sucumbência e nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte apelada ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do apelante, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.  

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.

 

 

 

 

 

 

Teresina, 25/02/2026

Detalhes

Processo

0802149-17.2023.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DAYCOVAL S/A

Réu

MARIA DUVIGEM DOS SANTOS

Publicação

25/02/2026