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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0807962-33.2024.8.18.0031
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE PERDIMENTO NA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de veículo GM/Celta Life, apreendido em contexto de investigação por tráfico de drogas. O apelante foi preso em flagrante, mas obteve liberdade provisória. A sentença penal condenatória proferida na ação principal não decretou o perdimento do veículo objeto do pedido de restituição, mas apenas de outro veículo automotor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição de veículo automotor apreendido em processo criminal quando a sentença penal condenatória não decreta seu perdimento e o bem não mais interessa à persecução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição de coisas apreendidas é possível quando não há dúvida sobre o direito do reclamante e o bem não interessa mais ao processo, conforme arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal. 4. A propriedade do veículo GM/Celta Life foi devidamente comprovada pelo apelante por meio de documentação oficial. 5. A superveniência de sentença penal condenatória na ação principal, que não decretou o perdimento do veículo em questão, demonstra a cessação do interesse processual na sua retenção. 6. A jurisprudência é pacífica ao determinar que a apreensão de bens só se justifica enquanto houver interesse processual, sendo indevida a manutenção da apreensão quando o bem não é objeto de perdimento na decisão final.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação criminal provido para decretar a restituição do veículo GM/Celta Life ao apelante. 8. "A restituição de veículo automotor apreendido em processo criminal é cabível quando a sentença penal condenatória não decreta seu perdimento e não há mais interesse processual na sua retenção."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, arts. 118 e 120. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-CE, Restituição de Coisas Apreendidas nº 06279408220198060000, Rel. Juiz Conv. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, 2ª Câmara Criminal, j. 22.06.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por DANIEL GOMES DE MELO contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI (ID 27390007), que indeferiu o pedido de restituição do veículo GM/Celta Life, cor cinza, placa NHU-8D18, ano 2007/2008, Renavam 00930857860, Chassi 9BGRZ08908G122470.
Consta dos autos que o apelante Daniel Gomes de Melo foi preso em flagrante no dia 10 de outubro de 2024, no contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, por suposto envolvimento em tráfico de drogas, fatos que deram origem à Ação Penal nº 0807288-55.2024.8.18.0031. Na ocasião, o veículo GM/Celta Life de sua propriedade foi apreendido, conforme Auto de Exibição e Apreensão nº 13341/2024 (ID 27389989). Embora sua prisão em flagrante tenha sido homologada, foi-lhe concedida liberdade provisória mediante medidas cautelares (ID 27389991).
Em 01 de novembro de 2024, Daniel Gomes de Melo ajuizou o presente pedido de restituição de coisa apreendida (ID 27389983), alegando ser o legítimo proprietário do veículo, que o bem não interessava mais ao processo e que sua apreensão lhe causava prejuízos. Juntou documentos comprobatórios de sua profissão de pescador artesanal, guias de INSS e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) em seu nome (IDs 27389984 a 27389987, 27389989 e 27389990).
O Ministério Público de primeira instância, em parecer inicial (ID 27390003), opinou pelo indeferimento do pedido, sob o fundamento de que o bem ainda interessava ao processo principal, que não havia sido sentenciado.
A decisão recorrida (ID 27390007), proferida em 25 de março de 2025, indeferiu o pedido de restituição, argumentando que a ação penal principal ainda estava em fase de instrução e que o veículo era imprescindível à persecução penal, nos termos do art. 118 do CPP.
Inconformado, o apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 27390009), apresentando suas razões recursais em 10 de setembro de 2025 (ID 27798322). Em suas razões, Daniel Gomes de Melo sustenta a ilicitude da apreensão, a ausência de provas de que o veículo era utilizado para o tráfico, a comprovação de sua boa-fé e a cessação do interesse processual, pugnando pela reforma da decisão e imediata restituição do bem.
O Ministério Público, em suas contrarrazões (ID 28711576), informou que, após a decisão de primeira instância, foi proferida sentença penal condenatória nos autos da Ação Penal nº 0807288-55.2024.8.18.0031 e que, embora o apelante tenha sido condenado, a referida sentença não decretou o perdimento do veículo GM/Celta Life, mas apenas de outro veículo (FIAT/PALIO FIRE ECONOMY). Diante desse fato superveniente, o Ministério Público pugnou pelo provimento do recurso de apelação para deferir a restituição do veículo ao apelante.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 29605812), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Apelo, reiterando que a sentença na ação penal principal não determinou a perda do veículo Celta, o que justifica a restituição.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central reside na possibilidade de restituição do veículo GM/Celta Life, apreendido no contexto de uma investigação por tráfico de drogas, após a prolação de sentença penal condenatória na ação principal que não decretou o perdimento do referido bem. A restituição de coisas apreendidas no processo penal é regulada pelos artigos 118 a 124 do Código de Processo Penal. O artigo 118 do CPP estabelece que:
Art.118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Complementarmente, o artigo 120 do mesmo diploma legal dispõe: Art.120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Conforme se observa, além da necessidade de que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante, também é indispensável que a coisa apreendida não interesse mais ao processo.
No caso em tela, o requisito – certeza do direito do reclamante sobre a coisa – encontra-se devidamente comprovado pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) (ID 27389990), que atesta a propriedade do veículo GM/Celta Life em nome de Daniel Gomes de Melo. O segundo requisito – falta de interesse, para o processo, na retenção da coisa – é o ponto fulcral da presente apelação e foi substancialmente alterado por um fato superveniente à decisão de primeira instância. A decisão recorrida indeferiu a restituição sob o fundamento de que a ação penal principal ainda estava em fase de instrução e o bem interessava à persecução penal. Contudo, conforme noticiado nas contrarrazões ministeriais (ID 28711576) e reiterado no parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 29605812), a Ação Penal nº 0807288-55.2024.8.18.0031 já foi sentenciada.
É crucial destacar que a sentença penal condenatória proferida na ação principal não decretou o perdimento do veículo GM/Celta Life objeto deste pedido de restituição. O perdimento foi determinado apenas em relação a outro veículo, o FIAT/PALIO FIRE ECONOMY.
A ausência de decretação de perdimento do veículo na sentença condenatória da ação principal é um indicativo claro de que o bem não mais interessa à persecução penal. Se o próprio juízo sentenciante, ao final da instrução processual, não vislumbrou elementos para determinar a perda do veículo em favor da União, não há justificativa para a manutenção de sua apreensão.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao determinar que a apreensão de bens só se justifica enquanto houver interesse processual. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO AUTÔNOMO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DO BEM. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em julgar procedente o pedido de restituição de coisa apreendida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de junho de 2022. JUIZ CONVOCADO FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA P. 1148/22 RELATOR (TJ-CE - Restituição de Coisas Apreendidas: 06279408220198060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA P. 1148/22, Data de Julgamento: 22/06/2022, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/06/2022)
Embora a decisão de primeira instância tenha se amparado em julgado do STJ (AgRg no AREsp n. 1.963.622/MS) para negar a restituição, tal precedente reforça que a retenção é válida enquanto houver interesse processual. Com a superveniência da sentença penal que não decretou o perdimento do veículo, esse interesse processual deixou de existir.
Dessa forma, considerando que o veículo GM/Celta Life não teve seu perdimento decretado na sentença penal condenatória da ação principal e que não mais subsiste interesse processual em sua retenção, a restituição ao seu legítimo proprietário é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação Criminal interposto por DANIEL GOMES DE MELO, para reformar a decisão de primeira instância e, consequentemente, DECRETAR A RESTITUIÇÃO do veículo GM/Celta Life, cor cinza, placa NHU-8D18, ano 2007/2008, Renavam 00930857860, Chassi 9BGRZ08908G122470, ao apelante Daniel Gomes de Melo.
É como voto.
Teresina, 26/02/2026
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0807962-33.2024.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRestituição de Coisas Apreendidas
AutorDANIEL GOMES DE MELO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/02/2026