Acórdão de 2º Grau

Termo de Conciliação Prévia 0800536-08.2017.8.18.0033


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO. VÍCIO FORMAL SANÁVEL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 321 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que, acolhendo exceção de pré-executividade, extinguiu execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário. II. Questão em discussão 2. Discute-se se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito, por vício formal na instrução da inicial, sem que tenha sido oportunizada à parte autora a emenda prevista no art. 321 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O CPC/2015 consagra a primazia do julgamento do mérito e impõe ao magistrado o dever de oportunizar a correção de vícios sanáveis antes de extinguir o processo. 4. A ausência da via original do título executivo, quando apontada como defeito formal, não autoriza a imediata extinção do feito, devendo o juízo determinar previamente a emenda da inicial, com indicação precisa do vício a ser sanado. 5. A extinção prematura do processo, sem observância do art. 321 do CPC, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, configurando error in procedendo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, com regular prosseguimento do feito. Tese: É nula a sentença que extingue a execução por vício formal sanável na inicial, sem prévia intimação da parte para emenda, nos termos do art. 321 do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800536-08.2017.8.18.0033 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800536-08.2017.8.18.0033

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: J F BARRETO & CIA LTDA, JUSSARA FONTINELE BARRETO DA SILVA, MARIA ILDA FONTENELE BARRETO, ANTONIO VALBER MARINHO BARRETO JUNIOR

Advogado(s) do reclamado: SARAH MARIA LIRA DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO. VÍCIO FORMAL SANÁVEL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 321 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que, acolhendo exceção de pré-executividade, extinguiu execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário.

II. Questão em discussão
2. Discute-se se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito, por vício formal na instrução da inicial, sem que tenha sido oportunizada à parte autora a emenda prevista no art. 321 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir
3. O CPC/2015 consagra a primazia do julgamento do mérito e impõe ao magistrado o dever de oportunizar a correção de vícios sanáveis antes de extinguir o processo.
4. A ausência da via original do título executivo, quando apontada como defeito formal, não autoriza a imediata extinção do feito, devendo o juízo determinar previamente a emenda da inicial, com indicação precisa do vício a ser sanado.
5. A extinção prematura do processo, sem observância do art. 321 do CPC, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, configurando error in procedendo.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, com regular prosseguimento do feito.
Tese: É nula a sentença que extingue a execução por vício formal sanável na inicial, sem prévia intimação da parte para emenda, nos termos do art. 321 do CPC.

 

ACÓRDÃO

 


 

                 RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0800536-08.2017.8.18.0033, que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pela J F BARRETO & CIA LTDA, JUSSARA FONTINELE BARRETO DA SILVA, MARIA ILDA FONTENELE BARRETO, ANTONIO VALBER MARINHO BARRETO JUNIOR.

Na sentença, o magistrado extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário, com base nos arts. 282 e 283 do CPC.

Irresignado o exequente interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a extinção do processo foi prematura, pois o magistrado de origem não oportunizou a emenda da petição inicial, tampouco observou o dever de prévia intimação da parte para sanar eventual vício formal, em afronta aos arts. 10, 321 e 485, §1º, do CPC. Aduz, ainda, nulidade por ausência de intimação válida em nome do patrono constituído. Requer, ao final, o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a regularização da inicial e o prosseguimento do feito.

O executado apresentou contrarrazões rechaçando os argumentos do recorrente, pugnando pelo improvimento do recurso.

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021– PJPI/ TJPI/ PRESIDENCIA/ GABJAPRE/ GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

 


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

3 MÉRITO

 

A controvérsia cinge-se à verificação da validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de suposto vício formal na instrução da inicial, sem que tenha sido concedida oportunidade de emenda à parte autora.

O Código de Processo Civil de 2015 consagra, como diretriz fundamental do processo, a primazia do julgamento de mérito, impondo ao magistrado o dever de prevenir nulidades e viabilizar a correção de defeitos sanáveis, nos termos do art. 321 do CPC:

 

Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


No caso concreto, verifica-se que a extinção do feito decorreu da alegada ausência de juntada da via original do título executivo, circunstância que, não autoriza a imediata extinção do processo sem que se conceda à parte a possibilidade de sanar o vício apontado.

Ressalte-se que a extinção prematura do processo, sem a observância dessas garantias, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, além de contrariar a lógica cooperativa do CPC/2015, que impõe ao juiz atuação orientada à solução de mérito da controvérsia.

Assim, configurado o error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja oportunizada à parte autora a emenda da inicial, assegurando-se o regular desenvolvimento do processo.



4 DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

Detalhes

Processo

0800536-08.2017.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Termo de Conciliação Prévia

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

J F BARRETO & CIA LTDA

Publicação

24/02/2026