Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0767432-46.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0767432-46.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: RAISSA MORAIS DA SILVA PAZ
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA-PI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada por Antonio Luís de Sousa, advogado regularmente constituído, em favor de RAISSA MORAIS DA SILVA PAZ, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Teresina/PI.

Conforme se extrai dos autos, o writ tem por objeto decisão proferida no âmbito do processo de execução penal nº 0700446-78.2025.8.18.0140, por meio da qual foi indeferido o pedido de progressão especial de regime, com aplicação da fração de 1/8 (um oitavo), nos termos do art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal.

A impetração narra que a paciente cumpre pena de 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, em razão de condenação pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, encontrando-se presa desde 09/11/2023, na Penitenciária Feminina de Teresina/PI.

Sustenta a defesa que a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade, não praticou crime com violência ou grave ameaça, não cometeu delito contra seus filhos ou dependentes, possui bom comportamento carcerário e já cumpriu mais de 1/8 da pena, preenchendo, assim, todos os requisitos legais para a concessão da progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, da LEP.

Aduz, ainda, que a decisão impugnada incorreu em ilegalidade ao considerar que a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) constituiria óbice automático ao benefício, equiparando indevidamente tal delito ao conceito de organização criminosa, em interpretação extensiva e in malam partem, vedada pelo ordenamento jurídico. Aponta, nesse sentido, precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que distinguem os institutos.

Afirma, por fim, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ressaltando que a manutenção da paciente em regime mais gravoso do que o legalmente devido configura constrangimento ilegal, com repercussão direta sobre sua liberdade de locomoção e sobre o direito fundamental das crianças à convivência familiar.

Diante disso, requer a concessão de medida liminar para determinar a imediata retificação do cálculo de pena, com aplicação da fração de 1/8 para fins de progressão especial de regime, ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, com a concessão definitiva da ordem.

Eis o relatório. Decido.

Conforme relatado, a impetração busca a concessão da ordem de habeas corpus para fins de retificação do cálculo de pena, a fim de que seja aplicada a fração de 1/8 (um oitavo) para progressão especial de regime, nos termos do art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal, afastando-se o entendimento adotado pelo Juízo da Execução, que considerou a condenação pelo delito de associação para o tráfico como óbice ao benefício.

Todavia, não é o caso de conhecimento liminar do presente writ.

De início, cumpre registrar que o habeas corpus configura ação constitucional autônoma, de rito célere e cognição sumária, destinada precipuamente à proteção da liberdade de locomoção, sempre que esta se encontre ameaçada ou violada por ato ilegal ou abusivo de autoridade, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e do art. 647 do Código de Processo Penal.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

"(...) A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem, de ofício." (HABEAS CORPUS Nº 553.572 - PR; Relator(a): Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO; Julgamento: 10/03/2020; DJe 24/03/2020).

 

 

Tal orientação visa preservar a finalidade e a eficácia do remédio constitucional, bem como assegurar a observância da via recursal própria nas hipóteses de decisões proferidas pelo Juízo da Execução Penal, notadamente o agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, instrumento dotado de cognição mais ampla e adequado à análise da matéria ora debatida.

No caso concreto, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e que, inclusive, já foi interposto agravo em execução penal pela defesa, conforme expressamente reconhecido na própria impetração, encontrando-se o recurso aguardando regular processamento.

Ainda que assim não fosse, mesmo no exame perfunctório da matéria, não se constata a presença de ilegalidade flagrante ou abuso de poder a justificar a concessão da ordem de ofício.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a vedação à progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, inciso V, da Lei de Execução Penal também se aplica às condenadas pelo crime de associação para o tráfico de drogas, porquanto referido tipo penal encerra elementos característicos de organização criminosa, tais como a associação estável e duradoura voltada à prática delitiva. Nesse sentido:

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME. VEDAÇÃO (ART . 112, § 3º, V, DA LEP). CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o writ, em razão da consonância do ato coator com a jurisprudência da Corte.

2 . A defesa alega que a vedação da progressão especial de regime, destinada à mulher gestante ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, não se aplica a condenadas por associação para o tráfico de drogas, mas apenas àquelas envolvidas em organização criminosa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a vedação da progressão especial de regime se aplica a condenadas pelo delito de associação para o tráfico de drogas, cujo tipo penal abrange conceitos relativos ao crime de participação em organização criminosa .

III. Razões de decidir

4. O entendimento consolidado na Corte Superior é de que a vedação da progressão especial de regime se estende às condenadas pelo delito de associação para o tráfico de drogas, uma vez que o tipo penal engloba os elementos do conceito de organização criminosa.

IV . Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "A vedação da progressão especial de regime se aplica às condenadas pelo delito de associação para o tráfico de drogas, cujo tipo penal engloba elementos semelhantes ao de organização criminosa, como a associação estável e duradoura com a finalidade de praticar crimes".

Dispositivos relevantes citados: Art . 112, § 3º, V, da Lei n. 7.210/1984.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 776 .818/TO, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 26.06.2023;STJ, AgRg no HC 649 .789/RS, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 01.04.2022 .

(STJ - AgRg no HC: 958115 SC 2024/0416065-9, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025).(Sem grifo no original).

 

Assim, a decisão atacada mostra-se em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo constrangimento ilegal manifesto apto a autorizar a superação da via recursal adequada.

Por oportuno, recomenda-se à autoridade apontada como coatora que adote as providências necessárias para a célere remessa e regular processamento do agravo em execução penal interposto, em observância ao princípio da razoável duração do processo, assegurando-se à paciente o exame tempestivo do recurso pelo órgão jurisdicional competente.

Dispositivo

Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face à ausência de ilegalidade flagrante da decisão atacada, a ensejar a concessão de ofício.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina (PI), Data do Sistema. 

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0767432-46.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/01/2026 )

Detalhes

Processo

0767432-46.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

RAISSA MORAIS DA SILVA PAZ

Réu

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA-PI

Publicação

20/01/2026