TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803430-26.2018.8.18.0031
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
APELADO: CARVALHO & FERNANDES LTDA
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES, WANDERSON KHAYO PAIVA ALENCAR
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA À FAZENDA PÚBLICA EQUIVALENTE À INTIMAÇÃO PESSOAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta pelo Município de Parnaíba contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada, com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015, por abandono da causa, após regular intimação eletrônica, e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente válida a extinção de execução fiscal com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015, diante da existência do rito especial previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980; (ii) estabelecer se a intimação eletrônica realizada ao Município equivale à intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC/2015, para fins de extinção por abandono da causa.
A extinção do processo por abandono da causa é juridicamente possível em sede de execução fiscal, não havendo incompatibilidade entre o art. 485, III, do CPC e o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, conforme entendimento pacificado do STJ.
O art. 485, § 1º, do CPC/2015 exige a intimação pessoal do autor para suprir a omissão, sendo que, no caso da Fazenda Pública, a intimação pessoal se realiza validamente por meio eletrônico, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC/2015 e do art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais reconhece que a inércia do ente público após intimação eletrônica válida configura abandono da causa e justifica a extinção do feito, mesmo em execução fiscal não embargada.
A responsabilização da parte autora pelos honorários advocatícios é cabível nas hipóteses de extinção por abandono da causa, conforme determina o art. 485, § 2º, do CPC/2015, sendo razoável o percentual de 10% sobre o valor da causa fixado na sentença.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A extinção de execução fiscal por abandono da causa é válida quando demonstrada a inércia injustificada do ente público, sendo aplicável o art. 485, III, do CPC/2015 de forma subsidiária à Lei nº 6.830/1980.
A intimação eletrônica à Fazenda Pública equivale à intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC/2015, quando realizada nos termos do art. 183, § 1º, do CPC/2015 e do art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006.
O abandono da causa pelo autor enseja a sua responsabilização pelo pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, III, § 1º e § 2º; art. 183, § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Lei nº 11.419/2006, art. 9º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.120.097/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 13.10.2010, DJe 26.10.2010; STJ, AgRg no REsp 1248866/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 13.09.2011, DJe 27.09.2011; TJ-PI, Apelação Cível 0003698-84.2016.8.18.0031, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 19.05.2023; TJ-SP, Apelação Cível 1508884-38.2020.8.26.0132, Rel. Des. Tania Ahualli, j. 21.11.2022; TJ-MT, Apelação Cível 1000898-39.2016.8.11.0006, Rel. Des. Maria Aparecida Ferreira Fago, j. 23.04.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 06/02/2026 a 13/06/2026. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
Tribunal de Justiça de Estado do Piauí, Teresina/PI
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Parnaíba em face de Carvalho & Fernandes Ltda., com o objetivo de promover a cobrança de crédito oriundo de multa administrativa aplicada pelo PROCON/PI, inscrita em Certidão de Dívida Ativa no valor de R$ 82.200,00.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando, entre outros fundamentos, a nulidade da CDA por ausência de elementos essenciais e a prescrição quinquenal da pretensão executiva. Também ajuizou embargos à execução em feito apartado, os quais foram julgados improcedentes.
Durante o trâmite, o juízo de primeiro grau determinou a suspensão do processo com base no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (ID Num. 25656341 - Pág. 1/2), porém, posteriormente, intimou a Fazenda Pública por duas vezes para dar prosseguimento ao feito, sem que houvesse manifestação.
Diante da inércia reiterada da exequente, o juízo a quo extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. (ID Num. 25656391 - Pág. 1/3)
Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, a inaplicabilidade do art. 485, III, do CPC às execuções fiscais, sustentando que deveria prevalecer o regime especial previsto no art. 40 da LEF. Aduz ainda a invalidade das intimações eletrônicas como pessoais e impugna a condenação em honorários sucumbenciais. (ID Num. 25656392 - Pág. 1/5)
Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a parte apelada pugna pela manutenção da sentença, afirmando a inércia injustificada do Município e a validade das intimações eletrônicas realizadas por meio do sistema PJe. (id. Num. 25656395 - Pág. 1/8).
O Ministério Público Superior deixou de emitir opinionem por entender que o presente caso não está incluído no rol dos temas de intervenção ministerial obrigatória (Num. 28290774 - Pág. 1).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
VOTO
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
II - MÉRITO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Parnaíba contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal por ele ajuizada, com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015, em razão de abandono da causa, e o condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa.
O cerne da controvérsia reside em definir se é juridicamente válida a extinção de execução fiscal com base na norma geral do art. 485, III, do CPC, ou se, nas execuções fiscais, deve prevalecer exclusivamente o rito especial do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF).
DA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR ABANDONO (ART. 485, III, CPC) E DA VALIDADE DAS INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS À FAZENDA PÚBLICA
A tese recursal do Município sustenta que o regime do art. 40 da LEF seria exclusivo para regular a paralisação das execuções fiscais e que a aplicação do art. 485, III, do CPC seria indevida.
Conforme estabelece o art. 485, § 1º, do CPC, para que haja extinção do processo por inércia da parte, na hipótese do inciso III do mesmo artigo, que trata de abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias, é imperiosa a intimação pessoal da parte para que ela possa dar andamento ao feito, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III - por não promover os atos e diligências que Ihe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(...)
§ 1º - Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Nesse sentido, não se pode extinguir o processo com base no art. 485, III, do CPC sem que, antes, o autor seja intimado pessoalmente para dar andamento ao feito.
Por outro lado, o § 3º do artigo 269 estabelece que “A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial”, assim como o art. § 1º, do art. 183 desse mesmo código dispõe que “A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico”.
No caso dos autos, o Município foi intimado em 18/02/2025 por meio eletrônico, para apresentar manifestação e requerer o que entender cabível, no prazo de 15 dias (ID 25656385), e novamente intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, promover os atos que lhe incumbem para o andamento do feito, sob pena de extinção por abandono (ID 25656388). Contudo, permaneceu inerte, sobrevindo sentença de extinção em 06 de maio de 2025.
Importante ressaltar que antes mesmo do surgimento do Código de Processo Civil de 2015, que tratou expressamente da matéria, a intimação por meio eletrônico já era considerada como vista pessoal, segundo o art. 9º, § 1º da Lei nº 11.419/06:
Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta L ei.
§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
Dessa forma, verifica-se que foi observada pelo juízo a quo a hipótese prevista no art. 485, § 1º, do CPC, considerando que a referida intimação eletrônica é considerada intimação pessoal, sendo essa perfectibilizada.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite a extinção das execuções fiscais por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, quando não se trata de caso de prescrição intercorrente, mas sim de inércia injustificada da Fazenda Pública após intimação regular:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC AO RITO DA LEI 6.830/80. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente.
2. É possível a extinção da ação de execução fiscal com base no art. 267, III, do CPC, por abandono da causa. Precedente: REsp 1.120.097/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
3. Não há incompatibilidade entre o dispositivo do Código de Processo Civil que pune a inércia da exequente e o art. 40 e parágrafos da Lei 6.830/80. os quais regulam a suspensão do curso da execução, o arquivamento provisório e a prescrição intercorrente, mais voltados à necessidade de estabilizar-se o conflito por imperativo de segurança jurídica do que sanção processual por desídia.
4. Inerte a Fazenda Nacional ao despacho judicial para dar prosseguimento ao feito, impõe-se o desfecho da extinção da ação fiscal e não o seu arquivamento provisório.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1248866/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 27/09/2011)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1259575/AP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010; AgRg no Ag 1093239/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009; REsp 1057848/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 885.565/PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 820.752/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 770.240/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007 ; REsp 781.345/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006 ; REsp 688.681/CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005)
2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual," em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé ". (REsp 261789/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000)
3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1120097/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010)
De mesmo modo, é o entendimento dos Tribunais Pátrios:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL . COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA QUE SE EQUIPARA À INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. O art. 485, § 1º, do CPC, exige a intimação pessoal da parte previamente à extinção do feito com fundamento no abandono . 2. O apelante, devidamente cadastrado no sistema de processo em autos eletrônicos, foi adequadamente intimado por meio do portal. Art. 246, § 1º, do CPC . 3. Comunicação que se equipara à intimação pessoal, para todos os efeitos legais (art. 5º, § 6º, Lei 11.419/06) . 4. Autor que abandonou o processo, deixando de praticar a diligência que lhe competia, embora regularmente intimado. Feito corretamente extinto sem resolução de mérito. 5 . Improvimento do recurso. (TJ-PI - Apelação Cível: 0003698-84.2016.8 .18.0031, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 19/05/2023, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL CONFIGURADA, NO CASO. PARA QUE SEJA DECRETADA A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO TEM DE OCORRER A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO PARA SUPRIR A FALTA, O QUE RESTOU PLENAMENTE OBSERVADO NO CASO, TENDO EM VISTA QUE O ENTE PÚBLICO FOI INTIMADO EM 04/06/2021 PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO, E POSTERIORMENTE INTIMADO EM 30/07/2021, EM ATENÇÃO AO ART. 485, § 1º, DO CPC, E ARTIGO 9º, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 11.419/2006 (EVENTO 16). OU SEJA, APÓS O EXEQUENTE NÃO IMPULSIONAR O PROCESSO POR PERÍODO MUITO SUPERIOR A 30 DIAS É QUE FOI DECRETADA A EXTINÇÃO, MOSTRANDO-SE ESCORREITA A DECISÃO HOSTILIZADA, VISTO QUE HOUVE A INTIMAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL DO EXEQUENTE PARA SANAR A IRREGULARIDADE, NOS TERMOS DO ART. 485, § 1º, DO CPC. DE SE RESSALTAR QUE, EM SE TRATANDO DE FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ARTIGO 183, § 1º DO CPC, “A INTIMAÇÃO PESSOAL FAR-SE-Á POR CARGA, REMESSA OU MEIO ELETRÔNICO”, SENDO QUE NO CASO DOS MUNICÍPIOS A REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO SE DÁ NA PESSOA DO PREFEITO OU PROCURADOR (ART. 75, INCISO III DO CPC). APELAÇÃO DESPROVIDA, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 50033325220198210004, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 29-10-2021).
APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal – Município de Pindorama – IPTU – Exercícios de 2015 a 2018 – Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil – Insurgência do Município – Não acolhimento – Execução fiscal não embargada – Município que, depois de intimado, por ato ordinatório, a dar andamento ao feito sob pena de extinção por abandono, ficou inerte – Intimação da Fazenda Pública através do Portal Eletrônico deste Tribunal que equivale à intimação pessoal, e se deu de forma regular, bem atendendo ao pressuposto do artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Colegiado, nesse sentido – Execução fiscal não embargada que dispensa o prévio requerimento da parte contrária para que a extinção por abandono tenha cabimento – Abandono da causa configurado - Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 15088843820208260132 Catanduva, Relator.: Tania Ahualli, Data de Julgamento: 21/11/2022, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/11/2022)
No presente feito, há prova documental inequívoca de que o Município foi regularmente intimado via sistema PJe, o que afasta qualquer vício de forma.
No que concerne aos honorários advocatícios estabelecidos na sentença, é evidente que neste caso é aplicável o dispositivo legal previsto no art. 485, § 2º, do Código de Processo Civil, que determina que em situações de abandono da causa, o autor será responsável pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios.
“Admite-se a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na hipótese de extinção da execução fiscal por abandono da causa.”
(STJ, REsp 1.118.893/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/02/2011)
Nesse sentido, o posicionamento dos e. Tribunal de Justiça:
EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DE CAUSA - ART. 485, III, CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
Extinto o processo em razão da inércia da parte autora, que deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, responde esta pelo pagamento dos honorários advocatícios nos termos do art. 485, inciso III, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
(N.U 0012436-80.2015.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 30/09/2019, Publicado no DJE 07/10/2019)”.
E M E N T A: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – ABANDONO DA CAUSA – CONFIGURADO – REQUISITOS DO ART. 485, III e § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OBSERVADOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . A extinção do processo por abandono da causa somente é cabível quando houver desídia da parte demandante, que, mesmo intimada para dar impulso ao feito, mantém-se inerte. 2. No caso em questão, verifica-se que houve a intimação do ente estadual para que se manifestasse no processo, tendo o prazo assinalado transcorrido in albis. Cabível, portando, a extinção do feito, nos termos do art . 485, III, § 1º do CPC. 3. Ademais, no tocante aos honorários advocatícios, extinto o processo em razão da inércia da parte autora, que deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, responde esta pelo pagamento dos honorários advocatícios nos termos do art. 485, III, § 2º, do Novo Código de Processo Civil . 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000898-39.2016 .8.11.0006, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 23/04/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/04/2024)
Assim, a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa mostra-se razoável e proporcional, não comportando redução.
III - Dispositivo
Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
É como o voto.
0803430-26.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExecução Fiscal
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuCARVALHO & FERNANDES LTDA
Publicação23/02/2026