Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000047-11.2010.8.18.0110


Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA MANTIDA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, com base no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal. A defesa sustenta nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação idônea, concreta e individualizada quanto à autoria, bem como requer o decote das qualificadoras de motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de pronúncia carece de fundamentação quanto aos indícios de autoria e à prova da materialidade; (ii) avaliar se as qualificadoras descritas na denúncia devem ser excluídas por manifesta improcedência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, fundado na presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413 do CPP. Não se exige juízo de certeza, bastando a plausibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação do mérito. 4. No caso concreto, a materialidade do crime está comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico, que aponta morte por lesões perfurocortantes, e é corroborada por prova testemunhal. Quanto aos indícios de autoria, os relatos de dois informantes, que teriam recebido a confissão do acusado logo após o crime, são suficientes para fundamentar a submissão ao júri. 5. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que, para a pronúncia, basta a existência de indícios de autoria, sendo vedado o reexame aprofundado das provas em sede recursal, por força da Súmula 7/STJ. 6. Quanto ao pedido de decote das qualificadoras, a exclusão nesta fase processual somente é admitida quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso. As circunstâncias narradas nos autos, como motivação banal, multiplicidade de golpes e reação dificultada da vítima, fornecem substrato probatório mínimo para que tais qualificadoras sejam apreciadas pelo Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo desnecessária certeza sobre os fatos. 2. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedentes, cabendo ao Tribunal do Júri deliberar sobre sua incidência.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 415. CP, art. 121, § 2º, II, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1686045/TO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 2/2/2021, DJe 8/2/2021. STF, HC 206244 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 19/10/2021, DJe 22/10/2021. STJ, AgRg no AREsp 2.540.663/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/4/2024, DJe 23/4/2024. STJ, AgRg no AREsp 2.450.023/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/5/2024, DJe 28/5/2024. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000047-11.2010.8.18.0110 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000047-11.2010.8.18.0110

RECORRENTE: JOSÉ VICENTE DA SILVA NETO

Advogado(s) do reclamante: PRISCILA COELHO MARQUES, RAFAEL RAMON SILVA LIMA UCHOA, FRANCISCO HELDER RIBEIRO DE ALBUQUERQUE

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA MANTIDA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, com base no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal. A defesa sustenta nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação idônea, concreta e individualizada quanto à autoria, bem como requer o decote das qualificadoras de motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de pronúncia carece de fundamentação quanto aos indícios de autoria e à prova da materialidade; (ii) avaliar se as qualificadoras descritas na denúncia devem ser excluídas por manifesta improcedência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, fundado na presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413 do CPP. Não se exige juízo de certeza, bastando a plausibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação do mérito.

4. No caso concreto, a materialidade do crime está comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico, que aponta morte por lesões perfurocortantes, e é corroborada por prova testemunhal. Quanto aos indícios de autoria, os relatos de dois informantes, que teriam recebido a confissão do acusado logo após o crime, são suficientes para fundamentar a submissão ao júri.

5. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que, para a pronúncia, basta a existência de indícios de autoria, sendo vedado o reexame aprofundado das provas em sede recursal, por força da Súmula 7/STJ.

6. Quanto ao pedido de decote das qualificadoras, a exclusão nesta fase processual somente é admitida quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso. As circunstâncias narradas nos autos, como motivação banal, multiplicidade de golpes e reação dificultada da vítima, fornecem substrato probatório mínimo para que tais qualificadoras sejam apreciadas pelo Conselho de Sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.

Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo desnecessária certeza sobre os fatos. 2. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedentes, cabendo ao Tribunal do Júri deliberar sobre sua incidência.”

Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 413 e 415.
CP, art. 121, § 2º, II, III e IV.

 

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 1686045/TO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 2/2/2021, DJe 8/2/2021.
STF, HC 206244 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 19/10/2021, DJe 22/10/2021.
STJ, AgRg no AREsp 2.540.663/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/4/2024, DJe 23/4/2024.
STJ, AgRg no AREsp 2.450.023/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/5/2024, DJe 28/5/2024.

 


 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator

 

 

RELATÓRIO


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0000047-11.2010.8.18.0110
Origem: 
RECORRENTE: JOSÉ VICENTE DA SILVA NETO 
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO HELDER RIBEIRO DE ALBUQUERQUE - CE25610-A, PRISCILA COELHO MARQUES - CE47303, RAFAEL RAMON SILVA LIMA UCHOA - CE31806-A

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

JuLIA Explica

 

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por  JOSÉ VICENTE DA SILVA NETO, contra a sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí  que o pronunciou pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, incisos II, III e IV, ambos do Código Penal (id. 29489092).

Em razões recursais (id. 29489099), em síntese, pretende: a) impronúncia do acusado, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, diante da ausência de indícios suficientes de autoria, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo, afastando-se o julgamento pelo Tribunal do Júri; b) Subsidiariamente, afastamento integral das qualificadoras por manifesta improcedência e ausência de suporte probatório, submetendo-se o recorrente a julgamento por homicídio simples.

Em contrarrazões recursais (id.  29489102), o Ministério Público de 1º Grau pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão de pronúncia em sua integralidade.

Em juízo de retratação (id. 29489104), o MM Juiz a quo manteve a decisão recorrida.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 30126844)

É o relatório.

 

 


VOTO


 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas. 

III. MÉRITO

a)  DA IMPRONÚNCIA

Argumenta o recorrente, que a decisão de pronúncia do acusado deve ser reconhecida como nula, em razão da ausência de fundamentação idônea, concreta e individualizada das provas.

De início, destaca-se que a decisão de pronúncia se traduz em um juízo de admissibilidade da denúncia, por meio do qual o processo deve ser remetido a julgamento ao Tribunal do Júri quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes da autoria, consoante prevê o art. 413 do Código de Processo Penal.

Ao final da etapa do judicium accusationis, após cognição sumária do caso, deve o Magistrado realizar apenas um juízo de probabilidade.

Embora tenha o recorrente argumentado que os elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório não são suficientes para sustentar a decisão que o pronunciou, pugnando pela despronúncia, extrai-se dos autos que esta deve ser mantida porque a acusação encontra respaldo suficiente para a remessa da matéria a julgamento pelo Juiz Natural da causa, qual seja, o Conselho de Sentença.

No presente caso, o magistrado considerou estar provada a materialidade do delito imputado pelo Laudo de Exame Pericial – Cadavérico (id. 26596961 - fls. 13 e 47).

E conforme consta da sentença de pronúncia, sobre os indícios de autoria e materialidade:

A pronúncia é uma decisão interlocutória mista, que encerra a primeira fase do procedimento do júri. Conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal, para que o réu seja pronunciado, é necessária a presença de dois requisitos: a prova da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

Destarte, verificando-se a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, é dever do magistrado, em atenção à competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri, pronunciar o acusado.

Portanto, apenas excepcionalmente, quando há insuperável dúvida acerca da materialidade ou autoria, prova cabal de alguma das hipóteses do artigo 415 do Código de Processo Penal ou necessária modificação dos elementos descritos na denúncia para desclassificação do crime, é que se deve adotar outra solução, o que não é a realidade do feito.

A materialidade do crime de homicídio encontra-se devidamente comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico e imagens acostada aos autos, que atesta o óbito da vítima Antônio Ivaldo da Silva Noronha em decorrência de lesões perfurocortantes, bem como pela prova oral colhida, que é uníssona em confirmar a ocorrência de uma morte violenta.

No que tange aos indícios de autoria, apesar da negativa do acusado, os elementos colhidos durante a instrução processual são suficientes para submeter o caso a julgamento pelo Conselho de Sentença.

O informante José de Souza Mota, cunhado do réu, relatou em juízo, de forma categórica, que foi acordado na noite dos fatos pelo próprio acusado, que lhe confessou a prática delitiva: "Ele me chamou dizendo que tinha dado umas furadas no Antônio de Duca e ia embora e vinha para Pimenteiras se entregar."

Corroborando tal versão, a informante Maria de Lucena da Silva Mota, irmã do acusado, confirmou que ele esteve em sua residência logo após o ocorrido e admitiu a autoria, afirmando que “tinha furado um filho do Duca e já vou me embora me entregar na Pimenteira”. A consistência entre os depoimentos dos dois informantes, que tiveram contato direto com o suposto autor logo após o crime, constitui forte indício de autoria.

A testemunha Francisco Antônio Rodrigues de Lemos, conhecido como "Tontó", embora não tenha presenciado o ato, confirmou ter estado no local momentos antes, bebendo com o acusado e outra testemunha, e que, ao retornar, viu a vítima e o acusado juntos, tendo a vítima, inclusive, lhe oferecido bebida, o que situa ambos na mesma cena pouco antes do desfecho trágico.

Assim, presentes a materialidade e indícios de autoria necessários a levar a recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri.

É cediço que a decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do crime.

Portanto, entendo pela existência de lastro indiciário acerca da materialidade e indícios de autoria em grau de suficiência para embasar a submissão do recorrente a Júri Popular, de modo que a decisão de pronúncia tem fundamentação hígida.

A propósito:


HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA DO RÉU. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Não é necessário para a pronúncia do acusado juízo de certeza a respeito da autoria do crime. A lei estabelece que o juiz deve estar convencido da ocorrência do delito e da existência de indícios suficientes da autoria (art. 413 do CPP).

2. Quando o tribunal a quo conclui que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia do acusado, a modificação desse entendimento demanda, necessariamente, o revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1686045/TO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021). (grifo nosso)


Nesse sentido, também entende o STF:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. 1. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, aplicável nas situações em que o julgador se mostra convencido (a) da materialidade do delito e (b) da existência de indícios – e não certeza – de autoria ou de participação. 2. Os indícios declinados pela instância ordinária, ao menos nesta sede processual, revelam-se idôneos para submissão do paciente ao Conselho de Sentença. 3. Para acolher a alegação de insuficiência probatória, tal como já afirmou o STJ, seria necessário proceder à análise de fatos e provas, providência incompatível com a via do Habeas Corpus. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(HC 206244 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210  DIVULG 21-10-2021  PUBLIC 22-10-2021) (grifo nosso)

No caso, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri. Assim, eventuais contradições ou informações divergentes trazidas pelas testemunhas devem ser dirimidas pelo Júri.

Dessa forma, a hipótese dos autos, portanto, é de pronúncia e encaminhamento do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente firmado como competente para analisar e julgar os fatos dolosos contra a vida.

b) DO REQUERIMENTO DO DECOTE DAS QUALIFICADORAS.

A defesa do Recorrente requer a exclusão das qualificadoras do motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima.

Não merece prosperar o pretendido. 

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça o afastamento de qualificadoras na 1ª Fase dos crimes afetos à competência do Tribunal do Júri limita-se às hipóteses em que elas se revelam manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, tendo em vista que compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre o seu acolhimento ou não (AgRg no AREsp n. 2.540.663/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).

Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. 

Vejamos o que consta em sentença (ID 29489092):

As qualificadoras do motivo fútil (art. 121, § 2º, II), meio cruel (art. 121, §2, III) e  recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV) também devem ser submetidas à apreciação do Tribunal do Júri, considerando que os depoimentos indicam que as agressões teriam sido motivadas por um desentendimento banal e desproporcional ("brincadeiras de mau gosto" e discussões por bebida), o que pode caracterizar a futilidade da motivação.

Da mesma forma, a narrativa de que o suposto autor, após a discussão, se armou com uma faca e atacou a vítima, que estaria desarmada, fornece substrato mínimo para a análise da qualificadora do recurso que dificultou a defesa.

As qualificadoras só devem ser afastadas nesta fase quando manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos, cabendo ao corpo de jurados decidir sobre sua incidência.

Por tal razão, não resta configurada a manifesta improcedência das qualificadoras, motivo pelo qual estas devem ser mantidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.

Em vista disso, cabe ao Conselho de Sentença decidir se o pronunciado praticou o ilícito por motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima e, consequentemente, analisar no caso concreto se esses motivos são aptos a qualificar o homicídio.

No tocante ao “motivo fútil” (Art. 121, §2º, II, CP), há indícios de que o crime teria sido motivado por brincadeiras banais e discussões em decorrência do uso de bebida alcoólica.

Em relação ao “meio cruel” (Art. 121, §2º, III, CP), o Laudo de Exame Cadavérico atesta a multiplicidade de golpes perfurocortantes (sete facadas, inclusive com exposição de vísceras), ato que ampliou deliberadamente o sofrimento da vítima.

No tocante ao “recurso que dificultou a defesa da vítima” (art. 121, §2º, IV, CP), a vítima teria sido surpreendida, sem qualquer possibilidade de reação imediata. 

Assim, após detida análise da sentença impugnada, verifica-se que a situação excepcional que autoriza que sejam excluídas as qualificadoras, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.

Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso. 

Corroborando este entendimento, temos os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CÁRCERE PRIVADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECOTE DE QUALIFICADORA. ASSEGURAR A OCULTAÇÃO DE OUTRO CRIME. ENTENDIMENTO DE QUE SOMENTE QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES PODEM SER AFASTADAS NA FASE DA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A questão relativa à ausência de correlação entre a denúncia e a pronúncia não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, nos moldes da Súmula 211/STJ.

2. O Tribunal a quo a partir da análise do acervo fático probatório dos autos concluiu que não se mostra manifestamente improcedente a qualificadora do homicídio para assegurar a ocultação de outro crime, sendo inviável o seu decote da pronúncia. Assim sendo, a revisão do julgado, no ponto, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. A exclusão de qualificadora constante na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do tribunal do júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.

4. Não foi comprovada a divergência jurisprudencial, pois não podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial. Além disso, a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO DOLOSO CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. VEDADO O REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O dissídio jurisprudencial deve ser conhecido somente quando evidenciada a similitude fática e a adoção de teses divergentes, o que não foi verificado no presente caso, consideradas as peculiaridades fáticas destacadas no acórdão recorrido.

2. O afastamento de qualificadoras na primeira fase dos crimes afetos à competência do Tribunal do Júri limita-se às hipóteses em que elas se revelam manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, posto que compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre o seu acolhimento ou não.

3. A Corte estadual concluiu que a interpretação no sentido de que a motivação do recorrente para a suposta prática delitiva seria fútil não é de todo divorciada do contexto fático-probatório descrito nos autos, motivo pelo qual não se pode concluir pela manifesta improcedência da qualificadora em questão.

4. A pronúncia encerra mero juízo de probabilidade, competindo ao Conselho de Sentença eventual reconhecimento de consunção entre os crimes de homicídio e porte ilegal de arma de fogo.

5. Compete ao juiz natural da causa dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos, cabendo a este decidir acerca da incidência da qualificadora imputada, bem como sobre a aplicação do princípio da consunção no caso.

6. Para alterar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a parte recorrente, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.540.663/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.) (grifo nosso)

Sendo assim, sem reparos a sentença de pronúncia, devendo ser mantido o reconhecimento das qualificadoras, uma vez que estão presentes os requisitos legais e devidamente fundamentados no entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores. 

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de pronúncia, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.



Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.

 Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 Relator

 



Teresina, 11/02/2026

Detalhes

Processo

0000047-11.2010.8.18.0110

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JOSÉ VICENTE DA SILVA NETO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/02/2026