Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800011-45.2025.8.18.0130


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. A relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. A empresa ré não juntou aos autos qualquer documento comprobatório da existência da contratação alegada, tampouco demonstrou a efetiva prestação de serviços que justificassem a cobrança. Não pode o credor inscrever o nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito com base em dívida inexistente, tratando-se tal procedimento de conduta que configura um repudiável constrangimento ao consumidor, que lhe causa abalo emocional, constrangimento, aflição, angústia e sofrimento, a configurar o dano moral. A indenização arbitrada por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso e a finalidade compensatória e pedagógica da condenação. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800011-45.2025.8.18.0130 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800011-45.2025.8.18.0130
RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RECORRIDO: CARLOS ABEL TEIXEIRA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: DANIEL BATISTA LIMA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.

  1. A relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova.
  2. A empresa ré não juntou aos autos qualquer documento comprobatório da existência da contratação alegada, tampouco demonstrou a efetiva prestação de serviços que justificassem a cobrança.
  3. Não pode o credor inscrever o nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito com base em dívida inexistente, tratando-se tal procedimento de conduta que configura um repudiável constrangimento ao consumidor, que lhe causa abalo emocional, constrangimento, aflição, angústia e sofrimento, a configurar o dano moral.
  4. A indenização arbitrada por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso e a finalidade compensatória e pedagógica da condenação.
  5. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800011-45.2025.8.18.0130
RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A

RECORRIDO: CARLOS ABEL TEIXEIRA RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CARLOS ABEL TEIXEIRA RODRIGUES em face de TELEFONICA BRASIL S.A., na qual o autor alega ter tido seu nome indevidamente inscrito em cadastros de proteção ao crédito, em razão de supostos contratos que afirma jamais ter celebrado.


A parte ré apresentou contestação, na qual suscitou preliminares e defendeu, no mérito, a regularidade da inscrição, alegando a existência do débito, sem, contudo, juntar aos autos contrato ou documento apto a comprovar a relação jurídica com o autor.


Sobreveio sentença, que julgou procedente os pedidos iniciais, in verbis:


“Pelo exposto, com fundamento no art. 5º, X da CF, nos artigos 186 e 927 do CC, no artigo 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) declarar inexistente o débito questionado nestes autos; b) Determinar à ré que exclua o nome da parte autora de qualquer registro de proteção ao crédito em face do débito referido nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00 (cem reais) a partir da intimação (art. 536, § 1º, do CPC), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). c) condenar o promovido a pagar ao promovente valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais”.



Razões do recorrente, reiterando os apontamentos da contestação e por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso.


Contrarrazões.


É o relatório.



JuLIA Explica




VOTO

 



          Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

   Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

  Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

  Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO 

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]

 

 




 



[1]      Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.    JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800011-45.2025.8.18.0130

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

TELEFONICA BRASIL S.A.

Réu

CARLOS ABEL TEIXEIRA RODRIGUES

Publicação

09/03/2026