Acórdão de 2º Grau

Padronizado 0801802-73.2022.8.18.0059


Ementa

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÓRMULA NUTRICIONAL (PREGOMIN). CRIANÇA EM SITUAÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. ITEM NÃO PADRONIZADO PELO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIRECIONAMENTO AO ESTADO DO PIAUÍ. TEMA 793 DO STF. IRRELEVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO COMO MEDICAMENTO OU ALIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAR RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 02 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. I. Caso em exame Trata-se de apelações interpostas pelo Estado do Piauí e pelo Município de Luís Correia/PI contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento contínuo da fórmula nutricional Pregomin a menor com intolerância alimentar grave (CID P92.5 e T78), confirmando tutela antecipada, e estabelecendo multa por descumprimento, além de prever direito de regresso entre os entes. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legitimidade e a responsabilidade dos entes federativos pelo fornecimento de fórmula nutricional não incorporada ao SUS, diante de prescrição médica fundamentada e ausência de alternativas terapêuticas viáveis. Questiona-se, ainda, se a ausência de parecer técnico do NATJus, a classificação do item como alimento e os limites orçamentários afastariam o dever constitucional de prestar assistência à saúde. III. Razões de decidir 3. O direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal, impõe responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios (art. 23, II, CF), sendo legítima a imposição judicial para fornecimento de insumos imprescindíveis ao tratamento. O STF, no Tema 793, firmou tese no sentido de que os entes podem ser demandados isoladamente, cabendo ao juiz direcionar o cumprimento conforme a repartição de competências do SUS, com preservação do direito de regresso. A ausência de incorporação do insumo ao SUS e sua classificação como alimento com finalidade dietoterápica não excluem a cobertura estatal, quando demonstrada sua essencialidade ao tratamento. A fórmula Pregomin, com registro na ANVISA, foi comprovadamente a única tolerada pela criança, sendo adequada à sua condição clínica, o que satisfaz os critérios objetivos para fornecimento excepcional, inclusive à luz da jurisprudência do STJ e da Súmula 02 do TJPI. O argumento de reserva do possível não se sustenta diante da presença dos elementos que caracterizam o mínimo existencial, especialmente em se tratando de criança em situação de hipervulnerabilidade. A jurisprudência consolidada repele a alegação genérica de indisponibilidade orçamentária como justificativa para recusa ao fornecimento de tratamento essencial à saúde. IV. Dispositivo e tese 6. Apelações interpostas pelo Estado do Piauí e pelo Município de Luís Correia/PI conhecidas e improvidas. Mantém-se integralmente a sentença, inclusive quanto ao direcionamento do cumprimento da obrigação ao Estado do Piauí, sem afastar a responsabilidade solidária e com ressalva expressa ao direito de regresso. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça quando aplicável. Tese: Os entes federativos são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de insumos essenciais à saúde, ainda que não padronizados pelo SUS, quando demonstrada sua imprescindibilidade clínica e ausência de alternativas terapêuticas. A classificação do item como alimento, a inexistência de parecer técnico do NATJus e a alegação genérica de impacto orçamentário não afastam o dever constitucional de prestação de assistência à saúde, especialmente em casos envolvendo menores em situação de hipervulnerabilidade. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801802-73.2022.8.18.0059 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 16/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801802-73.2022.8.18.0059

APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA, ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: K. C. D. S., FRANCISCA SAMARA DA COSTA SOUSA

 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÓRMULA NUTRICIONAL (PREGOMIN). CRIANÇA EM SITUAÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. ITEM NÃO PADRONIZADO PELO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIRECIONAMENTO AO ESTADO DO PIAUÍ. TEMA 793 DO STF. IRRELEVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO COMO MEDICAMENTO OU ALIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAR RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 02 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelações interpostas pelo Estado do Piauí e pelo Município de Luís Correia/PI contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento contínuo da fórmula nutricional Pregomin a menor com intolerância alimentar grave (CID P92.5 e T78), confirmando tutela antecipada, e estabelecendo multa por descumprimento, além de prever direito de regresso entre os entes.

II. Questão em discussão
2. Discute-se a legitimidade e a responsabilidade dos entes federativos pelo fornecimento de fórmula nutricional não incorporada ao SUS, diante de prescrição médica fundamentada e ausência de alternativas terapêuticas viáveis. Questiona-se, ainda, se a ausência de parecer técnico do NATJus, a classificação do item como alimento e os limites orçamentários afastariam o dever constitucional de prestar assistência à saúde.

III. Razões de decidir
3. O direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal, impõe responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios (art. 23, II, CF), sendo legítima a imposição judicial para fornecimento de insumos imprescindíveis ao tratamento. O STF, no Tema 793, firmou tese no sentido de que os entes podem ser demandados isoladamente, cabendo ao juiz direcionar o cumprimento conforme a repartição de competências do SUS, com preservação do direito de regresso.

  1. A ausência de incorporação do insumo ao SUS e sua classificação como alimento com finalidade dietoterápica não excluem a cobertura estatal, quando demonstrada sua essencialidade ao tratamento. A fórmula Pregomin, com registro na ANVISA, foi comprovadamente a única tolerada pela criança, sendo adequada à sua condição clínica, o que satisfaz os critérios objetivos para fornecimento excepcional, inclusive à luz da jurisprudência do STJ e da Súmula 02 do TJPI.

  2. O argumento de reserva do possível não se sustenta diante da presença dos elementos que caracterizam o mínimo existencial, especialmente em se tratando de criança em situação de hipervulnerabilidade. A jurisprudência consolidada repele a alegação genérica de indisponibilidade orçamentária como justificativa para recusa ao fornecimento de tratamento essencial à saúde.

IV. Dispositivo e tese
6. Apelações interpostas pelo Estado do Piauí e pelo Município de Luís Correia/PI conhecidas e improvidas. Mantém-se integralmente a sentença, inclusive quanto ao direcionamento do cumprimento da obrigação ao Estado do Piauí, sem afastar a responsabilidade solidária e com ressalva expressa ao direito de regresso.

  1. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça quando aplicável.

Tese: Os entes federativos são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de insumos essenciais à saúde, ainda que não padronizados pelo SUS, quando demonstrada sua imprescindibilidade clínica e ausência de alternativas terapêuticas. A classificação do item como alimento, a inexistência de parecer técnico do NATJus e a alegação genérica de impacto orçamentário não afastam o dever constitucional de prestação de assistência à saúde, especialmente em casos envolvendo menores em situação de hipervulnerabilidade.

 


RELATÓRIO


Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Katarina Costa dos Santos, menor impúbere, representada por sua genitora Francisca Samara da Costa Sousa, em face do Município de Luís Correia e do Estado do Piauí, objetivando o fornecimento contínuo da fórmula alimentar Pregomin, na quantidade de 10 latas mensais, ou o depósito do valor correspondente, em razão de quadro clínico compatível com intolerância alimentar severa e dificuldade neonatal de alimentação (CID P92.5 e T78), conforme laudos médicos anexados à inicial.

Alega-se que a autora não possui possibilidade de aleitamento materno e apresenta reações alérgicas a fórmulas alimentares usuais, sendo o Pregomin o único substitutivo tolerado pela criança, inclusive com histórico de internação hospitalar pela ausência do produto.

Em sede liminar, foi deferido o fornecimento da fórmula ou, alternativamente, o depósito judicial do valor mensal necessário. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmando a liminar e condenando os réus ao fornecimento solidário da fórmula alimentar, com previsão de multa diária por descumprimento.

Irresignados, ambos os réus interpuseram recursos de apelação.

O Estado do Piauí, em suas razões (ID 27380437), sustenta que a competência para o fornecimento da fórmula alimentar seria do Município, por se tratar de item fora da lista padronizada do SUS, e que, caso se trate de item de alta complexidade, a responsabilidade caberia à União, não ao Estado. Defende a improcedência da demanda em relação ao ente estadual.

O Município de Luís Correia (ID 27380438), por sua vez, aduz limitações orçamentárias, a ausência de incorporação do produto ao SUS, a falta de parecer técnico do NATJus, e a inexistência de comprovação de necessidade da fórmula específica. Requer a reforma integral da sentença.

Foram apresentadas contrarrazões pela Defensoria Pública, defendendo a aplicação da tese do Tema 106 do STJ, a solidariedade entre os entes federativos (Tema 793 do STF), e a manutenção da sentença por preencher os requisitos para fornecimento excepcional de insumo não padronizado.

Vieram os autos com o parecer do Ministério Público, que opinou pelo provimento parcial do recurso do Estado do Piauí, para reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, e pelo desprovimento do recurso do Município, com manutenção da sentença quanto ao mérito da obrigação solidária.

É o relatório. 

VOTO

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Verifico que ambos os recursos de apelação, interpostos pelo Estado do Piauí e pelo Município de Luís Correia, preenchem os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.

Os apelantes são partes legítimas, apresentaram recursos tempestivos, estão dispensados do recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC, e demonstraram interesse recursal.

Portanto, conheço de ambos os recursos.

 

2 PRELIMINAR


Não há preliminares a serem apreciadas.

 

3 MÉRITO

3.1 Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ


O Estado do Piauí sustenta, em síntese, que: a) a responsabilidade pelo fornecimento de alimentos especiais recai sobre o Município, sendo a fórmula Pregomin um alimento e não medicamento; b) quando o item não estiver incorporado ao SUS, a responsabilidade seria da União; c) requer sua exclusão da lide ou, subsidiariamente, o direcionamento da obrigação conforme a repartição de competências administrativas e o direito de regresso.

No caso em análise, a parte autora pleiteia o fornecimento da fórmula Pregomin, indicada por profissional médico como essencial ao tratamento da condição de saúde apresentada pela criança, identificada com os CID P92.5 e T78 (dificuldade neonatal de alimentação associada a reações de intolerância alimentar). Trata-se, portanto, de item destinado à nutrição especializada, com finalidade terapêutica associada à manutenção da saúde e prevenção de agravamento clínico.

Ainda que não se trate, tecnicamente, de “medicamento” no sentido estrito, a jurisprudência tem reconhecido que o direito constitucional à saúde não se restringe a fármacos, alcançando insumos, fórmulas nutricionais, produtos médicos e demais recursos indispensáveis ao tratamento do paciente, especialmente quando comprovada sua necessidade por prescrição fundamentada e inexistência de alternativa eficaz disponível no SUS.

O ponto central, portanto, não reside na natureza do item como medicamento ou alimento, mas sim em sua finalidade clínica essencial e na imprescindibilidade apontada por laudo médico, que deve ser analisada caso a caso. No presente feito, a prescrição da fórmula decorre de intolerância a todas as demais fórmulas convencionais, o que torna o item essencial à saúde da menor.

Assim, a distinção entre medicamento e insumo nutricional não afasta a obrigação dos entes públicos de assegurar o tratamento adequado e eficaz ao paciente, nos termos dos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, que estabelecem o dever do Estado — em sentido amplo — de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.

A obrigação estatal em fornecer tais recursos, quando presentes os requisitos clínicos e sociais adequados, decorre do próprio regime constitucional de proteção à vida, à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, princípios que não admitem soluções meramente formais ou categóricas quando confrontados com situações de risco à saúde, sobretudo de crianças em situação de vulnerabilidade.

Desse modo, restando comprovada a prescrição médica da fórmula, a ausência de alternativas no SUS, e a necessidade de uso contínuo para garantir a saúde e a nutrição adequada da menor, é legítima a determinação judicial que impõe ao Estado e ao Município o fornecimento do insumo prescrito, conforme decidido na sentença recorrida.

A responsabilidade solidária dos entes da federação no tocante às ações e serviços de saúde é matéria pacificada na jurisprudência, especialmente após o julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral pelo STF, que firmou a seguinte tese:


“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”
(RE 855178/SE, Rel. Min. Luiz Fux)

Assim, ainda que a fórmula nutricional pleiteada esteja no âmbito da atenção básica ou da assistência suplementar, o município e o estado compartilham a obrigação de prestar o serviço de forma solidária, podendo, após o cumprimento, buscar o ressarcimento nos moldes definidos pela repartição administrativa do SUS.

No que toca à invocação do Tema 1234 do STF pelo Estado do Piauí, cumpre esclarecer que essa tese trata exclusivamente da judicialização de medicamentos não incorporados ao SUS, mas com registro na ANVISA, com implicações sobre competência e presença da União no polo passivo. No caso presente, a fórmula Pregomin é classificada como alimento com finalidade dietoterápica, não sendo um medicamento, razão pela qual a tese do Tema 1234 não se aplica à hipótese.

Ademais, não houve controvérsia quanto ao registro sanitário do produto ou ausência de alternativas no SUS, sendo a prescrição médica suficiente para evidenciar a necessidade e a ausência de substitutivos disponíveis.

A sentença de primeiro grau já observou adequadamente os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da Repercussão Geral, ao reconhecer a responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação do direito à saúde, mas também ao direcionar, conforme as regras de repartição de competências do SUS, o cumprimento da obrigação ao Estado do Piauí, conforme item “2” do dispositivo.

Além disso, o juízo a quo resguardou expressamente o direito de regresso do ente que eventualmente venha a suportar o ônus financeiro indevido, nos termos do item “4” da sentença, o que também está em conformidade com o entendimento firmado pelo STF, de que o direcionamento do cumprimento da obrigação não afasta a solidariedade, nem impede eventual ressarcimento entre os entes, desde que observado o devido processo legal.

Portanto, não há omissão, contradição ou error in judicando na sentença nesse ponto, tampouco prejuízo processual ou material aos entes federativos, cujos direitos estão expressamente resguardados.

 

 3.2 Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA


O Município de Luís Correia, por sua vez, também interpôs recurso de apelação, sustentando, em resumo: a) ausência de responsabilidade pelo fornecimento da fórmula nutricional, por tratar-se de insumo não padronizado no SUS, cuja incorporação caberia à União; b) necessidade de chamamento da União ao processo e declínio de competência para a Justiça Federal; c) ausência de prova técnica adequada, apontando necessidade de consulta ao NAT-Jus; d) ausência de comprovação dos requisitos fixados no Tema 106 do STJ; e) violação à reserva do possível e impacto orçamentário desproporcional; f) pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Em relação ao primeiro ponto, é oportuno reafirmar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde, conforme decidido pelo STF no Tema 793 da Repercussão Geral.

Dessa forma, o Município é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, independentemente da discussão sobre qual ente seria administrativamente responsável pelo fornecimento específico do item. A solidariedade imposta pela Constituição (arts. 23, II, e 196) não impede que, após o cumprimento da obrigação, o ente que suportou o ônus pleiteie o ressarcimento daquele que, segundo a pactuação do SUS, seria responsável pela assistência correspondente — como, aliás, já previsto na própria sentença recorrida (itens 2 e 4 do dispositivo).

No que se refere ao chamamento da União ao processo e à alegada incompetência da Justiça Estadual, tal argumento também não prospera.

Como bem assentado na sentença, o fornecimento de fórmulas nutricionais, como a Pregomin, não se enquadra na hipótese de medicamento sem registro sanitário na ANVISA, que, de acordo com a jurisprudência do STF (RE 657.718/MG), exigiria a presença obrigatória da União no polo passivo. No presente caso, o produto em questão é regularizado junto à ANVISA como alimento com finalidade médica especial (fórmula enteral), não sendo experimental ou desprovido de autorização sanitária.

Assim, não há obrigatoriedade da União integrar o polo passivo da demanda, tampouco se justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal.

Quanto à invocação do Tema 106 dos Recursos Repetitivos do STJ, observa-se que, embora esse precedente fixe requisitos cumulativos para o fornecimento de medicamentos não padronizados no SUS, o caso concreto não versa sobre medicamentos, mas sim sobre fórmula nutricional, cujo fornecimento tem sido igualmente admitido pela jurisprudência, desde que evidenciada a necessidade clínica, a ausência de alternativas no SUS e a incapacidade financeira do beneficiário — requisitos satisfeitos nos autos.

No presente caso, como antes analisado, o juízo de origem determinou o cumprimento da obrigação em face do Estado do Piauí, direcionando-lhe a responsabilidade pelo fornecimento e/ou custeio da fórmula, com expressa ressalva de que, em caso de descumprimento, o Município deverá assumir temporariamente a obrigação, garantindo-se, contudo, o direito ao ressarcimento.

Tal solução encontra respaldo direto na tese firmada no Tema 793 do STF, respeita os princípios da eficiência, da continuidade do serviço público e da proteção à dignidade da pessoa humana — sobretudo em se tratando de criança em situação de hipervulnerabilidade, para quem a ausência do tratamento pode ocasionar sérios danos.

Sobre a alegada violação à reserva do possível e o impacto orçamentário desproporcional, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal já firmou orientação de que esse argumento não pode ser utilizado isoladamente para justificar o descumprimento do dever constitucional de efetivação do direito à saúde, sobretudo quando há comprovação de necessidade do tratamento e risco concreto à saúde ou à vida do indivíduo.

 

4. DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço de ambos os recursos de apelação por estarem presentes os requisitos legais e, no mérito, nego provimento a ambos.

Mantém-se a sentença de primeiro grau em sua integralidade, inclusive quanto ao direcionamento do cumprimento da obrigação ao Estado do Piauí, sem prejuízo da responsabilidade solidária entre os entes federativos e com expressa preservação do direito de regresso, conforme autorizado pelo Tema 793 da Repercussão Geral do STF.

É o meu voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator



 



Teresina, 13/02/2026

Detalhes

Processo

0801802-73.2022.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Padronizado

Autor

MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Réu

KATARINA COSTA DOS SANTOS

Publicação

16/02/2026