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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800792-88.2025.8.18.0123
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSAS VERBAIS E AMEAÇAS. PROVA AUDIOVISUAL. HONRA SUBJETIVA VIOLADA. RECONHECIMENTO DE ILÍCITO CIVIL. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais ajuizada por MARIA ROSICLEIA DE SOUZA COSTA em face de ROBSON SOUSA DE OLIVEIRA e MARIA JULIANA SOUZA DE OLIVEIRA, com fundamento em alegadas ofensas e ameaças proferidas pelos réus. A parte autora juntou aos autos gravações de áudio e vídeo nas quais a requerida profere palavras ofensivas e ameaças, enquanto o requerido, seu ex-companheiro, grava a cena na porta da residência da autora. Ambos os réus confirmaram serem as pessoas que aparecem no vídeo. Pleiteou-se a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta dos réus configura ilícito civil apto a ensejar reparação por danos morais; (ii) estabelecer o valor da indenização a ser fixado, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A produção de provas no Juizado Especial deve ocorrer na audiência una, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.099/1995, sendo incabível a juntada de documentos após essa fase, salvo hipóteses previstas no art. 435 do CPC/2015, não configuradas no caso concreto. 4. A prova documental apresentada pela autora — áudios e vídeo — revela ofensas verbais e ameaças proferidas pela ré Maria Juliana, com a participação do réu Robson, que grava e incentiva a conduta ofensiva. Ambos reconhecem a autoria do vídeo, e a ré não impugnou os áudios apresentados. 5. As declarações dos réus e a ausência de impugnação das provas reforçam a veracidade do material probatório, especialmente diante da existência de boletim de ocorrência e medida protetiva vigente contra o requerido Robson. 6. As condutas configuram violação à honra subjetiva da autora, nos termos do art. 5º, X, da CF/1988, e do art. 186 do Código Civil, caracterizando dano moral indenizável. 7. O valor da indenização deve observar os critérios do art. 944 do Código Civil, atentando-se à proporcionalidade entre a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A veiculação de ofensas verbais e ameaças, comprovadas por gravações de áudio e vídeo não impugnadas, caracteriza violação à honra subjetiva e enseja indenização por dano moral. 2. A juntada de provas após a audiência una é incabível no rito dos Juizados Especiais, salvo se destinadas a fatos supervenientes ou para contraposição às provas já produzidas, nos termos do art. 435 do CPC/2015. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, considerando a extensão do dano e a condição econômica das partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 944; CPC/2015, arts. 373, I, 435 e 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 28 e 38. Jurisprudência relevante citada: Súmula 362 do STJ (correção monetária a partir do arbitramento); Súmula 54 do STJ (juros moratórios a partir da citação).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em que a parte autora, Maria Rosicleia de Souza Costa, ajuizou a presente ação em face de Robson Sousa de Oliveira e Maria Juliana Souza de Oliveira, onde narra que foi vítima de invasão de domicílio, ameaças, ofensas e difamações, inclusive por meio de mensagens e vídeos divulgados via WhatsApp, condutas estas praticadas pelos demandados, os quais, segundo a autora, atentaram contra sua honra, imagem e integridade moral. Sobreveio sentença (ID 80644131) que, resumidamente, decidiu por: “JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar os demandados ROBSON SOUSA DE OLIVEIRA e MARIA JULIANA SOUZA DE OLIVEIRA a indenizar MARIA ROSICLEIA DE SOUZA COSTA, pelos danos morais sofridos, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cada, com correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde a citação.” Inconformados com a sentença proferida, os requeridos, Maria Juliana de Souza Oliveira e Robson Sousa de Oliveira, interpuseram o presente recurso (ID 28473240), alegando, em síntese, que houve concorrência de culpa por parte da autora e que a indenização fixada mostra-se desproporcional diante da condição financeira dos recorrentes, requerendo a redução do quantum arbitrado. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 28473248), pugnando pela manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos, diante da robustez das provas e da gravidade dos atos ilícitos praticados pelos recorrentes, que incluem ofensas verbais, ameaças, invasão de domicílio e exposição pública da intimidade da autora. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, conforme o Artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno os recorrentes em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0800792-88.2025.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorROBSON SOUSA DE OLIVEIRA
RéuMARIA ROSICLEIA DE SOUZA COSTA
Publicação13/04/2026