TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830145-35.2019.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: ILSE MARIA SILVA DE BRITO, BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SAQUES E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTA DO PASEP. DISTINÇÃO FÁTICA EM RELAÇÃO AO TEMA 1.300 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
Juízo de retratação suscitado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, após interposição de Recurso Especial pelo Banco do Brasil S.A., contra acórdão que negou provimento à apelação da instituição financeira e manteve sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de atualização do saldo da conta PASEP da autora, com restituição dos valores corrigidos e incidência de juros moratórios, indeferindo, entretanto, o pleito de indenização por danos morais.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido diverge da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300 dos recursos repetitivos, a justificar o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC.
O juízo de retratação é cabível quando o acórdão recorrido contrariar entendimento firmado em sede de recursos repetitivos ou repercussão geral, conforme previsto no art. 1.030, II, c/c art. 1.040, II, do CPC.
O Tema 1.300 do STJ trata exclusivamente da possibilidade de inversão do ônus da prova nas ações em que o titular da conta contesta a ocorrência de saques e desfalques indevidos em contas do PASEP.
No presente caso, a controvérsia não se refere à existência de saques indevidos, mas à alegada ausência de atualização monetária dos depósitos da conta vinculada ao PASEP após 1988, evidenciando distinção fática relevante (distinguishing) em relação ao precedente citado.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, ao não comprovar a regularidade das movimentações ou a correta aplicação dos índices de correção.
Diante da ausência de identidade fática entre o caso concreto e o Tema 1.300, não se aplica o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, não sendo cabível o juízo de retratação.
Juízo de retratação não exercido.
Tese de julgamento:
O juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC somente se aplica quando houver identidade fática entre o caso concreto e o precedente firmado em sede de recursos repetitivos.
O Tema 1.300 do STJ não se aplica às ações em que se discute exclusivamente a ausência de atualização monetária dos depósitos do PASEP, sem impugnação a saques indevidos.
A ausência de prova da regularidade dos lançamentos bancários impede a desconstituição da sentença que reconhece o direito à atualização do saldo da conta PASEP.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; 1.030, II; 1.040, II. Lei Complementar nº 26/1975, art. 3º. Decreto nº 4.751/2003, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.300 dos Recursos Repetitivos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, deixam de exercer o juízo de retratação, mantendo o acórdão em todos os seus termos. Por consequência, encaminhar os autos à Vice-Presidência para análise do Recurso Especial interposto, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Juízo de Retratação, com base no art. 1.030, II, do CPC/15, suscitado pela Vice Presidência deste Tribunal (ID nº 30341513), após interposição de Recurso Especial, por parte do BANCO DO BRASIL S.A, em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento a Apelação Cível interposta pela Instituição Financeira, no sentido de manter sentença a quo, que julgou parcialmente procedente a demandanda, nos seguintes termos:
Em face do exposto, com base no inciso I do art. 487 do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora ILSE MARIA SILVA DE BRITO para:
a) DETERMINAR ao Banco do Brasil S.A. que atualize o saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte suplicante ILSE MARIA SILVA DE BRITO levando-se em consideração o saldo existente em 18/08/1988 na respectiva conta e observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, incidindo-se juros de mora de 1% ao mês a partir de cada saque indevido, bem assim RESTITUIR à parte demandante os referidos valores, tudo no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão; e
b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, porquanto não comprovada a violação a direito da personalidade, consoante explicitado acima.
Em razão da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsto no § 2º do art. 85 do CPC. (ID nº 2179479)
Entendeu a Vice Presidência que, houve violação ao artigo 373, I e II do CPC, bem como afetação ao Tema 1.300 dos Recursos Repetitivos, devolvendo os autos para eventual juízo de retratação.
VOTO
1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
O art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, autoriza o juízo de retratação nas hipóteses em que a decisão recorrida contrarie entendimento firmado em sede de repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. No presente caso, a matéria objeto do Recurso Especial encontra-se submetida diretamente à orientação fixada pelo Tema 1.300 de repercussão geral.
O Código de Processo Civil destinou especial atenção aos mecanismos da Repercussão Geral e dos Recursos Repetitivos, prevendo uma sistemática favorável à criação de precedentes vinculantes que obrigam os demais órgãos do Poder Judiciário brasileiro a decidir de uma determinada maneira, desde que enfrente questões de direito já definidas e questões de fato equivalentes.
Transcrevo o disposto no art. 1.040 do CPC:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;
IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
§ 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.
§ 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.
§ 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.
Desta feita, pode o órgão colegiado que proferiu o acórdão recorrido realizar juízo de retratação, quando houver dvergência do entendimento do STF ou STJ, nos casos de repercussão geral ou recursos repetitivos.
Em que pese a decisão proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça (ID nº 30341513), após análise dos autos constata-se que não há juízo de retratação a ser exercido, uma vez que o entendimento exarado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.300 não se aplica à situação nos presentes autos, por ausência de semelhança fática.
Da leitura do acórdão, observa-se que trata-se de suposta aplicação incorreta, por parte do Banco do Brasil, dos índices de correção e atualização dos depósitos de PIS PASEP em favor do autor.
Colaciono para tanto, trecho do Acórdão recorrido:
“Percebe-se que, não obstante as mudanças realizadas no programa com o advento da Constituição, permaneceu o dever do Banco do Brasil em creditar anualmente nas respectivas contas individualizadas remanescentes os índices de atualização, juros e rendimentos determinados pelo Conselho Monetário Nacional.
In casu, o Recorrido narra que, de posse da microfilmagem com o extrato requerido ao Banco do Brasil, tomou conhecimento que sua conta continha apenas o valor de R$ 784,22 em 19/06/2018.
Alega que após o ano de 1989 sua conta não recebeu mais os depósitos remuneratórios a que faz referência a legislação aplicável ao caso, bem como a existência de saques indevidos de sua conta individual.
Com efeito, a microfilmagem de ID 2179383 – p. 04 demonstra que, em 08/08/1988, a conta individual da Recorrida possuía, no mínimo, Cz$ 53.358,00 cruzados.
Ademais, das demais operações listadas na microfilmagem em questão não é possível aferir o motivo pelo qual operou-se uma diminuição tão brusca do valor contido na conta, que resultou em um saldo ínfimo na data do saque.
Além disso, a instituição financeira Recorrente não produziu provas no sentido de corroborar sua tese de que os saques operados foram requeridos e realizados na forma disciplinada em lei, não desincumbiu do seu ônus probatório estabelecido pelo art. 373, II, do CPC.
Dessa maneira, entendo que o Recorrente não logrou êxito em desconstituir a fundamentação da sentença recorrida, de modo que, de fato, deve incidir a responsabilidade extracontratual em relação aos desfalques indevidos na conta individual, na forma da Súmula nº 54 do STJ, bem como o valor eventualmente remanescente deve ser corrigido no modo preceituado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975 c/c art. 4º do Decreto Federal nº 4.751/2003.” (ID nº 17309211)
Nota-se, portanto, que não há pedido de condenação do Banco do Brasil ao pagamento de saques supostamente indevidos ou que não foram depositados em conta bancária de titularidade do autor.
Tem-se, pois, que o presente recurso versa especificamente sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova na hipótese de demanda ajuizada por suposta aplicação incorreta dos índices de correção e atualização monetária dos depósitos PIS PASEP.
Por outro lado, no Tema 1.300, trata especificamente e exclusivamente da possibilidade, ou não, de inversão do ônus da prova, em ações que a parte contesta saques e eventuais desfalques em sua conta do PASEP.
Por se tratar de situação fática diversa, o precedente vinculante acima não se aplica aos casos dos autos.
Assim, feito o necessário distinguishing, constata-se que o acórdão impugnado não contraria o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.300, razão pela qual tenho como inviável o reexame determinado pelo art. 1.040, II do CPC.
4. DECISÃO
Ante o exposto, deixo de exercer o juízo de retratação, mantendo o acórdão em todos os seus termos.
Por consequência, encaminho os autos à Vice-Presidência para análise do Recurso Especial interposto.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0830145-35.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuILSE MARIA SILVA DE BRITO
Publicação27/02/2026