Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0753605-36.2023.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE FIANÇA. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SUPERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O RECOLHIMENTO. JUROS DE MORA A PARTIR DA DECISÃO QUE RECONHECE O DIREITO À RESTITUIÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE NOVA APURAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra decisão que determinou a complementação da restituição de fiança paga pelo embargado, após a rejeição da denúncia em ação penal por homicídio culposo na direção de veículo automotor, ao fundamento de omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora considerados no cálculo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial correto dos juros de mora incidentes sobre a restituição de fiança, bem como a adequação dos índices de atualização monetária e juros aplicáveis ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A correção monetária sobre o valor da fiança incide desde a data do efetivo recolhimento, com a finalidade de preservar o poder aquisitivo da moeda. 4. Os juros de mora somente são devidos a partir da decisão judicial que reconhece o direito à restituição da fiança, momento em que se configura a mora do Estado. 5. O cálculo judicial anteriormente elaborado considerou, de forma equivocada, como termo inicial dos juros de mora a data do recolhimento da fiança. 6. A jurisprudência reconhece a distinção entre os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora em hipóteses de restituição de fiança. 7. Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa SELIC passa a incidir de forma única, englobando juros de mora e correção monetária. 8. A omissão apontada deve ser sanada mediante a realização de novo cálculo judicial, observando-se os parâmetros corretos fixados pela jurisprudência dos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos em parte. Teses de julgamento: 1. A correção monetária sobre a fiança a ser restituída incide desde a data do seu recolhimento. 2. Os juros de mora, na restituição de fiança, fluem a partir da decisão judicial que reconhece o direito à devolução. 3. A partir da EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC para atualização e juros nas condenações impostas à Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905; TJ-MS, Apelação Cível nº 0804867-02.2024.8.12.0018, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 29.9.2025; STF, ARE nº 15.57312/SP, Tribunal Pleno, j. 29.8.2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753605-36.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0753605-36.2023.8.18.0000

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI

 

EMBARGADO: PEDRO JOSE JOAQUIM DO NASCIMENTO SILVA

Advogado(s) do reclamado: KARINNE EVELYN SILVA CRUZ

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE FIANÇA. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SUPERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O RECOLHIMENTO. JUROS DE MORA A PARTIR DA DECISÃO QUE RECONHECE O DIREITO À RESTITUIÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE NOVA APURAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra decisão que determinou a complementação da restituição de fiança paga pelo embargado, após a rejeição da denúncia em ação penal por homicídio culposo na direção de veículo automotor, ao fundamento de omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora considerados no cálculo judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial correto dos juros de mora incidentes sobre a restituição de fiança, bem como a adequação dos índices de atualização monetária e juros aplicáveis ao caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A correção monetária sobre o valor da fiança incide desde a data do efetivo recolhimento, com a finalidade de preservar o poder aquisitivo da moeda.

4. Os juros de mora somente são devidos a partir da decisão judicial que reconhece o direito à restituição da fiança, momento em que se configura a mora do Estado.

5. O cálculo judicial anteriormente elaborado considerou, de forma equivocada, como termo inicial dos juros de mora a data do recolhimento da fiança.

6. A jurisprudência reconhece a distinção entre os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora em hipóteses de restituição de fiança.

7. Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa SELIC passa a incidir de forma única, englobando juros de mora e correção monetária.

8. A omissão apontada deve ser sanada mediante a realização de novo cálculo judicial, observando-se os parâmetros corretos fixados pela jurisprudência dos tribunais superiores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração acolhidos em parte.

Teses de julgamento:

1. A correção monetária sobre a fiança a ser restituída incide desde a data do seu recolhimento.

2. Os juros de mora, na restituição de fiança, fluem a partir da decisão judicial que reconhece o direito à devolução.

3. A partir da EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC para atualização e juros nas condenações impostas à Fazenda Pública.

Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302; EC nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905; TJ-MS, Apelação Cível nº 0804867-02.2024.8.12.0018, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 29.9.2025; STF, ARE nº 15.57312/SP, Tribunal Pleno, j. 29.8.2025.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026, acordam os componentes do 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator

JuLIA Explica

 

RELATÓRIO


Trata-se de rejulgamento de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de PEDRO JOSÉ JOAQUIM DO NASCIMENTO SILVA, por determinação c. Superior Tribunal de Justiça (REsp 2221065 - PI: Id. 29202408), em decisão na qual consignou-se a omissão desta e. Corte de Justiça no tocante à tese segundo a qual o termo inicial dos juros de mora deveria coincidir com a ordem de restituição da fiança prestada em feito criminal – e não com a data de pagamento da fiança, como realizado.


Em acórdão firmado por esta 6ª Câmara de Direito Público, rejeitou-se, inicialmente, os embargos de declaração então opostos em sede de Agravo de Instrumento (Proc. nº 0753605-36.2023.8.18.0000), nos termos da ementa a seguir:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO. FIANÇA CRIMINAL. JUROS DE MORA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Versa o caso acerca de suposta omissão ocorrida no julgado hostilizado relacionada ao não enfrentamento da matéria controvertida nos autos do agravo instrumento, qual seja a real quantia relativa à fiança criminal a ser restituída em favor do autor, ora embargado, notadamente em referência ao termo inicial dos juros de mora (alegação de excesso de execução).

2 - A Contadoria Judicial, na instância originária, apurou como valor devido a quantia de R$ 9.124,71 (nove mil, cento e vinte e quatro reais e setenta e um centavos), razão pela qual o juízo a quo determinou à fazenda pública estadual o pagamento da diferença em favor do peticionante de R$ 6.412,71 (seis mil, quatrocentos e doze reais e setenta e um centavos), uma vez que a SEFAZ/PI somente tinha satisfeito o adimplemento do valor nominal, destacado em R$ 2.712,00 (dois mil, setecentos e doze reais).

3 - No acórdão impugnado, a questão foi enfrentada de forma satisfatória, tendo consignado este colegiado a presunção de legitimidade de que goza o serviço da Contadoria Judicial, bem assim a observância dos cálculos apresentados à legislação de regência.

4 - O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à resolução do litígio. Precedentes – STJ e STF.

5 - O que pretende o recorrente, em verdade, é rediscutir os termos da decisão proferida, medida esta não admitida por meio destes aclaratórios. Precedentes.

6 - Recurso conhecido e desprovido. – grifou-se.


Subindo os autos ao colendo STJ, este proferiu decisão determinando o retorno do feito a este Tribunal, a fim de que fosse suprida a omissão indicada.

 Por conseguinte, em virtude da ordem ora consignada pelo STJ, inclua-se o feito em pauta para novo julgamento em sessão virtual.


Cumpra-se.


 


 

VOTO


I. Mérito – da superação da omissão


Versa a questão acerca de omissão observada no tocante ao termo inicial dos juros de mora para fins de restituição de fiança outrora paga pelo ora embargado, após rejeição da denúncia pelo crime contra ele imputado (homicídio culposo na direção de veículo automotor – art. 302 do CTB), datada de 30/7/2014, nos autos da Ação Penal nº 0002327-54.2013.8.18.0140 (Id. 10993495 – p. 58/61).


A fiança objeto da controvérsia foi recolhida aos cofres públicos pelo ora embargado no montante de R$ 2.712,00 (dois mil, setecentos e doze reais) (Guia/Período de referência: 2/2023; recolhimento em 4/2/2013: Id. 10993495 – p. 26), quando ainda da fase inquisitorial. A ordem de restituição, ocorrida após o devido trânsito em julgado da sentença, data de 22/03/2021 (Id. 10993495 – p. 89).


No entanto, o Estado do Piauí procedeu à restituição ordenada em valor absoluto, sem considerar os índices de correção monetária e juros de mora, conforme se verifica do Id. 10993495 – p. 94/96. Assim, o d. juízo de 1º grau, após peticionamento e confecção do cálculo judicial (Id. 10993495 – p. 109), determinou o pagamento da diferença apurada no montante de R$ 6.412,71 (seis mil, quatrocentos e doze reais e setenta e um centavos).


Irresignado, o ente público afirma que o termo inicial dos juros de mora restou equivocado quando da realização do respectivo cálculo, haja vista ter considerado a data de recolhimento da fiança para tanto (Id. 10993495: p. 109). Sustenta que o respectivo acréscimo legal só teria razão de existir a partir do momento no qual constituída a mora, qual seja a data da decisão que reconhecera o direito do embargado à restituição da fiança outrora recolhida.


Compulsando os autos do processo originário, observo ter razão o ente público embargante.


Segundo posição da jurisprudência pátria, “o termo inicial da correção monetária sobre o valor da fiança incide desde o seu pagamento, como forma de garantir a manutenção do poder aquisitivo da moeda, enquanto os juros de mora incidem a partir da sentença que reconheceu o direito à restituição, pois somente a partir de então houve mora por parte do Estado” (TJ-MS - Apelação Cível: 08048670220248120018 Paranaíba, Relator.: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 29/09/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2025).


Todavia, no cálculo judicial apresentado (Id. 10993495 – p. 109), considerou-se, no tocante aos juros de mora, como bem afirmou o ente público embargante, data incorreta, qual seja 2/2/2013, quando deveria constar como termo inicial a data da decisão de reconhecimento do direito à restituição da fiança - 22/03/2021 (Id. 10993495 – p. 89).


É o quanto basta.


II. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, em respeito à ordem consignada pelo c. STJ, e considerando, ainda, a natureza de ordem pública dos consectários legais em apreço, acolho em parte os aclaratórios e procedo ao saneamento da omissão apontada, para determinar nova realização de cálculo judicial a fim de apurar a real diferença do valor da fiança a ser complementada e restituída em favor do embargado, a partir dos parâmetros a seguir:


i) correção monetária termo inicial: desde a data de recolhimento da fiança, em 4/2/2013, pelo IPCA-E (Tema 905 / STJ – item 3.1, c).


ii) juros de mora termo inicial: desde a data da decisão que reconhecera o direito à restituição, em 22/3/2021, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Tema 905 / STJ – item 3.1, c).


iii) a partir da EC 113/2021 (9/12/2021): aplicação apenas da taxa SELIC para ambos os consectários (juros e correção monetária) (STF - ARE: 00000000000001557312 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min. MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 29/08/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-296 DIVULG 08-09-2025 PUBLIC 09-09-2025).


Oficie-se ao d. juízo de 1º grau para conhecimento e cumprimento da medida, com a adoção das providências necessárias.


É como voto.

 



Teresina, 09/02/2026

Detalhes

Processo

0753605-36.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PEDRO JOSE JOAQUIM DO NASCIMENTO SILVA

Publicação

09/02/2026