
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0000016-35.2015.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Anulação]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES DOS REIS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DO APELANTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INTIMAÇÕES REGULARMENTE REALIZADAS. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
2. Fato relevante. Notícia do falecimento do apelante, com determinação judicial para que os herdeiros ou sucessores promovessem a habilitação no prazo legal.
3. Situação processual. Realizadas intimações do patrono, do espólio e dos possíveis herdeiros, inclusive por oficial de justiça, sem qualquer manifestação ou pedido de habilitação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de habilitação dos herdeiros do apelante falecido autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito e o reconhecimento da prejudicialidade da apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O falecimento da parte impõe a suspensão do processo e a necessidade de habilitação dos sucessores, nos termos dos arts. 687 e seguintes do CPC.
6. A ausência de habilitação, após regular intimação do espólio e dos herdeiros, configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
7. Com a morte da parte, cessa o mandato outorgado ao advogado, sendo inviável a regularização da representação processual sem a iniciativa dos sucessores.
8. Exauridas as diligências e mantida a inércia dos herdeiros, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito e o reconhecimento da prejudicialidade do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação cível julgada prejudicada.
Tese de julgamento: “A ausência de habilitação dos herdeiros da parte falecida, após regular intimação, configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito e o reconhecimento da prejudicialidade da apelação.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, § 2º, inc. II, 485, inc. IV, 687, 689 e 932, inc. III; CC, art. 682, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1010931-52.2016.8.26.0562, Rel. Des. Ademir Modesto de Souza, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 15.03.2022.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, in casu, de Apelação Cível ajuizada por RAIMUNDO NONATO ALVES DOS REIS, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pelo Apelante, em face dos Apelados.
Após certidão expedida pela Corregedoria deste TJPI informando o óbito do Apelante, foi proferida a decisão de ID nº 15152407, determinando a intimação do causídico do Apelante, a fim de se manifestar acerca do falecimento de RAIMUNDO NONATO ALVES DOS REIS, para que os herdeiros e sucessores, querendo, manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, §2º, inciso II, c/c art. 689, do CPC.
Diante da inércia, foi determinada, em despacho de ID nº 20451639, a intimação pessoal do espólio.
Após sucessivas tentativas de intimação postal, sem efetividade, foi determinada a intimação via Oficial e Justiça (despacho de id nº 25520693), tendo o servidor encarregado da diligência certificado o devido cumprimento (ID nº 27837950).
Decorrido, entretanto, o prazo, sem que a herdeira intimada tenha se manifestado, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, constata-se que o Apelante veio a óbito, o que, de acordo com o art. 687, do CPC, implica na necessidade de habilitação dos sucessores/interessados nos autos.
Com isso, foi determinada a intimação do espólio e de seus possíveis herdeiros, porém, não houve manifestação, tampouco pedido de habilitação.
Nesse contexto, deve-se reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, II do CPC, senão vejamos na literalidade:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
IV – Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
(...)
Art. 313 (...), § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...)
II - Falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Grifos nossos.
Vale ressaltar que, com a morte da parte, cessam os efeitos do instrumento de procuração outorgado pelo falecido, nos termos do art. 682, inciso II do CC: “Art. 682. Cessa o mandato: (...) II - pela morte ou interdição de uma das partes”
Assim, a regularização da representação processual não incumbe ao procurador da parte falecida, mas sim aos herdeiros para que se habilitem nos autos, situação que não ocorreu nesta hipótese.
A propósito, cite-se o seguinte precedente à similitude:
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE "HOME CARE". AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. 1. A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. Recurso prejudicado. (TJ-SP - AC: 10109315220168260562 SP 1010931-52.2016.8.26.0562, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 15/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022).
Portanto, exauridas as diligências visando à habilitação dos herdeiros e estes permanecendo inertes, implica em irregularidade na representação processual e, por consequência, na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual deve ser declarado extinto o feito, nos termos do art. 485, IV do CPC, bem como reconhecida a prejudicialidade desta Apelação Cível, nos termos do art. 932, III do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, II do CPC, bem como JULGO PREJUDICADA a APELAÇÃO CIVIL, nos termos do art. 932, III do CPC.
Transcorridos os prazos processuais, e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE os AUTOS ao JUÍZO DE ORIGEM, DANDO-SE, antes, a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO deste TJPI.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0000016-35.2015.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAnulação
AutorRAIMUNDO NONATO ALVES DOS REIS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação29/01/2026