Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800507-18.2025.8.18.0084


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EXCESSO DE FORMALISMO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível contra sentença que extinguiu a ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de requerimento administrativo prévio e de extratos bancários. 2. Fato relevante. Parte autora sustenta a validade dos documentos apresentados com a petição inicial e a desnecessidade de prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação. 3. Decisão recorrida. Sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de documentos considerados indispensáveis pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é exigível o prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação judicial; e (ii) a ausência de extratos bancários autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, com exposição clara dos fatos e formulação precisa dos pedidos, sendo indevida a exigência de documentos não previstos em lei como condição de admissibilidade da ação. 4. A exigência de prévio requerimento administrativo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. 5. Os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, tratando-se de matéria relacionada à instrução probatória, conforme entendimento do STJ. 6. Inexistem elementos concretos que indiquem litigância predatória ou justifiquem a adoção de medida excepcional de indeferimento da inicial. 7. Configurado error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento. “Tese de julgamento:” “1. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento de ação judicial, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. A ausência de extratos bancários não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, por não se tratar de documento indispensável à propositura da ação.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800507-18.2025.8.18.0084 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800507-18.2025.8.18.0084
APELANTE: DIVINA MARIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EXCESSO DE FORMALISMO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.         O recurso. Apelação cível contra sentença que extinguiu a ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de requerimento administrativo prévio e de extratos bancários.

2.         Fato relevante. Parte autora sustenta a validade dos documentos apresentados com a petição inicial e a desnecessidade de prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação.

3.         Decisão recorrida. Sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de documentos considerados indispensáveis pelo juízo de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         A questão em discussão consiste em saber se: (i) é exigível o prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação judicial; e (ii) a ausência de extratos bancários autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, com exposição clara dos fatos e formulação precisa dos pedidos, sendo indevida a exigência de documentos não previstos em lei como condição de admissibilidade da ação.

4.         A exigência de prévio requerimento administrativo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988.

5.         Os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, tratando-se de matéria relacionada à instrução probatória, conforme entendimento do STJ.

6.         Inexistem elementos concretos que indiquem litigância predatória ou justifiquem a adoção de medida excepcional de indeferimento da inicial.

7.         Configurado error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.         Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento.

“Tese de julgamento:”
“1. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento de ação judicial, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
2. A ausência de extratos bancários não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, por não se tratar de documento indispensável à propositura da ação.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 

 

Trata-se, de Apelação Cível, interposta por DIVINA MARIA DE SOUSA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante, contra o BANCO DO BRASIL SA/Apelado.

Na sentença recorrida, o Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.

Nas suas razões recursais, a Apelante pugnou pela reforma da sentença para que seja reconhecida/declarada a validade dos documentos juntados, tomando por base a presunção de validade, bem como a desnecessidade de juntada de prévio requerimento administrativo.

Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão Id nº 27909943.

Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil.



VOTO

 


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão de Id nº 27909943, uma preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO

 

Nesse caso, insurge-se a Apelante em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito na forma do art. 485, IV CPC, tendo em vista que a Apelante não acostou requerimento administrativo, bem como de extratos bancários referentes ao suposto período de contratação.

Quanto ao ponto, examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza, e os pedidos formulados com precisão, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do CPC, nestes termos:

 

“Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa “Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.”

 

Assim, extrai-se que não há necessidade da peça vir acompanhada de requerimento administrativo, razão pela qual a sua exigência configura-se excesso de formalismo, o que vai em desencontro com o princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).

Ademais, quanto à dispensabilidade dos extratos bancários para a propositura da ação, nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).

Cumpre evidenciar, que este egrégio Tribunal de Justiça somente excepciona este entendimento em caso de fundadas suspeitas de litigância predatória, o que não é o caso dos autos, uma vez que não fundamentou de forma específica ao caso concreto, bem como não houve a delimitação da atuação do referido causídico que embasasse a suspeita de litigância abusiva, mas apenas determinou a emenda à inicial e houve o seu descumprimento.

Ademais, em análise aos documentos acostados junto com a inicial, verifica-se que a juntada procuração pública e o comprovante de residência estão atualizados, bem como houve a juntada de histórico de consignações e extrato de recebimento do benefício.

Dessa forma, a extinção da Ação sem resolução do mérito, mormente pela ausência de requerimento administrativo, e a ausência de juntada dos extratos bancários, demonstra excesso de formalismo, o que deve ser combatido de modo a não inibir qualquer cidadão no seu direito de acesso à justiça, com base em preceito constitucional que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito” (Artigo 5º, XXXV da CF).

Nesse sentido, é o entendimento pacificado neste e. TJPI, inclusive, desta e. 1ª Câmara Especializada Cível, consoante os precedentes a seguir colacionados:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL PREENCHIDOS. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de ausência de documentos indispensáveis à petição inicial, como extratos bancários, comprovante de endereço  atualizado e procuração autenticada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de  determinados documentos justifica o indeferimento da petição  inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii)  avaliar a necessidade de prévio esgotamento da via administrativa  para a propositura de ação judicial.   III. RAZÕES DE DECIDIR   A  petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, sendo  desarrazoado exigir a juntada de documentos como comprovante de  endereço atualizado e procuração autenticada, uma vez que tais  elementos não comprometem o processamento regular da ação.   A  procuração apresentada pela parte autora é válida e eficaz, não  havendo exigência legal de prazo de atualização, salvo indicação  expressa de perda de validade, o que não ocorre no caso em análise.   Exigir  da parte autora a comprovação de prévio requerimento  administrativo viola o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal,  que assegura o direito de acesso à Justiça, não sendo a  utilização da via administrativa condição para o ajuizamento de  ações.   A  relação jurídica subjacente ao caso possui natureza consumerista,  autorizando a inversão do ônus da prova e impondo ao réu o dever  de comprovar a existência de contratação válida, nos termos do  art. 373, II, do CPC.   A  jurisprudência consolidada entende que a ausência de determinados  documentos na petição inicial, como extratos bancários ou  contratos, não enseja o indeferimento da inicial, mas sim constitui  questão a ser resolvida na instrução probatória, podendo  resultar, se for o caso, na improcedência do mérito.   A  mera multiplicidade de ações propostas pelo mesmo advogado em  casos similares não constitui, por si só, advocacia predatória,  sendo imprescindível a demonstração de irregularidades concretas  para justificar medidas restritivas.   IV. DISPOSITIVO E TESE   Recurso  provido. Tese  de julgamento:   O  indeferimento da petição inicial por ausência de documentos  somente é cabível quando se tratar de requisitos indispensáveis  para o reconhecimento das condições da ação, não podendo  alcançar provas destinadas à instrução processual.   O  prévio esgotamento da via administrativa não é condição para o  ajuizamento de ação judicial, em observância ao direito  fundamental de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF).   A  validade de procuração não está vinculada a prazo de  atualização, salvo disposição expressa de caducidade ou  evidência de irregularidade.   A  inversão do ônus da prova é aplicável nas relações  consumeristas, cabendo ao fornecedor demonstrar a validade do  contrato impugnado.   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 321, parágrafo único, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015; TJ-SE, AC nº 0019810-19.2022.8.25.0001, Rel. Des. Iolanda Santos Guimarães, j. 05/04/2023; TJ-PI, AC nº 2016.0001.002266-0, Rel. Des. Brandão de Carvalho, j. 01/10/2019.
(TJPI-APELAÇÃO CÍVEL 0801711-40.2023.8.18.0061 Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível -Data 18/03/2025) – grifos nossos

 

            Assim, diversamente do que entendeu o Magistrado de 1º Grau, a inépcia não se apresenta no caso posto em julgamento.

Desse modo, tendo a Apelante apresentado qualificação na forma exigida em lei, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, por mera ausência de Emenda à Inicial, com documentos que inclusive estão presentes nos autos, pois tais exigências não são legalmente previstas e tampouco consideradas indispensáveis ao ajuizamento da Ação.

Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições para imediato julgamento, ante a inexistência de instrução hábil na origem necessária para a análise da nulidade do contrato objeto da Ação.

 

III – DO DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a DEVOLUÇÃO dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas de lei.

É o VOTO.

  

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800507-18.2025.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DIVINA MARIA DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

09/03/2026