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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801341-49.2023.8.18.0065 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, condenar o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A decisão agravada entendeu inexistente prova de repasse dos valores contratados, razão pela qual acolheu o pedido da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a contratação e o repasse dos valores do empréstimo; (ii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) saber se estão presentes os pressupostos do dano moral indenizável; III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não houve comprovação do repasse dos valores à consumidora, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. 5. Imperioso o reconhecimento da nulidade do contrato com fundamento na Súmula nº 18 do TJPI. 6. Inviável a compensação de valores não comprovadamente creditados. 8. Os danos morais restaram configurados diante da ilegalidade dos descontos em benefício previdenciário da autora, sendo o valor arbitrado (R$ 5.000,00) proporcional à extensão do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato de empréstimo consignado quando não há comprovação do repasse dos valores ao consumidor. 2. A ausência de prova da contratação e da efetiva disponibilização da quantia caracteriza prática abusiva, autorizando a repetição do indébito em dobro. 3. A retenção indevida de valores em benefício previdenciário enseja dano moral indenizável.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão terminativa de id nº 25652754, a qual conheceu e deu provimento à Apelação Cível interposta por ANTONIO BEZERRA DOS SANTOS, reformando a sentença de origem para julgar totalmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada pela parte Agravada. Nas suas razões recursais, o Agravante requer a reforma da decisão terminativa, aduzindo, em suma, a legalidade da contratação do empréstimo consignado e a necessidade de exclusão da condenação de dano moral e, subsidiariamente, da redução do quantum e o não cabimento da condenação em repetição do indébito. Intimada, a parte Agravada não apresentou as suas contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo, conheço do Agravo Interno interposto, por atender a todos os requisitos estatuídos no art. 1.021 do CPC. Passo, então, à análise do mérito do recurso.
II – DO MÉRITO De início, convém delimitar que a demanda recursal consiste em determinar se o julgamento monocrático da Apelação cível foi correto em declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, bem como da condenação em danos morais e na repetição do indébito em dobro. Sobre isso, o Agravante se insurge alegando a validade do contrato e da impossibilidade de condenação em danos morais e materiais ou minoração deles. Analisando os autos, nota-se o julgamento da Apelação com provimento para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito, considerando a ausência de comprovação, por parte do Banco Agravante, do repasse dos valores para a parte Agravada, sendo aplicada a disposição da Súm. nº 18 do TJPI. Pois bem, há de se confirmar o entendimento exarado na decisão agravada, porquanto o Agravante não comprovou o repasse dos valores em favor da parte Agravada ou da sua utilização, sendo esse o seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC e justamente da disposição da supramencionada súmula deste TJPI. Isso porque, quando da apresentação de sua contestação (id nº 20959832), embora o Banco/Agravante tenha colacionado o comprovante do empréstimo celebrado em terminal de autoatendimento (id nº 20959833), este não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária da parte Agravada, tendo em vista que juntou meros prints de tela de computador no corpo da contestação, documentos esses desprovidos de conteúdo probatório. Dessa forma, inexiste falar em regularidade da contratação, haja vista que, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Ademais, em decorrência da nulidade da contratação, ante a ausência de comprovação da transferência do numerário do empréstimo (Súm. 18 do TJPI), a repetição do indébito é medida impositiva, porquanto a nulidade contratual acarreta no retorno das partes ao status quo ante. Quanto ao ponto, é cediço que a repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, uma vez denotada a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da parte Agravada, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva e da ausência de engano justificável. Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Agravada, gerando prejuízos ante os seus parcos rendimentos. Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual. Com isso, verifica-se que o montante arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para o caso dos autos, mostrando-se razoável e proporcional, sendo, inclusive, esse o valor fixado em casos similares ao exame nesta e. 1ª Câmara Especializada Cível, bem como atento a quantidade de parcelas descontadas e as condições da parte consumidores. Logo, tendo em vista que as razões deste Agravo Interno não trouxeram nenhum argumento hábil a modificar os fundamentos da decisão agravada, a manutenção da decisão recorrida, é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 1.021, §2º do CPC, assim como do art. 373 e ss. do RITJPI, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada, em todos os seus termos. Custas de lei. É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0801341-49.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANTONIO BEZERRA DOS SANTOS
Publicação03/03/2026