TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752770-77.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: CLEIDE ANNE GONCALVES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ODAIR JOSE LIMA DA SILVA - SP297375-A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA EFETIVA. REDUÇÃO UNILATERAL DE CARGA HORÁRIA E REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por servidora pública municipal contra decisão que indeferiu pedido formulado em ação de obrigação de fazer com danos morais e materiais, cujo objeto é o restabelecimento da remuneração compatível com jornada de 40 horas semanais. A agravante foi aprovada em concurso público para cargo com carga horária de 25 horas semanais, mas alega que, desde o início de seu exercício, laborou regularmente por 40 horas semanais, sendo remunerada por essa jornada. Após afastamento médico, houve redução unilateral de sua carga horária e consequente diminuição de sua remuneração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública pode reduzir, unilateralmente, a carga horária e a remuneração de servidora pública efetiva; e (ii) verificar se a medida administrativa adotada está amparada por procedimento formal, com observância ao devido processo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Administração Pública deve observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa antes de adotar qualquer medida que repercuta na esfera jurídica individual do servidor.
4. A redução de jornada de trabalho que resulta em diminuição salarial configura medida restritiva de direitos e exige motivação clara e formalização por meio de procedimento administrativo adequado.
5. A documentação constante dos autos demonstra que a remuneração da servidora já contemplava, de forma contínua, valores compatíveis com jornada de 40 horas semanais, anteriores à data considerada pela autoridade administrativa para justificar a redução.
6. A justificativa médica apresentada pela Administração não indica, de forma expressa, qualquer recomendação de redução de carga horária, mas apenas restrições específicas quanto a atividades físicas, o que afasta a presunção de necessidade da medida adotada.
7. A ausência de procedimento administrativo, de contraditório e de motivação válida torna ilegítima a redução salarial promovida pelo ente público, especialmente diante do caráter alimentar da verba suprimida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A Administração Pública não pode reduzir carga horária e remuneração de servidora efetiva sem instauração de procedimento administrativo prévio.
2. A alteração de jornada com impacto remuneratório exige motivação formal e respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. O pagamento contínuo de remuneração correspondente a jornada superior à prevista no edital gera legítima expectativa de permanência, cuja modificação exige processo formal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; art. 7º, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 594296, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 21.09.2011; STF, RMS 31661, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 10.12.2013; TJPI, AI nº 2017.0001.005232-2, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 27.08.2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 06/02/2026 a 13/02/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLEIDE ANNE GONÇALVES DA SILVA contra decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, Danos Morais e Materiais nº 0802189-62.2024.8.18.0045, proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ, que indeferiu a liminar pleiteada nos seguintes termos:
Examinando os documentos juntados pela parte autora, observo que não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado, já que, de fato, a autora é concursada no cargo de professora 1º ao 5º Ano,25 (vinte e cinco) horas semanais.
E, apesar de a requerente expressar que “desde o início foi efetivada em carga horaria de 40 hs semanal” e que uma prova disso seja o pagamento a mais pela “portaria de 2º turno”, se percebe que, na verdade, tal pagamento pela citada portaria só começou a ser implementada a parte do mês de fevereiro do ano de 2019, conforme ID. 65619906.
Por fim, calha dizer que o valor do auxílio-doença é calculado com base no salário de contribuição do trabalhador, isto é, O valor do benefício é 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição do segurado.
Por fim, impende ressaltar que o pedido de antecipação de tutela de que seja restabelecido imediatamente o salário da requerente com base em 40 horas semanais, não merece acolhimento, visto que, conforme própria documentação acostada ao ID. 65619930, percebe-se que a autora teve a sua carga horário reduzida para as 25 horas semanais, de modo que, o seu salário, de fato, deve ser com base na sua jornada de 25 h.
Dessa forma, diante do caso concreto e considerando as peculiaridades da situação fática ora em análise, tenho que o pedido liminar não merece provimento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada vindicada, sem prejuízo de nova análise após o contraditório, se for o caso. (Id. Num. 68537711 dos autos originários).
Em suas razões recursais (Id. Num. 23336464), a servidora pública municipal aprovada para o cargo de professora com jornada de 25h (vinte e cinco horas) semanais, alega que sempre desempenhou 40h (quarenta horas) semanais, sendo devidamente remunerada por essa carga horária ampliada.
No entanto, após seu afastamento médico decorrente de doença ocupacional, teve seu salário reduzido unilateralmente para 25h (vinte e cinco horas) semanais, impactando diretamente sua subsistência e tratamento de saúde. Argumenta que a decisão recorrida violou o princípio da irredutibilidade salarial, previsto no artigo 7º, inciso VI, da Constituição da República, bem como o devido processo legal, pois não houve procedimento administrativo prévio que fundamentasse a redução da jornada e da remuneração.
Afirma, ainda, que a redução imposta fere a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Piauí, que reconhece a ilegalidade da redução unilateral de jornada e vencimentos sem a devida motivação e sem respeito ao contraditório e à ampla defesa. Requereu, ao fim, o provimento do recurso para que seja determinado imediatamente o restabelecimento da remuneração compatível com a carga horária anteriormente exercida, até o julgamento final do recurso.
Conclusos os autos à Relatoria da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo, à época em substituição a este subscritor, que estava em gozo de férias regulamentares, foi deferido o pedido de efeito suspensivo para determinar que o município agravado reestabelecesse o salário da parte agravante referente às 40h (quarenta horas) semanais trabalhadas, com a regularização dos recolhimentos previdenciários compatíveis com o valor percebido (decisão ao Id. Num. 23481739).
Contraminuta recursal apresentada pelo município agravado (Id. Num. 24649445), no qual defendeu: i) impossibilidade dos descontos previdenciários por RPPS; ii) da ausência de provas sobre eventual capacidade para o retorno eficiente das atividades por 40h (quarenta horas). Pugnou, ao fim, pelo desprovimento do recurso interposto
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção (petição ao Id. Num. 29346924).
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática outrora proferida.
Dessa forma, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO
Versa a matéria de origem, em síntese, sobre ação de conhecimento proposta pela parte autora, ora agravante, sustentando que, embora tenha sido aprovada em concurso público para o cargo de professora com jornada de 25h (vinte e cinco horas) semanais, desde o início de sua atuação sempre laborou 40h (quarenta horas) semanais, percebendo remuneração compatível com essa carga horária ampliada. Alega que, após a aprovação da Lei Municipal nº 1277/2018, que instituiu o regime próprio de previdência do município, os recolhimentos previdenciários passaram a ser efetuados apenas sobre o salário correspondente a 25h (vinte e cinco horas), o que gerou impacto negativo sobre benefícios futuros.
Relata que, em decorrência de doença ocupacional, afastou-se de suas funções em maio de 2023, e que seu auxílio-doença foi calculado com base na jornada de 25h (vinte e cinco horas), resultando em severa redução salarial. Afirma que, mesmo após ser permutada para outro município, continuou recebendo vencimentos reduzidos, embora o termo de permuta previsse jornada de 40h (quarenta horas) semanais.
Diante dessa situação, pleiteia o restabelecimento imediato de sua remuneração integral, correspondente à jornada de 40h (quarenta horas), a regularização dos recolhimentos previdenciários, o pagamento das diferenças salariais devidas desde o afastamento, bem como indenização por danos morais em razão da precariedade financeira e do agravamento de sua condição de saúde.
O Juízo de origem indeferiu a liminar pleiteada porque entendeu que os documentos apresentados pela autora não eram suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado, considerando que sua aprovação no concurso público se deu para o exercício da função com carga horária de 25h (vinte e cinco horas) semanais.
Destacou que o pagamento de valores adicionais pelo segundo turno de trabalho só teve início em fevereiro de 2019, afastando a alegação de que a autora teria sido efetivada desde o início com carga horária ampliada. Além disso, ressaltou que o cálculo do auxílio-doença se dá com base no salário de contribuição do trabalhador, e que a própria documentação juntada aos autos demonstra que a carga horária da autora foi oficialmente reduzida para 25h (vinte e cinco horas) semanais.
Assim, concluiu pela inexistência de elementos que justificassem a concessão da tutela de urgência, razão pela qual indeferiu o pedido de restabelecimento imediato da remuneração com base na jornada de quarenta horas, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório.
Destaco, de início, que, não obstante o entendimento pessoal desta Relatoria no sentido de que a prática (recorrente em diversas administrações públicas municipais) consistente na assunção, por servidores investidos em cargos providos mediante concurso público com edital fixando determinada carga horária, de atribuições posteriores com jornada ampliada e, por conseguinte, com incremento remuneratório, configura, em regra, burla ao princípio do concurso público, a hipótese ora em exame reclama análise mais detida.
Não obstante, as peculiaridades do caso concreto impõem a realização da necessária distinção, a fim de verificar se a situação submetida a julgamento efetivamente se subsume à referida vedação constitucional ou se, diversamente, apresenta contornos jurídicos que afastam, de modo excepcional, a conclusão inicialmente indicada.
No caso aqui em exame, embora o Juízo de origem tenha consignado na decisão interlocutória que o pagamento da verba referente ao Programa 2º Turno teria se iniciado apenas em fevereiro de 2019, a análise dos holerites anexados aos autos, especificamente os documentos relativos aos anos de 2017 e 2018 (Ids. Num. 65619905 e 65619920, respectivamente), revela que a referida verba já vinha sendo regularmente paga à servidora antes do marco temporal indicado. Assim, os documentos acostados demonstram que a remuneração da agravante já contemplava o valor correspondente ao programa mencionado, em contrariedade à fundamentação adotada pelo Juízo de primeiro grau.
Isto posto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, pelo que, em tese, o ato que reduziu a carga horária da parte agravante não teria incorrido em vício quanto a sua matéria.
No entanto, a Excelsa Corte também possui entendimento de que se a “se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa” (v.g. RMS 31661, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10-12-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 07-05-2014 PUBLIC 08-05-2014). Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – REVISÃO DE APOSENTADORIA – PROCEDIMENTO DE CARÁTER ADMINISTRATIVO DO QUAL PODE RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO BENÉFICO AO INTERESSADO – SÚMULA VINCULANTE Nº 03/STF – SITUAÇÃO DE CONFLITUOSIDADE EXISTENTE ENTRE OS INTERESSES DO ESTADO E OS DO PARTICULAR – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, PELO PODER PÚBLICO, DA FÓRMULA CONSTITUCIONAL DO “DUE PROCESS OF LAW” – PRERROGATIVAS QUE COMPÕEM A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(MS 27083 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 21-10-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 06-02-2015 PUBLIC 09-02-2015).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 594296, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21-09-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012 RTJ VOL-00234-01 PP-00197).
No caso em testilha, verifica-se que, conforme o Memorando nº 12 do Município de Castelo do Piauí, datado de 30/10/2023 (Id. Num. 65619930 Pág. 01), assinado pelo Coordenador de Recursos Humanos do município, houve uma redução da carga horária da servidora sem a instauração de procedimento administrativo prévio, sob o argumento de que tal medida teria sido adotada em razão de recomendações médicas.
Entretanto, os laudos médicos juntados aos autos, que atestam a condição de saúde da agravante, não indicam a necessidade de redução de sua carga horária, limitando-se a recomendar que fossem evitadas atividades que exigissem elevação de peso ou postura ortostática fixa (Id. Num. 65619931 Pág. 03). Dessa forma, a decisão administrativa do município carece de fundamentação adequada e de observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, a possibilidade de a Administração Pública proceder à redução da carga horária da servidora deve observar os limites legais e os regramentos estabelecidos no edital do concurso público no qual foi aprovada. Embora a Fazenda Pública detenha competência para ajustar a jornada de trabalho de seus servidores dentro dos parâmetros normativos, a alteração unilateral e abrupta da carga horária da agravante, sem o devido processo administrativo, revela-se medida indevida, pois restringiu diretamente sua remuneração, afetando sua subsistência e comprometendo a previsibilidade financeira da servidora.
Nessa linha de entendimento, o seguinte julgado desta 3ª Câmara de Direito Público:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. PROFESSOR MUNICIPAL. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO. POSTERIOR REDUÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO STF E DO TJPI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 7º, § 2º, DA LEI N. 12.016/2009. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Embora o Edital n. 001/2011, que regeu o concurso no qual o Agravado foi aprovado, previsse que a carga horária seria de apenas 20 (vinte) horas semanais, e apesar de não existir direito adquirido a regime jurídico, não se pode perder de vista que a redução da jornada de trabalho do Agravado implicou em redução de sua remuneração, sem que para tanto tenha havido prévio procedimento administrativo, no qual ele tivesse oportunidade de exercer os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
2. Acerca do tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica em afirmar que, “se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa” (STF, RMS 31661/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10.12.2013; STF, MS 25399/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.10.2014). Precedentes do STF e do TJPI.
3. Não há falar em violação ao art. 7º, § 2°, da Lei n. 12.016/2009. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que a proibição de concessão de liminar satisfativa se refere "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja exçã produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (STJ, REsp 664.224/RJ. Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 5.9.2006, DJ 1.3.2007). E, in casu, não há falar em liminar satisfativa irreversível, tendo em vista que, em caso de reforma da decisão agravava, ou de denegação da segurança, é plenamente possível o retorno das partes ao status quo.
4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a vedação legal de concessão de liminar que implique em "concessão de aumento" ou em "pagamento de qualquer natureza" deve ser interpretada restritivamente, não se aplicando às hipóteses de restabelecimento de remuneração/vantagem, como é o caso destes autos.
5. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005232-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/08/2020).
Nesse contexto, importa ressaltar que nada obsta que o município, no exercício regular de seu poder de autotutela e de gestão administrativa, venha a promover a adequação da carga horária da servidora, inclusive com eventual redução, desde que tal providência seja precedida da instauração de regular processo administrativo, no qual sejam observados, de forma efetiva, o contraditório, a ampla defesa e a devida motivação do ato.
Com efeito, a Administração Pública detém competência para revisar atos anteriores e ajustar a jornada de trabalho de seus servidores aos parâmetros legais e às necessidades do serviço, desde que o faça em consonância com os princípios constitucionais que regem a atuação administrativa, notadamente a legalidade, a segurança jurídica e o devido processo legal.
O que se mostra juridicamente inadmissível, todavia, é a redução unilateral da carga horária e, por consequência, da remuneração da parte agravante, fundada em suposta recomendação médica que, à luz do conjunto probatório, não se verifica no plano fático, e implementada sem a prévia instauração de procedimento administrativo formal.
Esse proceder da Administração Pública revela-se ainda mais gravoso quando se considera que a verba de natureza alimentar, correspondente à jornada ampliada, vinha sendo percebida pela servidora, ao menos, desde o ano de 2017, circunstância que reforça a necessidade de cautela e de observância estrita das garantias constitucionais antes de qualquer medida administrativa que importe restrição abrupta de sua esfera patrimonial e comprometa sua subsistência.
Logo, diante da ausência de procedimento administrativo e motivação para o ato, assim como da diminuição considerável do salário da servidora, em razão da redução da sua jornada de trabalho, entendo que o recurso deve ser provido.
É o quanto basta.
3. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso, determinando que o município ora agravado reestabeleça a carga horária e o salário da parte agravante referente às 40h (quarenta horas) semanais trabalhadas, com a regularização dos recolhimentos previdenciários compatíveis com o valor percebido.
Cientifique-se o Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), enviando-lhe cópia para que seja acostada no processo originário.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0752770-77.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorMUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
RéuCLEIDE ANNE GONCALVES DA SILVA
Publicação27/02/2026