Acórdão de 2º Grau

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência 0801763-21.2022.8.18.0045


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CIÊNCIA DO RÉU ACERCA DAS MEDIDAS JUDICIAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO E ERRO AFASTADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE RISCO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA ALTERNATIVA (ART. 41 DA LEI MARIA DA PENHA). RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 03 (três) meses de detenção pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, em contexto de violência doméstica contra sua ex-esposa, buscando a absolvição por insuficiência probatória e erro quanto à vigência das medidas ou, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por pena alternativa. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência; (ii) estabelecer se é juridicamente possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena alternativa em crime praticado no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência protege a administração da justiça e consuma-se com a simples violação consciente da ordem judicial, independentemente da ocorrência de novo ato de violência. 4. As medidas protetivas de urgência possuem natureza inibitória e satisfativa, subsistindo enquanto perdurar a situação de risco à vítima, não se extinguindo automaticamente pelo decurso do tempo ou por presunção de cessação da ameaça. 5. A existência das medidas protetivas e a ciência inequívoca do réu acerca de seu conteúdo restam comprovadas pela decisão judicial concessiva e pela certidão de intimação constante dos autos. 6. A materialidade e a autoria delitivas estão demonstradas pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada pelo depoimento do filho do casal, por prova documental e pela própria confissão do réu quanto à aproximação do imóvel e à autoria do bilhete deixado. 7. A alegação de erro ou desconhecimento quanto à vigência das medidas protetivas não prospera diante da comprovação da regular intimação e da distinção temporal entre medidas anteriores e aquelas deferidas no processo em exame. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por pena alternativa é vedada nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, por força do art. 41 da Lei nº 11.340/2006, que afasta a aplicação da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência configura-se com a violação consciente da ordem judicial, sendo suficiente a comprovação da ciência do réu e da aproximação proibida. 2. As medidas protetivas de urgência subsistem enquanto persistir a situação de risco à vítima, não se extinguindo automaticamente pelo decurso do tempo. 3. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena alternativa nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 41 da Lei nº 11.340/2006.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 8º; Lei nº 11.340/2006, arts. 24-A e 41; CPP, art. 185, § 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.036.072/MG; STJ, AgRg no REsp nº 1.775.341/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 12.04.2023, DJe 14.04.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2.330.912/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28.08.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2.573.895/DF, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.884.194/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.05.2025, DJEN 26.05.2025. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801763-21.2022.8.18.0045 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Tribunal Pleno - Data 10/02/2026 )

Acórdão

 

JuLIA Explica

 

 

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CIÊNCIA DO RÉU ACERCA DAS MEDIDAS JUDICIAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO E ERRO AFASTADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE RISCO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA ALTERNATIVA (ART. 41 DA LEI MARIA DA PENHA). RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 03 (três) meses de detenção pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, em contexto de violência doméstica contra sua ex-esposa, buscando a absolvição por insuficiência probatória e erro quanto à vigência das medidas ou, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por pena alternativa.

I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência; (ii) estabelecer se é juridicamente possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena alternativa em crime praticado no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência protege a administração da justiça e consuma-se com a simples violação consciente da ordem judicial, independentemente da ocorrência de novo ato de violência.

4. As medidas protetivas de urgência possuem natureza inibitória e satisfativa, subsistindo enquanto perdurar a situação de risco à vítima, não se extinguindo automaticamente pelo decurso do tempo ou por presunção de cessação da ameaça.

5. A existência das medidas protetivas e a ciência inequívoca do réu acerca de seu conteúdo restam comprovadas pela decisão judicial concessiva e pela certidão de intimação constante dos autos.

6. A materialidade e a autoria delitivas estão demonstradas pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada pelo depoimento do filho do casal, por prova documental e pela própria confissão do réu quanto à aproximação do imóvel e à autoria do bilhete deixado.

7. A alegação de erro ou desconhecimento quanto à vigência das medidas protetivas não prospera diante da comprovação da regular intimação e da distinção temporal entre medidas anteriores e aquelas deferidas no processo em exame.

8. A substituição da pena privativa de liberdade por pena alternativa é vedada nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, por força do art. 41 da Lei nº 11.340/2006, que afasta a aplicação da Lei nº 9.099/1995.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência configura-se com a violação consciente da ordem judicial, sendo suficiente a comprovação da ciência do réu e da aproximação proibida. 2. As medidas protetivas de urgência subsistem enquanto persistir a situação de risco à vítima, não se extinguindo automaticamente pelo decurso do tempo. 3. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena alternativa nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 41 da Lei nº 11.340/2006.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 8º; Lei nº 11.340/2006, arts. 24-A e 41; CPP, art. 185, § 13.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.036.072/MG; STJ, AgRg no REsp nº 1.775.341/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 12.04.2023, DJe 14.04.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2.330.912/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28.08.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2.573.895/DF, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.884.194/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.05.2025, DJEN 26.05.2025.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSE MARIA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença de primeira instância que o condenou à pena de 03 (três) meses de detenção pelo crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei n° 11.340/2006) em face de sua ex-esposa.

Consta da denúncia que:

...após José Maria da Silva rondar a residência de sua ex-mulher por diversas vezes no período da noite (dias 19/02/2021, 04/03/2021 e 05/03/2021, Lenir Gomes Melo, ora vítima, registrou boletim de ocorrência e requereu a imposição de medidas protetivas de urgência em desfavor do ex-companheiro, tendo o MM. Juiz decidido o seguinte no processo 0800291-19.2021.8.18.0045: Ante o exposto, concedo o pedido de medida de proteção e estabeleço que o Sr. JOSÉ MARIA DA SILVA: a) Fica proibido de se aproximar a menos de 150 metros da vítima e de seus familiares, através de qualquer meio de comunicação; b) Fica o agressor proibido de frequentar a casa da requerente devendo manter a distância de 150 metros do referido imóvel. Apesar de devidamente intimado das medidas protetivas deferidas em seu desfavor, o denunciado, de forma consciente e deliberada, descumpriu as medidas impostas, conforme se demonstrará abaixo. A vítima relata que no dia 24/09/2022, por volta das 01:40 horas, escutou o cachorro latir e que ao se levantar às 05:40h, notou que havia um bilhete de José Maria em sua sala, cujo teor encontra-se às fls. 18/19. A autoria é imputada facilmente ao denunciado tanto pelo teor do bilhete, quanto pela letra, que foi reconhecida pela vítima e pelo filho como sendo de José Maria.

O feito seguiu seus ulteriores termos, tendo a magistrada a quo julgado procedente a denúncia em relação ao delito de descumprimento de medida protetiva.

Inconformada, a defesa interpôs a presente apelação, requerendo, em suas razões recursais, a absolvição do apelante, alegando que não há prova suficiente para a condenação e que o réu acreditava que as medidas não estavam mais vigentes, tendo incorrido em erro. Subsidiariamente, requer a aplicação de pena alternativa à privativa de liberdade diante das circunstâncias judiciais favoráveis.

Em contrarrazões, o órgão acusador requereu que o recurso seja improvido.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, mantendo-se incólume a r. sentença recorrida em todos os seus termos.

Tratando-se de crime punido com detenção, à época, dispensada a revisão.

Incluído o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

Conforme relatado, a defesa do apelante requer a absolvição pelo crime de descumprimento de medida protetiva. Em não sendo acolhida esta tese, pugna pela substituição da pena privativa de liberdade por pena alternativa.

Das provas dos autos

Consta deste feito acervo probatório contendo:

1) elementos indiciários de provas, dentre eles, esclarecimentos prestados pela vítima perante a autoridade policial, no qual informa que o acusado deixou um bilhete por debaixo de sua porta mesmo após a imposição de medidas protetivas de urgência que o proibiam de se aproximar da casa dela; cópia da decisão que estabeleceu as medidas protetivas de urgência em desfavor do réu e em benefício da ofendida; esclarecimentos prestados por um dos filhos deles em comum, no qual aduziu que o pai era agressivo e que perseguia a mãe dele; cópia do bilhete deixado pelo réu contendo, dentre outras coisa, ofensas diretas à vítima, chamando-a de “rapariga do seu patrão”, bem como interrogatório do réu no qual ele afirma que desconhecia o novo pedido de MPU e admitiu que deixou o bilhete na casa da ofendida:

Que está separado de Lenir há aproximadamente hátrês anos. Que tinha ciência que existia uma medida protetiva no passado, mas que Lenir em 2018 “tirou a queixa”. Que não sabia que em 2021 foi deferida nova medida protetiva, apesar da certidão do oficial de justiça comprovar sua intimação. Que confirma que foi até a casa de Lenir e colocou uma carta pela janela, mas que não foi no dia 23/09/2022 e sim dia 20/09/2022. Que confirma que a carta anexada ao procedimento é de sua autoria. Que no dia 06/10/2022 foi ao fórum para uma audiência e lá falaram que a partir deste dia o interrogado não poderia mais se aproximar de Lenir. Que dia 06/12/2022 terá outra audiência.. Em cumprimento ao que determina o Artigo 185 § 13 do CPP ao interrogado foi perguntado:Possui filhos: SIM, 6 FILHOS, Possuem alguma deficiência? NÃO Qual nome, endereco e contato dos responsáveis pelos cuidados dos filhos? PREJUDICADO.

2) elementos de prova judicializados, qual seja, prova oral produzida em audiência de instrução a seguir transcrita:

Quando ouvida em juízo, a vítima LENIR GOMES MELO, declarou que pediu a medida protetiva porque José Maria não a deixava em paz e queria lhe fazer mal. Que, mesmo com a medida protetiva, ele a procurava e tentava entrar em sua casa. Que foi casada com o réu, com quem teve oito filhos, sendo que apenas uma é menor de idade e mora com ela. Que durante o relacionamento, o réu era agressivo e que, após a separação, ele continuou a ameaçá-la de morte caso ela se envolvesse com outra pessoa. Que o réu deixou um bilhete debaixo da porta de sua casa de madrugada, época em que já havia medida protetiva em vigor.

Por sua vez, o filho do ex-casal, LAEZIO MELO DA SILVA declarou em seu depoimento que que o réu se aproximou de sua mãe e a ameaçava. Que seu pai sempre foi agressivo com sua mãe durante o relacionamento. Que ele batia na mãe, e que ele, Laésio, sempre a protegia. Que o pai sempre foi uma pessoa agressiva, querendo matar sua mãe. Que, além do episódio da carta, já viu o pai rondando a casa de sua mãe. Que o pai ameaça matar sua mãe.

O réu, em seu interrogatório, declarou que não se recorda do dia. Questionado se sabia da medida protetiva, alegou que não, pois acreditava que já havia sido dada baixa após um incidente anterior em que ele agrediu a vítima. Que foi preso nesse incidente anterior e que ela o convidou para dar baixa na medida protetiva. Que foi à casa de da vítima, mas não fez nada contra ela e não tinha más intenções. Que ia à casa dela para deixar coisas para ela e que seus filhos também moram lá. Que escreveu umas folhas para ela explicando sobre a pensão da filha. Questionado se confirmava que não tinha conhecimento das protetivas, respondeu que achava que já estava dado baixa. Que a primeira vez que bateu nela foi com uma vassoura e que, após ser preso, ela o convidou para dar baixa na medida.

Diante disso, passo à análise do pleito absolutório.

Insta consignar, inicialmente, que o §8º, do art. 226, da Constituição da República, prescreve que "[o] Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações".

Atento a essa determinação e à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o legislador ordinário editou a Lei n. 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 

O crime de descumprimento de medida protetiva está consignado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, assim previsto à época:

“Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:    

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos”.

Registre-se que, neste delito, o bem jurídico protegido é a administração da justiça.

Ademais, importa ressaltar que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha detém caráter inibitório e satisfativo, desvinculadas da tipificação penal específica ou da pendência de ação penal ou cível, protegendo amplamente a integridade da vítima.

Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, guiado pelo precedente do REsp.2.036.072/MG, adota a interpretação de que a natureza jurídica das medidas protetivas se afasta da temporalidade fixa, primando pela salvaguarda ininterrupta da vítima enquanto perdurar a situação de risco, subordina-se a sua manutenção à continuidade da ameaça à vítima, impondo-se a oitiva da vítima antes da revogação das medidas protetivas, conforme o AgRg no REsp 1.775.341/SP (tese fixada – “A revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência demanda comprovação concreta da mudança nas circunstâncias que ensejaram sua concessão, não sendo possível a extinção automática baseada em presunção temporal”).  manutenção das medidas protetivas impostas, garantida, sempre, a prévia manifestação das partes, consoante entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte de Justiça, no sentido de que "a revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da vítima para avaliação da cessação efetiva da situação de risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial" ( AgRg no REsp n. 1.775.341/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023.) 

Ora, nestes casos, admite-se a possibilidade de determinação judicial de prazo para as medidas protetivas, desde que haja fundamentação adequada às circunstâncias do caso e previsão de revisão periódica, assegurando-se sempre a oportunidade de manifestação das partes antes de qualquer decisão sobre a cessação das medidas.

Estabelecidas tais premissas, urge salientar que o exame dos autos, ao contrário do alegado pela defesa, comprova a prática deste crime, no contexto de violência doméstica.

O acervo documental demonstra a existência prévia de medidas protetivas de urgência estabelecidas em favor da vítima e em face do apelante, que havia sido devidamente cientificado acerca da proibição de aproximação, conforme certificou nos autos da MPU o oficial de justiça.

A prova oral produzida, por sua vez, revelou que o réu se aproximou da casa da vítima, apesar de existir proibição judicial, tendo deixado um bilhete “desaforado” pela fresta da janela, o que a fez se sentir ameaçada diante do histórico de violência da relação; o que foi corroborado pelo filho do ex-casal, que foi categórico em confirmar que o réu era agressivo com a ofendida e que se manteve perseguindo-a após a separação, e pelo próprio réu que, apesar de ter afirmado que achava que as medidas protetivas não estavam vigentes, admitiu que se aproximou da casa da ofendida.

Esclareça-se que, no caso, as medidas que ele informa terem sido “dado baixa” se referem a momento anterior à MPU defendida nestes autos, pois as anterior se refere a fatos que ocorreram antes de 2019, já a MPU deste feito foi requisitada e deferida em 2021.

Ademais, não propspera a alegação de desconhecimento acerca das medidas proibitivas de aproximação, uma vez que nos autos da MPU consta a devida cientificação do requerido.

Pelo exposto, há prova suficiente da materialidade do delito, eis que descumpridas as medidas impostas, e da autoria do acusado, tendo ele mesmo admitido que foi até o imóvel e deixou o bilhete. Não bastasse isso, o próprio filho dele informou que o acusado estava sempre rondando a casa.

Nunca é demais lembrar que somente o consentimento incontroverso da vítima para a aproximação afastará a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva, por excluir a ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado (AgRg no AREsp n. 2.330.912/DF, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/8/2023)" (AgRg no AREsp n. 2.573.895/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). Nesse sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não há que se falar em violação ao art. 619 do Código de Processo Penal quando as questões necessárias para o esclarecimento da controvérsia foram analisadas e discutidas de maneira fundamentada pelo Tribunal de origem, mesmo que de maneira contrária à pretensão da parte. Em outras palavras, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.583.796/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1º/10/2024), tal como ocorreu na espécie.

2. "O consentimento da vítima para a aproximação do réu pode, em tese, afastar a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva, por excluir a ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado, conforme jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.330.912/DF, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/8/2023)" (AgRg no AREsp n. 2.573.895/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). No entanto, para fins de eventual reconhecimento de atipicidade da conduta prevista no art. 24-A da Lei 11.340/2006, o Superior Tribunal de Justiça exige que tal consentimento tenha de estar incontroverso nos autos.

3. No caso, não obstante tenha constado do acórdão da Corte local que a vítima modificou sua versão em juízo, tendo afirmado que foi ela quem procurou o réu para retomar o relacionamento e que não se lembrava de ter feito o registro de ocorrência na delegacia, expressando arrependimento por ter feito tal registro, é certo que o Tribunal de origem, soberano na análise da integralidade do acervo fático-probatório dos autos, deu prevalência às declarações da vítima ocorridas em fase policial, associadas ao depoimento de testemunha e ao laudo de exame de corpo de delito produzido, para justificar a condenação do ora recorrente pela prática do delito de descumprimento de medida protetiva.

4. Nessa linha, conquanto tenha havido alteração de versão em juízo, as declarações da vítima prestadas na fase investigativa foram corroboradas por elementos de prova produzidos em juízo, e podem respaldar a condenação, de modo que, ausente inequívoca certeza acerca do consentimento da vítima, desume-se dos autos que a reversão das conclusões obtidas pela Corte local, no intuito de acolher a tese de atipicidade da conduta aqui pretendida, implicaria necessariamente sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com esta via excepcional a teor do que preconiza a Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.884.194/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025)

Neste caso, entretanto, incontroversa era a necessidade de manutenção das medidas de afastamento.

Ora, havia ordem judicial de afastamento do réu em relação à vítima e a sua casa, e aquele havia sido devidamente notificado, tendo se aproximado mesmo assim e se comunicado por meio de bilhete “desaforado”, em claro descumprimento das medidas, revelando o quão necessárias ainda eram as medidas.

Portanto, os elementos probatórios dos autos são claros e evidentes, demonstrando a materialidade do delito e a autoria do apelante.

Em vista disso, há que ser mantida a condenação do acusado pelo delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência no contexto de violência doméstica em face de sua ex-esposa.

Da pena

A defesa apresenta pedido subsidiário pela aplicação de pena alternativa à imposta – 03 meses de detenção – diante da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais favoráveis.

Todavia, a Lei Maria da Penha, legislação na qual está incluída o tipo pelo qual o apelante foi condenado e que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, impede, expressamente, a aplicação de penas alternativas nestes casos. Vejamos o teor do art. 41:

Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

No mesmo sentido do exposto:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente de condenação por lesão corporal leve no contexto de violência doméstica, com pena de 01 ano de reclusão em regime aberto.

2. O agravante sustentou que a vítima não realizou exame de corpo de delito direto, mas apenas indireto, e que a ofendida manifestou expressamente o desejo de não processá-lo antes do oferecimento da denúncia. Alegou que, nos crimes de lesão corporal leve no âmbito da violência doméstica, seria indispensável a representação da vítima, e que a ausência de audiência judicial para retratação acarretaria nulidade dos atos processuais subsequentes.

3. Subsidiariamente, pleiteou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando tratar-se de crime não hediondo e praticado por réu primário.

II. Questão em discussão

 4. A questão em discussão consiste em saber se o crime de lesão corporal leve no contexto de violência doméstica exige representação da vítima para a instauração da ação penal e se a ausência de audiência judicial para retratação da vítima acarreta nulidade processual.

III. Razões de decidir

5. O crime de lesão corporal leve praticado no âmbito de violência doméstica é de ação penal pública incondicionada, conforme entendimento consolidado na Súmula 542 do STF e no Tema 177 do STJ, não sendo exigida a representação da vítima.

6. A Lei Maria da Penha (art. 41 da Lei nº 11.340/2006) afasta a aplicação do art. 88 da Lei nº 9.099/1995, que exige representação para crimes de menor potencial ofensivo, reforçando a natureza pública incondicionada da ação penal em casos de violência doméstica.

7. A ausência de audiência judicial para retratação da vítima não gera nulidade, pois a retratação é irrelevante para a persecução penal em crimes de ação pública incondicionada.

8. Não há flagrante constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, uma vez que a condenação está em conformidade com a jurisprudência consolidada.

IV. Dispositivo e tese

 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O crime de lesão corporal leve praticado no âmbito de violência doméstica é de ação penal pública incondicionada, não exigindo representação da vítima.

2. A ausência de audiência judicial para retratação da vítima não acarreta nulidade processual em crimes de ação penal pública incondicionada.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 41; Lei nº 9.099/1995, art. 88; Código Penal, art. 129.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 542; STJ, Tema 177, Pet 11.805/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 10.05.2017.

(AgRg no HC n. 1.027.837/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)

Portanto, também não prospera esta tese, não havendo reforma a ser realizada na sentença proferida no primeiro grau de jurisdição por esta instância recursal.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólumes os termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.  

É como voto.

Teresina, 10/02/2026

Detalhes

Processo

0801763-21.2022.8.18.0045

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência

Autor

JOSE MARIA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/02/2026