Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0752157-57.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO CLARO E COERENTE. DISTINÇÃO ENTRE DIREITO MATERIAL EM TESE E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ATO COATOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM TRÂMITE. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA ABUSIVA. PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou a segurança em mandado de segurança, sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída do ato coator, não obstante o reconhecimento do direito material em tese. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, bem como a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Inexistente contradição, pois o acórdão distinguiu de forma lógica e coerente o direito material em tese da ausência de prova pré-constituída do ato coator, requisito indispensável à concessão da segurança. 5. Não configurada omissão quanto ao dever de decidir da Administração, uma vez que o acórdão consignou o trâmite do processo administrativo, a inexistência de inércia absoluta e a ausência de indeferimento expresso. 6. Inocorrente obscuridade, sendo clara a conclusão pela denegação da ordem por ausência de direito líquido e certo. 7. O pedido de determinação de prazo para decisão administrativa revela pretensão de efeitos infringentes, incompatível com a via eleita, caracterizando uso indevido dos embargos como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. 9. Tese: Não se acolhem embargos de declaração quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabível a atribuição de efeitos modificativos para rediscutir o mérito ou inovar no julgado. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0752157-57.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 16/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0752157-57.2025.8.18.0000

EMBARGANTE: CHARLES DE ALENCAR ARARIPE

Advogado(s) do reclamante: CONSTANTINO DE SOUSA BARROS JUNIOR

EMBARGADO: SAMUEL PONTES DO NASCIMENTO, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO CLARO E COERENTE. DISTINÇÃO ENTRE DIREITO MATERIAL EM TESE E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ATO COATOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM TRÂMITE. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA ABUSIVA. PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou a segurança em mandado de segurança, sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída do ato coator, não obstante o reconhecimento do direito material em tese.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, bem como a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração.

III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.
4. Inexistente contradição, pois o acórdão distinguiu de forma lógica e coerente o direito material em tese da ausência de prova pré-constituída do ato coator, requisito indispensável à concessão da segurança.
5. Não configurada omissão quanto ao dever de decidir da Administração, uma vez que o acórdão consignou o trâmite do processo administrativo, a inexistência de inércia absoluta e a ausência de indeferimento expresso.
6. Inocorrente obscuridade, sendo clara a conclusão pela denegação da ordem por ausência de direito líquido e certo.
7. O pedido de determinação de prazo para decisão administrativa revela pretensão de efeitos infringentes, incompatível com a via eleita, caracterizando uso indevido dos embargos como sucedâneo recursal.

IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
9. Tese: Não se acolhem embargos de declaração quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabível a atribuição de efeitos modificativos para rediscutir o mérito ou inovar no julgado.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CHARLES DE ALENCAR ARARIPE contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que denegou a segurança no Mandado de Segurança nº 0752157-57.2025.8.18.0000.

No acórdão embargado, este Colegiado concluiu pela inexistência de direito líquido e certo, ao fundamento de que não houve comprovação de ato coator, uma vez que o processo administrativo destinado à análise do pedido de conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmio não gozadas encontrava-se em regular tramitação, inexistindo indeferimento expresso ou omissão administrativa abusiva apta a justificar a via mandamental.

Nos aclaratórios, o embargante sustenta, em síntese:

a) a existência de contradição, ao argumento de que o acórdão teria reconhecido o direito material à conversão em pecúnia, mas, ainda assim, denegado a segurança;

b) omissão quanto ao dever legal da Administração Pública de decidir no prazo previsto nos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999;

c) obscuridade quanto à natureza do julgamento, se de mérito ou mero sobrestamento do feito;

d) ao final, requer o acolhimento dos embargos para aclarar o julgado e, com efeitos modificativos, determinar que a autoridade administrativa aprecie o requerimento no prazo de 30 dias.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sustentando que o recurso busca apenas rediscutir matéria já decidida.

É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.

 


 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, passando à análise do mérito.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à obtenção de efeitos infringentes, salvo hipóteses excepcionais decorrentes da correção de vício efetivamente existente.

No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados pelo embargante.

1. Da alegada contradição

Não procede a alegação de contradição.

O acórdão embargado foi expresso e coerente ao distinguir o direito material em tese — reconhecido à luz da jurisprudência consolidada do STF e do STJ — da impossibilidade de concessão da segurança, diante da ausência de prova pré-constituída do ato coator.

Tal distinção é plenamente compatível com a lógica do mandado de segurança, que exige não apenas a existência do direito material, mas a demonstração inequívoca de ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade coatora, o que não se verificou no caso concreto.

Não há, portanto, contradição interna, mas mera insatisfação da parte com a conclusão adotada, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração.

2. Da alegada omissão quanto ao dever de decidir da Administração

Igualmente não se constata omissão.

O acórdão enfrentou de forma direta a tese de omissão administrativa, consignando que:

  • o processo administrativo estava em trâmite;

  • havia manifestações internas e encaminhamentos documentados;

  • não se configurou inércia absoluta ou omissão abusiva;

  • inexistia indeferimento expresso do pedido.

Assim, ainda que o embargante invoque os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, a matéria foi implicitamente e suficientemente enfrentada, ao se concluir que a demora apontada, nas circunstâncias do caso, não configurou ato coator apto a ensejar a concessão da segurança.

Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que enfrente os pontos essenciais à solução da controvérsia, o que efetivamente ocorreu.

3. Da suposta obscuridade quanto à natureza da decisão

Não há qualquer obscuridade.

O acórdão embargado é claro ao julgar o mérito do mandado de segurança, concluindo pela denegação da ordem, com fundamento na ausência de direito líquido e certo.

Não houve sobrestamento, suspensão ou condicionamento do julgamento à futura decisão administrativa, razão pela qual inexiste dúvida quanto à natureza da decisão proferida.

4. Da pretensão de efeitos modificativos

O pedido final do embargante, no sentido de que seja determinada à Administração Pública a apreciação do requerimento administrativo no prazo de 30 dias, revela inequívoca pretensão de modificação do julgado, com inovação decisória.

Tal providência extrapola os limites objetivos dos embargos de declaração, configurando tentativa de rediscussão do mérito e utilização do recurso como sucedâneo recursal, o que é vedado pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se íntegro o acórdão embargado, por seus próprios fundamentos.

É como voto.

 



Teresina, 13/02/2026

Detalhes

Processo

0752157-57.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

CHARLES DE ALENCAR ARARIPE

Réu

Samuel Pontes do Nascimento

Publicação

16/02/2026