Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0833719-90.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual o autor alegou não reconhecer a contratação de empréstimo consignado nem os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, enquanto a instituição financeira ré defendeu a validade do contrato, juntando instrumento contratual eletrônico e comprovante de transferência dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se é nulo o contrato de empréstimo consignado impugnado, diante da alegação de inexistência de contratação, bem como estabelecer se são indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, com consequente repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação do contrato eletrônico assinado com biometria facial, certificado digital e registros de data, hora, IP e geolocalização, aptos a garantir a autenticidade e a integridade do negócio jurídico. 4. O banco demonstra a efetiva transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade do autor, por meio de documento idôneo do Sistema de Pagamentos Brasileiro, circunstância que afasta a alegação de inexistência do empréstimo. 5. A parte autora, embora alegue desconhecimento da contratação, não impugna especificamente a documentação apresentada nem produz prova capaz de infirmar o recebimento dos valores, descumprindo o dever de cooperação processual. 6. Estão presentes os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil, inexistindo vício de consentimento ou incapacidade civil do contratante. 7. A contratação eletrônica com identificação biométrica facial é meio válido de manifestação de vontade, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, sendo desnecessária a observância do art. 595 do Código Civil quando não se trata de pessoa analfabeta. 8. Comprovada a regularidade da contratação e do crédito disponibilizado, os descontos realizados no benefício previdenciário configuram exercício regular de direito, afastando a responsabilidade civil da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válido o contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico com biometria facial, desde que comprovada a autenticidade da assinatura digital e a transferência do valor para a conta do contratante. 2. A comprovação do crédito do valor contratado em conta de titularidade do mutuário afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico e legitima os descontos realizados. 3. Inexistente ilicitude na contratação regularmente comprovada, não há falar em repetição do indébito nem em indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 373, II, e 487, I; CC, arts. 104, 188, I, 1º, 2º, 3º e 4º; MP nº 2.200-2/2001, art. 1º; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0815256-71.2022.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 29.11.2024 a 06.12.2024; TJMG, Apelação Cível nº 5039968-71.2022.8.13.0024, Rel. Desª Maria Luiza Santana Assunção, 13ª Câmara Cível, j. 25.05.2023; TJSE, Apelação Cível nº 0002381-93.2021.8.25.0059, Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 23.03.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833719-90.2024.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL N°. 0833719-90.2024.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: ANTONIO DOMINGOS DE SOUSA 

ADVOGADA: FRANCILIA LACERDA DANTAS (OAB/PI N°. 11.754-A)

APELADO: BANCO PAN S.A.

ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PI N°. 11.268-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual o autor alegou não reconhecer a contratação de empréstimo consignado nem os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, enquanto a instituição financeira ré defendeu a validade do contrato, juntando instrumento contratual eletrônico e comprovante de transferência dos valores. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: definir se é nulo o contrato de empréstimo consignado impugnado, diante da alegação de inexistência de contratação, bem como estabelecer se são indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, com consequente repetição do indébito e indenização por danos morais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação do contrato eletrônico assinado com biometria facial, certificado digital e registros de data, hora, IP e geolocalização, aptos a garantir a autenticidade e a integridade do negócio jurídico. 

4. O banco demonstra a efetiva transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade do autor, por meio de documento idôneo do Sistema de Pagamentos Brasileiro, circunstância que afasta a alegação de inexistência do empréstimo. 

5. A parte autora, embora alegue desconhecimento da contratação, não impugna especificamente a documentação apresentada nem produz prova capaz de infirmar o recebimento dos valores, descumprindo o dever de cooperação processual. 

6. Estão presentes os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil, inexistindo vício de consentimento ou incapacidade civil do contratante. 

7. A contratação eletrônica com identificação biométrica facial é meio válido de manifestação de vontade, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, sendo desnecessária a observância do art. 595 do Código Civil quando não se trata de pessoa analfabeta. 

8. Comprovada a regularidade da contratação e do crédito disponibilizado, os descontos realizados no benefício previdenciário configuram exercício regular de direito, afastando a responsabilidade civil da instituição financeira.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento:

1. É válido o contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico com biometria facial, desde que comprovada a autenticidade da assinatura digital e a transferência do valor para a conta do contratante. 

2. A comprovação do crédito do valor contratado em conta de titularidade do mutuário afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico e legitima os descontos realizados. 

3. Inexistente ilicitude na contratação regularmente comprovada, não há falar em repetição do indébito nem em indenização por danos morais. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 373, II, e 487, I; CC, arts. 104, 188, I, 1º, 2º, 3º e 4º; MP nº 2.200-2/2001, art. 1º; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII. 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0815256-71.2022.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 29.11.2024 a 06.12.2024; TJMG, Apelação Cível nº 5039968-71.2022.8.13.0024, Rel. Desª Maria Luiza Santana Assunção, 13ª Câmara Cível, j. 25.05.2023; TJSE, Apelação Cível nº 0002381-93.2021.8.25.0059, Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 23.03.2023.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO DOMINGOS DE SOUSA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0833719-90.2024.8.18.0140 – 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora Apelado.

Na inicial, a parte autora/Apelante alegou, em síntese, que não reconhece a contratação de empréstimo perante ao apelado, bem como  os descontos realizados no seu benefício  previdenciário. 

Pleiteou a aplicação do CDC para o reconhecimento da responsabilidade objetiva do apelado, a nulidade da contratação do empréstimo, a repetição do indébito em dobro pela má-fé do réu, a condenação em danos morais no valor de R$ 7.000,00)(sete mil reais) procedência da ação para suspensão dos descontos em sua aposentadoria relacionado ao contrato de empréstimo consignado impugnado.

O Banco réu apresentou contestação, defendendo a validade do contrato entabulado entre as partes, colacionando o contrato impugnado (id. 24944853), além de comprovação de transferência dos valores contratados (id. 24944853). 

Na sentença (id. 24945265), o d. Magistrado singular julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação reiterando os argumentos já expostos na inicial e clamando pelo provimento do recurso para reformar a sentença atacada.

O Banco apelado apresentou suas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença combatida.

Sem remessa ao Ministério Público Superior por não vislumbrar nos autos a discussão sobre matéria que autoriza a sua intervenção.

É o relatório.

Proceda-se inclusão do presente processo em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR

 

O recurso de apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade. 

Trata-se, na origem, de ação objetivando inexistência do negócio jurídico e desconstituição da dívida, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais. 

O d. Magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais. 

O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 

Analisando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo junto ao Banco réu, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário.

A demanda em apreço se limitará, tal como o fizera acertadamente o r. Juízo singular, a apreciar a legalidade, ou não, do Contrato questionado na inicial.

É fato notório nos autos, que a parte autora firmou com o Banco requerido o Contrato nº 354396602-6 (“Cédula de Crédito Bancário – CCB”, Id 24944853), em razão do qual fora liberado em seu favor um crédito no valor líquido correspondente a hum mil, trezentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos (R$ 1.300,35), conforme se pode constatar através do documento de id. 24944855, tendo sido o ajuste contratual devida e regularmente assinado pela parte contratante.

Nota-se, ainda, que o Banco requerido junta à contestação elemento de prova que evidencia que fora feita a transferência do valor líquido supracitado para conta bancária pertencente à parte autora, ora recorrente, conforme se pode notar através do documento de id. 24944855.

Neste último documento é possível observar que o Banco requerido, nominado “Remetente/Emissor” promoveu a transferência do valor para a conta bancária da parte autora, sendo sido registrado, inclusive, o código “SPB: 202204042082776669” (“Sistema de Pagamentos Brasileiros”), o qual é dado pelo Banco Central do Brasil às Instituições financeiras que fazem parte do sistema de transferências de reservas.

A parte autora/Apelante, na réplica à contestação (Id 24944862), limita-se a afirmar que não fora apresentado pelo Banco requerido nenhuma documentação probatória do negócio em questão, sem, contudo, impugnar a documentação supracitada e, como os aludidos elementos probatórios não foram contraditados, por outras provas anexadas pela Apelante à sua réplica, remanesceu perfeitamente demonstrada a contratação do empréstimo e o recebimento do valor liberado.

Ocorre que, o entendimento que se extrai do atual Enunciado da Súmula nº 18, deste TJPI é no sentido de que a transferência do valor contratado pode ser comprovada por documentos idôneos voluntariamente juntados pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do art. 6º, do CPC. Vejamos a nova redação do citado verbete:

“Enunciado: ‘A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.’” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024).

 

Nesse sentido, tendo sido apresentado o referido documento pelo Banco demandado, onde há inequívocas evidências do pagamento da quantia contratada, caberia à parte autora, por força do princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), apresentar documentação idônea capaz de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, como, por exemplo, o extrato da conta bancária referente ao período da transferência demonstrada pelo requerido.

Mostra-se, assim, correta a sentença apelada ao julgar improcedente os pedidos iniciais em razão das circunstâncias específicas do caso em concreto, especialmente considerando que a parte autora/contratante é pessoal alfabetizada e detentora de plena capacidade civil.

Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, vejamos:

“A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.” 

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.

O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”

Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”

Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, nos seguintes termos:

“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I – os menores de dezesseis anos;

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV – os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.” 

Nota-se que a parte autora/Apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não se recordar de ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a livre realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.

Os contratos celebrados por meio eletrônico, diante de suas especificidades, encampam princípios igualmente singulares à temática, dentre os quais, destaca-se o da identificação e o da autenticação. O primeiro dispõe que para que um contrato eletrônico seja válido, os signatários devem estar previamente identificados; o segundo o de que as assinaturas eletrônicas das partes devem ser autenticadas por entidades capazes de confirmar a identificação dos contratantes.

Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento contratual acostado aos autos pelo Apelado quando do oferecimento da contestação (id. 24944853), fora realizado de forma eletrônica, através do reconhecimento/biometria facial da parte autora/apelante (selfie), com assinatura/certificado digital emitido em favor desta, através da função HASH, frequentemente utilizada para assinatura nessa modalidade e com reconhecimento da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras, o que repercutiu na criação do respectivo código correspondente à assinatura eletrônica do apelante, constando, ainda, data e hora da transação, geolocalização, Aceites, IP, sendo possível garantir a sua autenticidade, integridade e a validade jurídica, permitindo a realização de transações eletrônicas seguras, conforme definido no artigo 1° da Medida Provisória n° 2.200-2, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP – Brasil, restando demonstrado, assim, que o mesmo tinha pleno conhecimento do que estava contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual, mormente porque, ao contrário do alegado, não se trata de pessoa analfabeta, de forma que não se faz necessário o cumprimento do artigo 595 do Código Civil.

O entendimento jurisprudencial é no sentido de considerar válido o contrato assinado eletronicamente, através de “selfie” (foto da autora capturada para formalização da assinatura eletrônica) para reconhecimento facial e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Vejamos:

APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO - CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL - VALIDADE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - SENTENÇA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO - CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL - VALIDADE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - SENTENÇA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO - CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL - VALIDADE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - SENTENÇA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO - CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL - VALIDADE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - SENTENÇA MANTIDA - Comprovada nos autos a contratação, por meio eletrônico, de empréstimo consignado com assinatura digital via biometria facial, mostram-se lícitos os descontos efetuados em benefício previdenciário agindo a instituição financeira em exercício regular de direito - Assim, incabível a anulação do contrato, restituição dos valores descontados e pagamento de indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 50399687120228130024, Relator: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 25/05/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – A ENTIDADE BANCÁRIA DESINCUMBIU-SE DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE A DEMANDANTE CONTRATOU O EMPRÉSTIMO IMPUGNADO, MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA, UTILIZANDO A TÉCNICA DO RECONHECIMENTO FACIAL (FLS. 55/61) – CRÉDITO EM CONTA DA AUTORA VISÍVEL EM EXTRATO JUNTADO PELO BRADESCO (FL. 89) – VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 202200749172 Nº único: 0002381-93.2021.8.25.0059 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 23/03/2023) (TJ-SE - AC: 00023819320218250059, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 23/03/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE RECONHECIMENTO FACIAL. VALIDADE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO À CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 -Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que o fez. 3 – No caso em apreço, o instrumento contratual acostado aos autos pelo apelado fora realizado na modalidade eletrônica, com assinatura digital, através do reconhecimento facial da parte autora/apelante, acompanhado dos seus documentos pessoais, restando demonstrado que a mesma tinha pleno conhecimento do que estava contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual. 4 - Comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para conta bancária da apelante. 5 - Desta forma, constata-se que o contrato de empréstimo consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado em favor da apelante, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 6 - Recurso conhecido e improvido. 7 - Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0815256-71.2022.8.18.0140 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2024 a 06/12/2024).

Além da regular contratação, fora acostado aos autos o comprovante de que transferência do valor contratado em favor do Apelante, documento cuja autenticidade não fora impugnada pelo mesmo, tampouco suscitado incidente de falsidade, limitando-se a alegar nulidade contratual.

Assim, a despeito dos argumentos expostos pelo Apelante, vê-se que a instituição financeira demandada se desincumbiu do seu ônus satisfatoriamente, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sobretudo considerando os documentos colacionados aos autos, demonstrando que as partes celebraram o contrato em questão e que o Apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, fato este que exclui a responsabilidade civil daquela, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.

 

III - DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, conheço da Apelação Cível, mas, para NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença de 1º Grau em todos os seus termos.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


 

 

Detalhes

Processo

0833719-90.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO DOMINGOS DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

08/03/2026