
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800077-78.2023.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário]
APELANTE: JESOALDO AMORIM COELHO
APELADO: MUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. REMESSA DOS AUTOS.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jesoaldo Amorim Coelho em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória cumulada com Cobrança ajuizada contra o Município de Lagoa do Barro do Piauí.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência para julgamento da apelação é do Tribunal de Justiça ou das Turmas Recursais, à luz da Lei nº 12.153/2009 e da Resolução TJPI nº 383/2023; (ii) verificar se o recurso deve ser conhecido como Recurso Inominado, com fundamento na fungibilidade recursal e na boa-fé processual.
3. O valor atribuído à causa se enquadra no limite de 60 salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, atraindo a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
4. O art. 97 do Provimento nº 165/2024 do CNJ determina a observância do rito da Lei nº 12.153/2009 mesmo em varas comuns, nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, desde que preenchidos os critérios legais.
5. A Resolução TJPI nº 383/2023 estende a competência das Turmas Recursais para julgamento de recursos em demandas que, mesmo tramitando sob rito comum, estejam dentro do âmbito de aplicação da Lei nº 12.153/2009.
6. Como o recurso foi interposto após a vigência da Resolução TJPI nº 383/2023 e não excede o teto legal, a competência recursal deve ser das Turmas Recursais.
7. Em observância à boa-fé processual e à confiança nos sistemas eletrônicos, aplica-se o entendimento do STJ (Informativo 697) para reconhecer a tempestividade do recurso e sua recepção como Recurso Inominado, em razão da fungibilidade.
8. Declínio de competência determinado, com remessa dos autos às Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Piauí.
Tese de julgamento:
1. O valor da causa inferior a 60 salários mínimos atrai a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que a demanda tramite em vara comum.
2. Nos termos da Resolução TJPI nº 383/2023, compete às Turmas Recursais julgar recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente do rito adotado na origem.
3. É possível o recebimento de Apelação Cível como Recurso Inominado, por aplicação da fungibilidade recursal e da boa-fé objetiva, especialmente quando respeitados os prazos processuais no sistema eletrônico.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º e 3º; Provimento CNJ nº 165/2024, art. 97; Resolução TJPI nº 383/2023, art. 1º; Regimento Interno TJPI, art. 81-A, II, “j”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Informativo nº 697.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jesoaldo Amorim Coelho em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória cumulada com Cobrança ajuizada contra o Município de Lagoa do Barro do Piauí.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o ente municipal ao pagamento do adicional de insalubridade sobre o piso salarial, com os respectivos reflexos legais (13º salário, férias + 1/3 etc.), observada a prescrição quinquenal, e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Por outro lado, rejeitou o pedido relativo à percepção do quinquênio, sob o fundamento de que o autor não havia preenchido o requisito temporal previsto no art. 152 da Lei Municipal nº 037/1997, já que sua transição para o regime estatutário apenas teria ocorrido em 2020, por força da Lei Complementar Municipal nº 03/2020, não atingindo, até então, o período mínimo de cinco anos exigido.
Em suas razões recursais o apelante Jesoaldo Amorim Coelho sustenta, em síntese:(i) que tomou posse no cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) em 30 de maio de 2006, à luz da Emenda Constitucional nº 51/2006 e da Lei Municipal nº 16/2006, de modo que, desde então, estaria subordinado ao regime estatutário instituído pela Lei Municipal nº 037/1997;
(ii) que a Lei Complementar Municipal nº 03/2020 careceu da devida publicidade e participação popular, conforme impõe a Lei Orgânica Municipal e os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e publicidade;(iii) que mesmo que se entenda que houve transição de regime celetista para estatutário, tem direito à contagem de tempo de serviço prestado sob a CLT para fins de anuênios e demais vantagens, nos termos da jurisprudência do STF (AI 228.148/MG);(iv) ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer o direito ao quinquênio, computando-se o período desde a sua admissão em 2006.
Por sua vez, o recorrido Município de Lagoa do Barro do Piauí apresentou contrarrazões nas quais defende:
(i) a ausência de direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), pois o apelante, na condição de servidor celetista até 2020, não cumpriu o requisito mínimo de 5 anos sob o regime estatutário para o percebimento da vantagem;(ii) que a Lei Complementar Municipal nº 03/2020 foi devidamente publicada e respeitou o devido processo legislativo, conforme reconhecido em sentença trabalhista anteriormente proferida;(iii) que a tese de má-fé e ausência de publicidade já foi afastada por decisão judicial, devendo, portanto, ser respeitada a coisa julgada formada nos autos trabalhistas;(iv) pugna, ao final, pela manutenção integral da sentença de primeiro grau.
É o relatório.
De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
Nesse sentido, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa valor compatível com o limite estabelecido para fixação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública não incidindo, ademais, em quaisquer das hipóteses de vedação previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.
Nos termos do art. 97 do Provimento nº 165/2024 do CNJ, os feitos que se enquadram na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem observar o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009, ainda que estejam tramitando perante vara comum. O referido dispositivo dispõe expressamente que:
Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.
§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto à Vara Comum, observarão o rito especial.
Ressalte-se que, embora o art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça preveja a competência das Turmas Recursais apenas para os processos em que tenha sido expressamente adotado o rito da Lei nº 12.153/2009, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução nº 383/2023, estendeu tal entendimento às demandas que, ainda que processadas pelo rito comum, estejam compreendidas no âmbito de aplicação da referida lei.
No caso dos autos, considerando que o valor atribuído à causa não excede tal montante disposto na norma legal, os recursos interpostos são de competência das Turmas Recursais, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, com publicação no dia 18 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), segundo o qual:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
Extrai-se, portanto, que a referida norma estende igualmente sua incidência às demandas originalmente processadas sob o rito ordinário, desde que preenchidos os requisitos exigidos para a remessa do feito às Turmas Recursais. Acerca das exigências legais, em relação ao valor da causa, observa-se que foi fixado dentro do teto legal de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Além disso, quanto à data de interposição do recurso, constata-se que foi distribuído em 20/03/2025 ou seja, após a publicação da Resolução TJPI nº 383/2023, ocorrida em 18/10/2023, o que atrai a aplicação do regramento quanto à competência recursal.
Ademais, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas Turmas Recursais como Recurso Inominado, o informativo 697 do STJ leciona que: “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJE, o presente recurso será tempestivo.
Em virtude do exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, dando baixa no sistema.
Intime-se . Cumpra-se
TERESINA-PI, 19 de janeiro de 2026.
0800077-78.2023.8.18.0135
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorJESOALDO AMORIM COELHO
RéuMUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUI
Publicação27/01/2026