Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801286-03.2025.8.18.0074


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INÉRCIA NO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA VERIFICAÇÃO DE INDÍCIOS DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Constancio José dos Santos contra decisão monocrática que negara provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco PAN S.A. O juízo de origem determinara a emenda à petição inicial, exigindo documentos essenciais à verificação da verossimilhança das alegações em razão de indícios de litigância predatória. Diante do não cumprimento da diligência, o feito foi extinto com fundamento no art. 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito diante do não atendimento à ordem judicial de emenda à inicial com juntada de extratos bancários e comprovante de residência; (ii) estabelecer se a exigência de tais documentos viola os princípios do contraditório, do devido processo legal e da facilitação da defesa do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de documentos como extratos bancários e comprovante de residência, em hipóteses de fundada suspeita de demanda predatória, encontra amparo no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI, funcionando como filtro processual legítimo para aferição da verossimilhança das alegações iniciais. A jurisprudência desta Corte e as orientações do CIJEPI (Nota Técnica nº 6/2023) e do CNJ (Recomendação nº 159/2024) reconhecem o poder-dever do magistrado de adotar diligências cautelares para combater o ajuizamento em massa de demandas fraudulentas ou genéricas, inclusive com a exigência de documentos que, embora não indispensáveis à propositura da ação, são relevantes à sua admissibilidade. A inversão do ônus da prova, ainda que aplicável às relações de consumo, não exime o autor de apresentar um conjunto mínimo de elementos que demonstre a plausibilidade das suas alegações, em especial quando se trata de suposta fraude contratual em empréstimo consignado. A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de emenda à inicial, mesmo após regular intimação, justifica a extinção do processo nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, não se caracterizando cerceamento de defesa nem violação ao devido processo legal. A alegação de inconstitucionalidade da Súmula 33 do TJPI não prospera, pois esta apenas sistematiza entendimento jurisprudencial consolidado e se alinha ao dever do magistrado de zelar pela boa-fé processual e pela eficiência jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode exigir, com base no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI, a juntada de documentos como extratos bancários e comprovante de residência, quando houver fundada suspeita de litigância predatória. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa a apresentação de lastro probatório mínimo para aferição da verossimilhança das alegações iniciais. A inércia da parte autora em cumprir ordem de emenda à petição inicial autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. A Súmula 33 do TJPI não viola os princípios constitucionais do contraditório e do acesso à justiça, pois visa garantir a efetividade da jurisdição e combater o uso abusivo do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I e IV; 932, IV, "a"; 1.021, § 2º; 98, § 3º. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Apelação Cível nº 0801015-61.2023.8.18.0042, Rel. Des. Fernando Lopes; TJPI, Apelação Cível nº 0801371-34.2021.8.18.0072, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado; TJPI, Apelação Cível nº 0817036-12.2023.8.18.0140, Rel. Des. José Wilson Ferreira. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801286-03.2025.8.18.0074 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801286-03.2025.8.18.0074
AGRAVANTE: CONSTANCIO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INÉRCIA NO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA VERIFICAÇÃO DE INDÍCIOS DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por Constancio José dos Santos contra decisão monocrática que negara provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco PAN S.A. O juízo de origem determinara a emenda à petição inicial, exigindo documentos essenciais à verificação da verossimilhança das alegações em razão de indícios de litigância predatória. Diante do não cumprimento da diligência, o feito foi extinto com fundamento no art. 485, IV, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito diante do não atendimento à ordem judicial de emenda à inicial com juntada de extratos bancários e comprovante de residência; (ii) estabelecer se a exigência de tais documentos viola os princípios do contraditório, do devido processo legal e da facilitação da defesa do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR
  1. A exigência de documentos como extratos bancários e comprovante de residência, em hipóteses de fundada suspeita de demanda predatória, encontra amparo no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI, funcionando como filtro processual legítimo para aferição da verossimilhança das alegações iniciais.

  2. A jurisprudência desta Corte e as orientações do CIJEPI (Nota Técnica nº 6/2023) e do CNJ (Recomendação nº 159/2024) reconhecem o poder-dever do magistrado de adotar diligências cautelares para combater o ajuizamento em massa de demandas fraudulentas ou genéricas, inclusive com a exigência de documentos que, embora não indispensáveis à propositura da ação, são relevantes à sua admissibilidade.

  3. A inversão do ônus da prova, ainda que aplicável às relações de consumo, não exime o autor de apresentar um conjunto mínimo de elementos que demonstre a plausibilidade das suas alegações, em especial quando se trata de suposta fraude contratual em empréstimo consignado.

  4. A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de emenda à inicial, mesmo após regular intimação, justifica a extinção do processo nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, não se caracterizando cerceamento de defesa nem violação ao devido processo legal.

  5. A alegação de inconstitucionalidade da Súmula 33 do TJPI não prospera, pois esta apenas sistematiza entendimento jurisprudencial consolidado e se alinha ao dever do magistrado de zelar pela boa-fé processual e pela eficiência jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE
  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O juiz pode exigir, com base no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI, a juntada de documentos como extratos bancários e comprovante de residência, quando houver fundada suspeita de litigância predatória.

  2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa a apresentação de lastro probatório mínimo para aferição da verossimilhança das alegações iniciais.

  3. A inércia da parte autora em cumprir ordem de emenda à petição inicial autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.

  4. A Súmula 33 do TJPI não viola os princípios constitucionais do contraditório e do acesso à justiça, pois visa garantir a efetividade da jurisdição e combater o uso abusivo do processo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I e IV; 932, IV, "a"; 1.021, § 2º; 98, § 3º. CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Apelação Cível nº 0801015-61.2023.8.18.0042, Rel. Des. Fernando Lopes; TJPI, Apelação Cível nº 0801371-34.2021.8.18.0072, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado; TJPI, Apelação Cível nº 0817036-12.2023.8.18.0140, Rel. Des. José Wilson Ferreira.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO (id 29570785) interposto por CONSTANCIO JOSE DOS SANTOS (Agravante) contra decisão monocrática proferida por este Relator (id 28538367), que negou provimento à Apelação Cível anteriormente interposta pelo Agravante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau (id 27792778) que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Na origem, CONSTANCIO JOSE DOS SANTOS ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, em desfavor do BANCO PAN S.A. (Agravado), buscando a anulação de um contrato de empréstimo consignado e a restituição de valores supostamente descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, alegando fraude.

O Juízo da Vara Única da Comarca de Simões-PI, ao verificar indícios de demanda predatória (id 27792774), determinou a emenda à inicial, solicitando que a parte autora informasse se recebeu ou não os valores da contratação questionada, juntasse os extratos bancários da conta em que recebe o benefício previdenciário (relativos ao mês da suposta contratação e aos três meses subsequentes), e apresentasse comprovante de residência atualizado em nome próprio (ou, se em nome de terceiro, comprovasse o tipo de relação com o titular do documento). A parte autora, apesar de regularmente intimada, não cumpriu a determinação, o que levou à extinção do processo sem resolução do mérito (id 27792778).

Inconformado, o autor interpôs Apelação Cível, aduzindo a ilegalidade da exigência dos documentos e a desnecessidade dos mesmos para a propositura da ação. Este Relator, mediante decisão monocrática (id 28538367), negou provimento ao recurso, confirmando a sentença de extinção, com base na Súmula 33 do TJPI e no art. 932, IV, "a", do CPC.

Em suas razões de Agravo Interno (id 29570785), o Agravante reitera que os extratos bancários e o comprovante de residência não são documentos essenciais à propositura da demanda, invocando o art. 319 do CPC e as Súmulas 18 e 26 do TJPI, que versam sobre a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Adicionalmente, argumenta a inconstitucionalidade da Súmula 33 do TJPI e a violação do art. 321 do CPC, alegando que a súmula confunde "demanda repetitiva" com "demanda predatória" e cria obstáculos não previstos em lei. Pugna pelo provimento do Agravo Interno para que a sentença de primeiro grau seja anulada e o feito tenha seu regular prosseguimento.

Despacho (id 29758598) determinou a intimação do Agravado para oferecimento de contrarrazões.

Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões (id 30119797), pugnando pela manutenção da decisão agravada e, consequentemente, da sentença, bem como sugeriu a expedição de ofício à OAB/PI para apuração de eventual conduta inadequada do patrono da parte agravante.

Os autos retornaram conclusos.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

 

VOTO

 

2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

O recurso é tempestivo e o preparo é dispensado, ante a gratuidade de justiça concedida ao Agravante. Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso é CONHECIDO.


3. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO


A decisão monocrática ora agravada negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ora Agravante, com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. A referida decisão considerou a manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que legitima a exigência de documentos em caso de fundada suspeita de demanda predatória.

Conforme o art. 1.021, § 2º, do CPC, o relator pode exercer o juízo de retratação em Agravo Interno. Contudo, após reanálise dos autos e dos argumentos apresentados, entende-se que a decisão agravada não merece reforma, de modo que o presente Agravo Interno deve ser submetido ao crivo do órgão colegiado.


4. DO MÉRITO RECURSAL


A controvérsia central do presente Agravo Interno reside em definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente do descumprimento da ordem de emenda à petição inicial para juntada de extratos bancários e comprovante de residência, foi legítima. Especialmente considerando a tese do Agravante sobre a não indispensabilidade dos documentos, a inversão do ônus da prova, a alegada inconstitucionalidade da Súmula 33 do TJPI e a violação do art. 321 do CPC.

 O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 321, que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." O parágrafo único do referido artigo, c.c. o art. 485, inciso I, do CPC, dispõe que "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".

 A decisão agravada e a sentença de primeiro grau encontraram respaldo na exigência da apresentação dos extratos bancários e do comprovante de residência como medida legítima para coibir a litigância predatória. Essa postura judicial está em consonância com o Tema 1198 do STJ, que reconhece o poder-dever do magistrado de adotar medidas para coibir a litigância abusiva, especialmente em demandas repetitivas relacionadas a contratos bancários. A Nota Técnica nº 6/2023 do CIJEPI e a Recomendação CNJ nº 159/2024 orientam expressamente a adoção de medidas judiciais para averiguação da veracidade das alegações iniciais, incluindo a exigência de documentos como extratos bancários, quando houver suspeita de demandas abusivas ou genéricas.

 Ademais, a jurisprudência deste E. Tribunal, consolidada na Súmula 33, legitima expressamente a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do CIJEPI em caso de fundada suspeita de litigância predatória, leia-se:


Súmula 33 – TJPI “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.


O Agravante, por sua vez, argumenta que a petição inicial preencheu os requisitos do art. 319 do CPC, e que as Súmulas 18 e 26 do TJPI garantiriam a inversão do ônus da prova. Contudo, é fundamental distinguir a aplicação dessas súmulas. As Súmulas 18 e 26 do TJPI são pertinentes à matéria de mérito e à distribuição do ônus da prova na fase instrutória, uma vez que a relação processual já está devidamente estabelecida e instruída com os elementos mínimos. Já a Súmula 33 do TJPI atua como um filtro na fase postulatória, garantindo que a petição inicial esteja lastreada em um conjunto probatório mínimo que confira verossimilhança às alegações do autor, especialmente em face da massificação de demandas predatórias, que impactam negativamente a efetividade da jurisdição.

 A inversão do ônus da prova, embora aplicável nas relações de consumo, não exime a parte autora de apresentar um lastro probatório mínimo para demonstrar a verossimilhança de suas alegações. Em casos de empréstimo consignado, onde a alegação é de não contratação ou fraude, o extrato bancário do período é um documento elementar para comprovar se houve ou não o crédito do valor ou o débito das parcelas, servindo como um indício crucial para afastar a suspeita de demanda genérica. A exigência do comprovante de residência atualizado, igualmente, serve para verificar a higidez dos dados cadastrais do autor, combatendo a utilização de informações desatualizadas ou fraudulentas que possam dificultar a comunicação processual e o andamento da lide.

 Em resposta à alegação de inconstitucionalidade da Súmula 33 do TJPI e violação do art. 321 do CPC, cumpre destacar que a Súmula e as exigências dela decorrentes não visam criar óbices ilegais ao acesso à justiça, mas sim qualificá-lo. Elas se harmonizam com o ordenamento jurídico e com o poder-dever de cautela do magistrado (Art. 139, CPC) na gestão processual. A finalidade é assegurar que o direito de ação seja exercido de forma responsável e eficaz, combatendo o uso abusivo do sistema judicial e distinguindo as legítimas "demandas repetitivas" das "demandas predatórias" que desvirtuam o sistema. Tais medidas visam proteger a própria efetividade da jurisdição para todos os cidadãos, não constituindo violação, mas sim garantia do devido processo legal.

 A inércia do Agravante em cumprir a ordem judicial de emenda à inicial, somada à existência de elementos que indicam a prática de litigância abusiva, justifica a extinção do processo, sem que isso configure violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do acesso à justiça. Pelo contrário, assegura-se que o acesso à justiça seja exercido de forma responsável e eficaz, combatendo-se o uso abusivo do sistema judicial, mantendo, assim, a improcedência do caso conforme bem decidido nas instâncias anteriores.

 Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Estadual é pacífica:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023. RECOMENDAÇÃO Nº. 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 2. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias com a finalidade de orientar os magistrados diante de indícios concretos de demanda predatória. 3. Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.” 4. De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. 5. No caso em espécie, em que pese o extrato bancário não ser considerado documento indispensável à propositura da ação, diante da multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrotam o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessário a adoção de medidas por parte do Juiz. 6. Assim sendo, não tendo a apelante atendido o comando judicial, tampouco, interposto o recurso cabível para combatê-lo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801015-61.2023.8.18.0042 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023).”

 

 “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da insurgência recursal consiste em discutir se assiste razão à parte apelante em alegar excesso de formalismo na determinação do Magistrado a quo em de emenda à Petição Inicial para a juntada de extratos bancários de conta da autora, sob pena de indeferimento da inicial e da consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito. 2. No caso dos autos, observa-se que a despeito dos documentos que instruíram a petição inicial, confere-se ao julgador a liberdade de conduzir o feito, determinando a adoção de diligências e providências que entender necessárias ao julgamento da demanda. 3. Nesse sentido, o art. 6º, do CPC, estabelece: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. 4. Neste norte, não sobram dúvidas quanto à prerrogativa do magistrado em determinar a realização de diligências que visem o julgamento da demanda, em tempo razoável, inclusive com a intimação da parte autora para que traga aos autos documentos que se julguem necessários ao deslinde da controvérsia. 5. Recurso conhecido e improvido. 6. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801371-34.2021.8.18.0072 | Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023).”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRESCINDIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. REJEIÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA (TJPI | Apelação Cível Nº 0817036-12.2023.8.18.0140 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023).

 

Assim, a decisão monocrática agravada se mostra em perfeita harmonia com o entendimento consolidado deste Tribunal, bem como com a legislação e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.


5. DISPOSITIVO


À luz dessas considerações, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO, todavia NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão monocrática anteriormente proferida por esta Relatoria, que negou provimento à Apelação Cível, e, por consequência, a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

 Quanto ao pedido da parte Agravada de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, indefere-se, uma vez que nada obsta que a parte que se sentir prejudicada adote as medidas que entender cabíveis acerca de eventual conduta indevida da causídica perante a Ordem dos Advogados.

 É descabida a condenação em honorários advocatícios.

 Mantida a condenação do Agravante ao pagamento de custas processuais, observado o disposto no art. 98, §3°, do CPC.

 Intimem-se as partes.

 Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 Cumpra-se.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0801286-03.2025.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CONSTANCIO JOSE DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/03/2026