Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800152-28.2021.8.18.0058


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por João da Cruz Alves de Araújo em face do Banco Bradesco S.A., objetivando a declaração de inexistência de vínculo contratual referente ao contrato nº 0123433659421, a cessação de descontos indevidos em seus proventos, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, anulando o contrato, reconhecendo a inexistência de relação jurídica, condenando o banco a se abster de novos descontos sob pena de multa diária, ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais, à restituição em dobro dos valores descontados, além das custas e honorários. Ambas as partes apelaram: o autor, pleiteando majoração dos danos morais; e o banco, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade do contrato por ausência de comprovação da contratação válida, justificando a inexistência de relação jurídica e a repetição do indébito; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir do autor não depende de tentativa de solução administrativa prévia, inexistindo previsão legal que imponha tal exigência, sob pena de afronta ao direito de acesso à jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV). 4. Caracterizada relação de consumo entre as partes, aplica-se o CDC, inclusive a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), diante da hipossuficiência do consumidor e da ausência de demonstração clara e inequívoca da contratação por parte do banco. 5. A instituição financeira não apresentou documentos idôneos que comprovem a existência de contrato válido, tampouco demonstrou o depósito do valor supostamente contratado, o que autoriza a declaração de nulidade da avença conforme a Súmula 18 do TJPI. 6. Documentos juntados apenas em sede recursal foram desconsiderados, por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 435 do CPC, que autoriza juntada extemporânea apenas em casos de fato novo ou de impossibilidade de produção anterior. 7. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva, mesmo sem prova de dolo, conforme entendimento firmado no STJ (EREsp nº 1.413.542/RS) e na Súmula 479 do STJ. 8. A responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de contratação não comprovada é reconhecida, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), decorrente da indevida cobrança em proventos de natureza alimentar. 9. A majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 é medida adequada, considerando a vulnerabilidade do consumidor, a gravidade da falha na prestação do serviço e o caráter pedagógico da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovante contratual e de prova da transferência dos valores contratados enseja a nulidade do contrato de empréstimo bancário e a inexistência de relação jurídica entre as partes. 2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de dolo. 3. A indenização por danos morais é devida nos casos de descontos indevidos em proventos de natureza alimentar, sendo presumido o prejuízo causado ao consumidor. 4. A juntada de documentos apenas em sede recursal é inadmissível, salvo nas hipóteses previstas no art. 435 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 434 e 435; CC, art. 405; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 0801731-11.2020.8.18.0037, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 28.10.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800200-39.2021.8.18.0073, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, j. 29.10.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800152-28.2021.8.18.0058 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800152-28.2021.8.18.0058

APELANTE: JOAO DA CRUZ ALVES DE ARAUJO, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOAO DA CRUZ ALVES DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LORENA CAVALCANTI CABRAL

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.     Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por João da Cruz Alves de Araújo em face do Banco Bradesco S.A., objetivando a declaração de inexistência de vínculo contratual referente ao contrato nº 0123433659421, a cessação de descontos indevidos em seus proventos, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, anulando o contrato, reconhecendo a inexistência de relação jurídica, condenando o banco a se abster de novos descontos sob pena de multa diária, ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais, à restituição em dobro dos valores descontados, além das custas e honorários. Ambas as partes apelaram: o autor, pleiteando majoração dos danos morais; e o banco, requerendo a reforma integral da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.     Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade do contrato por ausência de comprovação da contratação válida, justificando a inexistência de relação jurídica e a repetição do indébito; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado diante das circunstâncias do caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.     O interesse de agir do autor não depende de tentativa de solução administrativa prévia, inexistindo previsão legal que imponha tal exigência, sob pena de afronta ao direito de acesso à jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV).

4.     Caracterizada relação de consumo entre as partes, aplica-se o CDC, inclusive a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), diante da hipossuficiência do consumidor e da ausência de demonstração clara e inequívoca da contratação por parte do banco.

5.     A instituição financeira não apresentou documentos idôneos que comprovem a existência de contrato válido, tampouco demonstrou o depósito do valor supostamente contratado, o que autoriza a declaração de nulidade da avença conforme a Súmula 18 do TJPI.

6.     Documentos juntados apenas em sede recursal foram desconsiderados, por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 435 do CPC, que autoriza juntada extemporânea apenas em casos de fato novo ou de impossibilidade de produção anterior.

7.     A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva, mesmo sem prova de dolo, conforme entendimento firmado no STJ (EREsp nº 1.413.542/RS) e na Súmula 479 do STJ.

8.     A responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de contratação não comprovada é reconhecida, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), decorrente da indevida cobrança em proventos de natureza alimentar.

9.     A majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 é medida adequada, considerando a vulnerabilidade do consumidor, a gravidade da falha na prestação do serviço e o caráter pedagógico da reparação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido.

Tese de julgamento:

1.     A ausência de comprovante contratual e de prova da transferência dos valores contratados enseja a nulidade do contrato de empréstimo bancário e a inexistência de relação jurídica entre as partes.

2.     A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de dolo.

3.     A indenização por danos morais é devida nos casos de descontos indevidos em proventos de natureza alimentar, sendo presumido o prejuízo causado ao consumidor.

4.     A juntada de documentos apenas em sede recursal é inadmissível, salvo nas hipóteses previstas no art. 435 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 434 e 435; CC, art. 405; CTN, art. 161, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021;
STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022;
TJPI, Súmula nº 18;
TJPI, Súmula nº 26;
TJPI, Apelação Cível nº 0801731-11.2020.8.18.0037, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 28.10.2022;
TJPI, Apelação Cível nº 0800200-39.2021.8.18.0073, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, j. 29.10.2024.

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''CONHEÇO DAS APELAÇÕES PARA NEGAR PROVIMENTO AO BANCO E DAR PROVIMENTO AO APELO do autor para condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º, do CTN), e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009);condenar o banco ao pagamento a indenização majorada de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC). Por fim, condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, majorados em 5% sob o valor da condenação.''

RELATÓRIO 

 

Trata-se de duas apelações cíveis interpostas nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por João da Cruz Alves de Araújo em desfavor do Banco Bradesco S.A.

A sentença recorrida, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pelo autor, para: (i) anular o contrato nº 0123433659421, (ii) reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes; (iii) condenar o réu à abstenção de novos descontos, sob pena de multa diária de R$ 500,00; (iv) condená-lo ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo IGP-M e juros de 1% ao mês desde o evento danoso; (v) condená-lo à devolução em dobro das parcelas descontadas, acrescidas de correção e juros nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ; e (vi) ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

A apelação interposta por João da Cruz Alves de Araújo tem a finalidade de ver majorado o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Em suas razões, o recorrente alega que o valor fixado não guarda proporção com a extensão do dano, sobretudo diante da sua condição de vulnerabilidade, da natureza alimentar dos valores indevidamente descontados e da reiteração de condutas abusivas por instituições financeiras. Argumenta, ainda, que a falha na prestação do serviço é presumida, conforme a jurisprudência consolidada, sendo o dano moral in re ipsa. Sustenta, por fim, que o arbitramento em valor mais expressivo é medida de justiça e de efetividade sancionatória.

O Banco Bradesco S.A., por sua vez, apresentou contrarrazões à apelação do autor  alegando ausência de interesse recursal, porquanto a condenação por danos morais foi acolhida parcialmente, inexistindo, no seu entender, sucumbência nessa parte. Argumenta que o quantum fixado na sentença guarda proporcionalidade com a extensão do dano, além de que não houve comprovação de prejuízo relevante que justificasse majoração da verba compensatória. Requer o não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal ou, alternativamente, seu desprovimento.

O Banco Bradesco S.A. também interpôs recurso de apelação insurgindo-se contra a sentença em todos os seus capítulos condenatórios. Em sua peça recursal, sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do autor, ante a inexistência de prova de tentativa de solução administrativa da controvérsia. No mérito, alega a regularidade da contratação, informando que o negócio jurídico foi formalizado por meio eletrônico, com o uso de cartão, senha e biometria, conforme comprovado por telas sistêmicas anexadas aos autos. Argumenta que eventual ressarcimento deve ser simples, diante da boa-fé objetiva e da inexistência de ilicitude, sendo indevida a indenização por danos morais e, ainda mais, sua devolução em dobro.

O autor, João da Cruz Alves de Araújo, apresentou contrarrazões à apelação do Banco nas quais rechaça todas as alegações do recorrente. Sustenta que o banco não logrou êxito em demonstrar a validade da contratação, não juntando instrumento contratual assinado, tampouco comprovante de depósito do valor do empréstimo. Alega que os documentos acostados em sede recursal devem ser desentranhados, por intempestividade, visto que não foram apresentados em contestação. Pugna pela manutenção integral da sentença, inclusive quanto à devolução em dobro e à indenização por danos morais.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2,   remetido           pelo    Processo SEI nº21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO DO RELATOR


I - DO CONHECIMENTO DOS RECURSOS 

 

Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido pela primeira Apelante e dispensado pela segunda Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis.

II- PRELIMINAR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, PORQUANTO INEXISTENTE PROVA DE PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DA DEMANDA NA VIA ADMINISTRATIVA

 

O interesse de agir esta presente tendo em vista a irresignação da parte nos descontos nos seus proventos.

Portanto, não é possível alegar a ausência de pressuposto processual ou a carência de ação apenas pelo fato de não ter havido um pedido administrativo prévio ou uma tentativa de conciliação extrajudicial. Exigir algo que não esteja previsto em lei configuraria uma restrição indevida e até mesmo uma negação do acesso ao Poder Judiciário.

          Desta feita, rejeito a presente preliminar.

III-MÉRITO

         Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome do Apelante, que teria motivado as cobranças ditas indevidas.

         Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

         Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

         Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora apelante merece prosperar, tendo em vista que, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças.

        Ademais o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora por meio de comprovante idôneo, através de prints o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI.

É o teor da Súmula n° 18, do TJPI: 

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais

 

Vale ressaltar que, a juntada de documentos na fase recursal é inoportuna e contrária, à disposição do art. 434 do CPC. Ademais, nos termos do art. 435 do CPC, não se pode admitir a juntada de documentos ou alegações novas em fase recursal, salvo quando se trata de fato novo posterior à sentença o documento que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir, não sendo o caso dos autos. Assim, deve ser desconsiderado os documentos trazido pelo banco recorrente. Vejamos: 

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MATÉRIA PRELIMINAR. DOCUMENTO JUNTADO EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 435 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO DOCUMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO. VALOR DISPONIBILIZADO E COMPROVADO POR TED. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – No caso posto, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do primeiro desconto efetuado. No caso posto, entre a data do primeiro desconto e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo quinquenal, de modo que não está caracterizada a prescrição da pretensão autoral. 2 – Não merece conhecimento o documento juntado somente em sede de apelação e que não se enquadre nas hipóteses previstas no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. 3 - Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 4 - Faz jus a instituição financeira apelante à compensação do montante da indenização devido com aquele que transferiu à parte autora – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) -, conforme comprovado no documento de id. Num. 5890310 - Pág. 1, para que se evite o enriquecimento sem causa da parte (art. 884 do CC). 5 - Recurso parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0801731-11.2020.8.18.0037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 28/10/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VERIFICADA OMISSÃO QUANTO A DOCUMENTO JUNTADO EXTEMPORANEAMENTE PELO EMBARGANTE. DOCUMENTOS JUNTADO NA APELAÇÃO. NÃO SE TRATA DE DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUE AUTORIZE A JUNTADA POSTERIOR. ART. 434 E 435 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. VÍCIO SANADO SEM QUE ISSO ALTERE O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É lícita a juntada a qualquer tempo de documentação quando se tratar de documentos novos, ou quando disponíveis após a apresentação da inicial ou contestação, o que não é a hipótese, por se tratar de documentação que poderia integrar as provas da contestação. 2. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar omissão verificada e analisar a matéria, sem que isso altere o resultado do julgamento.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800564-89.2020.8.18.0026, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 05/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.

 

          Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”

Cito o entendimento fixado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. 

Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. 

De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022)

          Ademais, reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de instrumento contratual válido, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo.

          A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

          Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, e em consonância com as decisões desta câmara entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

Outro não é o entendimento jurisprudencial desta Corte ao julgar o tema:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. ART. 932, IV, A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJ/PI,APELAÇÃO Nº 0800234-22.2021.8.18.0038, RELATOR DES.JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 31/10/2024)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS E MATERIAIS JULGADA IMPROCEDENTE. COBRANÇA MENSAL DE TARIFAS BANCÁRIAS REFERENTES A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. ABUSIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ COMPROVADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. SÚMULA Nº 35 DO TJPI. REFORMA DA SENTENÇA.I- No caso, com relação aos descontos do pacote de serviços bancários, o Apelado não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou aos autos contrato específico, com a anuência da parte Apelante, para prestar tais serviços, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado e claro acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, violando desta forma o art. 52 do CDC.II - Nesse contexto, convém ressaltar que este eg. Tribunal de Justiça pacificou entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação do enunciado sumular nº 35, a qual dispõe que “é vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumIdor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC (...).”III - Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.IV – Reconhecida a nulidade do contrato, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos da parte Apelante, sem qualquer respaldo legal ou prévia anuência dele, resultam em má-fé do Apelado, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC.V- Noutro giro, também prospera o pedido de indenização por dano moral, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação dos serviços, premissa confirmada pela comprovada ilegalidade dos descontos efetuados e os danos provocados por tal conduta, uma vez não juntado o contrato contendo a previsão da cobrança da aludida tarifa.VI- Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso V, alínea “a” c/c art. 1.011, I, ambos do CPC. Apelação Cível conhecida e provida.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800200-39.2021.8.18.0073, RELATOR DES.DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 1ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 29/10/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DIVERSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0801755-85.2020.8.18.0054, RELATOR DES.JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 31/10/2024)

V- DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES PARA NEGAR PROVIMENTO AO BANCO E DAR PROVIMENTO AO APELO do autor para condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º, do CTN), e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009);condenar o banco ao pagamento a indenização majorada de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC). Por fim, condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, majorados em 5% sob o valor da condenação.

          É o voto.

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''CONHEÇO DAS APELAÇÕES PARA NEGAR PROVIMENTO AO BANCO E DAR PROVIMENTO AO APELO do autor para condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º, do CTN), e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009);condenar o banco ao pagamento a indenização majorada de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC). Por fim, condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, majorados em 5% sob o valor da condenação.''

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.

 

Teresina, 20/02/2026

Detalhes

Processo

0800152-28.2021.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JOAO DA CRUZ ALVES DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/02/2026