Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800288-15.2021.8.18.0029


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO CRÉDITO AO CONSUMIDOR. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS (EAREsp 676608/RS). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno Cível interposto pela parte autora contra decisão monocrática que manteve a procedência dos pedidos iniciais, reconhecendo a irregularidade da contratação de empréstimo consignado, declarando a nulidade do negócio jurídico, determinando a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário e fixando indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há elementos aptos a ensejar a reconsideração da decisão monocrática que reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado, diante da ausência de prova do efetivo repasse dos valores ao consumidor, bem como a manutenção das condenações impostas à instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, em razão da caracterização da relação de consumo. Reconhece-se a vulnerabilidade do consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI, desde que demonstrados indícios mínimos do fato constitutivo do direito. Considera-se que o consumidor comprovou indícios mínimos da irregularidade da contratação ao demonstrar descontos em seu benefício previdenciário oriundos do contrato questionado. Incumbe à instituição financeira comprovar a validade da contratação e o efetivo repasse do crédito, seja pela inversão do ônus da prova, seja pela responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Verifica-se que, embora apresentado instrumento contratual, a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência e recebimento dos valores pela parte autora. A ausência de prova do repasse do crédito enseja a declaração de nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. Reconhece-se o dever de restituição dos valores indevidamente descontados, aplicando-se a repetição do indébito de forma simples para valores pagos antes de 30/03/2021 e em dobro para descontos posteriores, em observância à modulação dos efeitos fixada no EAREsp 676608/RS. Mantém-se a condenação por danos morais, diante da cobrança indevida sem lastro contratual válido, por ultrapassar o mero aborrecimento. Considera-se adequado e proporcional o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00. Observa-se, quanto à atualização dos danos materiais e morais, a transição de regimes introduzida pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA e juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, da Taxa SELIC de forma unificada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do efetivo repasse do crédito ao consumidor implica a nulidade do contrato de empréstimo consignado. Demonstrados descontos em benefício previdenciário, compete à instituição financeira comprovar a validade da contratação e o pagamento do valor contratado. A repetição do indébito decorrente de serviço não contratado observa a modulação dos efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676608/RS. A cobrança indevida sem respaldo contratual válido configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 405, 944 e 945; Lei nº 14.905/2024; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, EAREsp nº 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmulas nºs 18 e 26. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800288-15.2021.8.18.0029 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800288-15.2021.8.18.0029
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: ANTONINA ALEXANDRINA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO CRÉDITO AO CONSUMIDOR. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS (EAREsp 676608/RS). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno Cível interposto pela parte autora contra decisão monocrática que manteve a procedência dos pedidos iniciais, reconhecendo a irregularidade da contratação de empréstimo consignado, declarando a nulidade do negócio jurídico, determinando a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário e fixando indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se há elementos aptos a ensejar a reconsideração da decisão monocrática que reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado, diante da ausência de prova do efetivo repasse dos valores ao consumidor, bem como a manutenção das condenações impostas à instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, em razão da caracterização da relação de consumo.

  2. Reconhece-se a vulnerabilidade do consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI, desde que demonstrados indícios mínimos do fato constitutivo do direito.

  3. Considera-se que o consumidor comprovou indícios mínimos da irregularidade da contratação ao demonstrar descontos em seu benefício previdenciário oriundos do contrato questionado.

  4. Incumbe à instituição financeira comprovar a validade da contratação e o efetivo repasse do crédito, seja pela inversão do ônus da prova, seja pela responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.

  5. Verifica-se que, embora apresentado instrumento contratual, a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência e recebimento dos valores pela parte autora.

  6. A ausência de prova do repasse do crédito enseja a declaração de nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

  7. Reconhece-se o dever de restituição dos valores indevidamente descontados, aplicando-se a repetição do indébito de forma simples para valores pagos antes de 30/03/2021 e em dobro para descontos posteriores, em observância à modulação dos efeitos fixada no EAREsp 676608/RS.

  8. Mantém-se a condenação por danos morais, diante da cobrança indevida sem lastro contratual válido, por ultrapassar o mero aborrecimento.

  9. Considera-se adequado e proporcional o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00.

  10. Observa-se, quanto à atualização dos danos materiais e morais, a transição de regimes introduzida pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA e juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, da Taxa SELIC de forma unificada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação do efetivo repasse do crédito ao consumidor implica a nulidade do contrato de empréstimo consignado.

  2. Demonstrados descontos em benefício previdenciário, compete à instituição financeira comprovar a validade da contratação e o pagamento do valor contratado.

  3. A repetição do indébito decorrente de serviço não contratado observa a modulação dos efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676608/RS.

  4. A cobrança indevida sem respaldo contratual válido configura dano moral indenizável.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 405, 944 e 945; Lei nº 14.905/2024; RITJPI, art. 374.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, EAREsp nº 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmulas nºs 18 e 26.

 




RELATÓRIO

 




Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A. em face de DECISÃO TERMINATIVA (id. 26624494), proferida por esta relatoria, que conheceu e negou provimento à apelação à apelação da parte autora mantendo incólumes os termos da sentença que negou provimento ao recurso interposto.

Em suas razões (ID. 28243931), a agravante pugna pela reconsideração da decisão vergastada, haja vista a presença de provas a ensejar a regularidade da contratação.

Devidamente intimada, a Instituição Financeira apresentou contraminuta ao recurso (ID. 29827473), em, suma, pugnando pelo não provimento do recurso do requerente.

É o relatório.

JuLIA Explica

 



VOTO

 


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL



O cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatoria que, à vista do plexo probatório colido dos autos, manteve, em desfavor da parte agravante, a procedência dos pedidos contidos na inicial, havendo de reconhecer a irregularidade da contratação, conforme documentos expostos nos autos.

Pois bem.

Em primeira análise, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:



STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”



Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.



SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”



In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos Histórico de Empréstimos Consignados (ID. 26533289 – Pág. 17) demonstrando descontos em seu benefício previdenciário oriundo do contrato questionado.

Assim, caberia ao Banco Réu, ora Apelado, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora, ora Apelante, a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica.

Soma-se isso ao fato de que é o Banco Réu, ora Apelado, quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas.

Acontece que, no presente caso, o Banco Réu não juntou aos autos qualquer comprovação da contratação realizada, veja-se que os documentos apresentados pela instituição financeira.

Contudo, in casu, ainda que o Banco tenha apresentado o instrumento contratual referente ao empréstimo consignado referente ao contrato n° 199943171, objeto da presente lide, esse não cuidou de provar suas alegações, já que não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela parte Autora.

Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte Requerente.

Este é o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:



SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”



Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado em favor da parte autora. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a nulidade do negócio jurídico e, por consequência, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da recorrente.

Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único, do art. 42 do CDC, dispõe:

 

Art. 42. (...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.

Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.

Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.

Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.

A propósito, confira-se:

 

Prime

ira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

(…)

Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN).

 

Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a repetição do indébito deverá ser de forma simples em relação a descontos efetivados anteriormente ao dia 30/03/2021, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos realizados nos vencimentos do consumidor após 30/03/2021.

Dessa maneira, restando prejudicado o pleito do apelante para reformar a sentença afastando a modulação dos efeitos em relação à restituição do indébito.

Em relação aos danos materiais, em se tratando de relação contratual, deverá ser atualizada observando-se a transição de regimes imposta pela Lei nº 14.905/2024. Inicialmente, o valor será acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (art. 405 do Código Civil).

Este método de cálculo duplo (correção + juros) será aplicado até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, o valor total consolidado até essa data passará a ser atualizado em um único montante, dali em diante, exclusivamente pela Taxa SELIC, que, por sua natureza, já compreende tanto a correção monetária quanto os juros de mora em um único índice.

No tocante aos danos morais, entendo que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Para a fixação do valor dos danos, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza da condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), na fixação da indenização por danos morais, “o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.”

É pacífico na doutrina e jurisprudência o caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Diante dessas ponderações, entendo como legítima a postulação da parte Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, mantenho o valor da condenação com natureza de verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre este montante, para a indenização por dano moral em âmbito contratual, o cálculo dos acréscimos legais deve respeitar o marco da Lei nº 14.905/2024. Primeiramente, o valor arbitrado será atualizado com correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a citação (art. 405 do Código Civil).

Este cálculo apartado de correção e juros será utilizado até 29 de agosto de 2024. Após essa data, o valor consolidado do débito passará a ser atualizado, dali para frente, de forma unificada pela Taxa SELIC, que substitui os encargos anteriores por já englobar tanto os juros quanto a correção monetária.

Portanto, mantém-se a condenação da instituição financeira, tendo em vista que mesmo em sede de Agravo Interno, não conseguiu comprovar a efetiva transferência/recebimento dos valores contratados pelo autor. Mesmo que presente uma “ordem de pagamento” no corpo do instrumento contratual, não foi comprovado, de fato, o efetivo pagamento.

Tratando-se de demanda sentenciada sob a égide do CPC/15, se faz necessário a observância do disposto no art. 85, § 11. Dessa forma, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente.



IV – DISPOSITIVO

 

Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em seus termos. Dessa forma, mantendo a condenação do banco, com juros e correção monetária conforme estipulado nesta decisão.

É como voto.














DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.










Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 18/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800288-15.2021.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu

ANTONINA ALEXANDRINA DE OLIVEIRA

Publicação

21/03/2026