Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801833-71.2024.8.18.0076


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO EM CONTEXTO DE DEMANDA PREDATÓRIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por JUVENAL LOPES FERNANDES contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível anteriormente interposta, mantendo sentença de primeiro grau que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material proposta contra o BANCO PAN S.A. O juízo de origem constatou indícios de litigância predatória em massa, determinando emenda à inicial com apresentação de documentos específicos (procuração com poderes específicos, comprovante de residência e extratos bancários). A parte autora atendeu parcialmente à ordem e impugnou a exigência dos extratos, resultando na extinção do feito, posteriormente confirmada pela decisão monocrática agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo, por descumprimento parcial de ordem de emenda à inicial, é legítima à luz do poder-dever do magistrado de coibir demandas predatórias, especialmente em ações massificadas envolvendo contratos bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, em seu art. 321, autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial para correção de vícios, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 485, I, do CPC. A existência de aproximadamente 830 ações semelhantes propostas por um mesmo advogado em uma comarca com 10.832 processos semelhantes entre 2021 e 2024 caracteriza fundada suspeita de litigância predatória, legitimando a adoção de filtros documentais. A exigência de extratos bancários, embora não seja requisito essencial à propositura da ação, é legítima como medida cautelar para verificação da verossimilhança da alegação de fraude, em consonância com o Tema 1198 do STJ e com a Recomendação CNJ nº 127/2022. A jurisprudência do TJPI, consolidada na Súmula 33, reconhece a legitimidade da exigência de documentos adicionais em caso de suspeita de demanda predatória, visando proteger a integridade do sistema judicial. A condição de semi-analfabeto do autor não o isenta do cumprimento das exigências de emenda quando fundadas na necessidade de autenticar a postulação, especialmente quanto à especificidade dos poderes outorgados na procuração. A aplicação da inversão do ônus da prova (Súmula 26 do TJPI) não afasta a necessidade de um lastro probatório mínimo que demonstre a plausibilidade da alegação inicial em ações massificadas, especialmente quando se alegam contratos não firmados. A ausência de citação do réu antes da extinção não configura nulidade, tendo em vista que a relação processual não foi validamente estabelecida diante do indeferimento da inicial por inércia do autor. O não atendimento integral da ordem judicial, mesmo após oportunidade concedida, justifica a extinção do processo, sem que haja violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de documentos complementares na fase postulatória, em casos de fundada suspeita de litigância predatória, é legítima e se fundamenta no poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade e autenticidade das demandas judiciais. A inércia da parte autora em cumprir integralmente a ordem de emenda à inicial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, I, do CPC. A aplicação da inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime a parte autora de apresentar um conjunto mínimo de elementos que demonstrem a plausibilidade de suas alegações iniciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 485, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; TJPI, Súmulas nºs 18, 26, 30, 32 e 33; TJPI, Apelação Cível nº 0801015-61.2023.8.18.0042, Rel. Des. Fernando Lopes; Apelação Cível nº 0801371-34.2021.8.18.0072, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado; Apelação Cível nº 0817036-12.2023.8.18.0140, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801833-71.2024.8.18.0076 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801833-71.2024.8.18.0076
AGRAVANTE: JUVENAL LOPES FERNANDES
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO EM CONTEXTO DE DEMANDA PREDATÓRIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por JUVENAL LOPES FERNANDES contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível anteriormente interposta, mantendo sentença de primeiro grau que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material proposta contra o BANCO PAN S.A. O juízo de origem constatou indícios de litigância predatória em massa, determinando emenda à inicial com apresentação de documentos específicos (procuração com poderes específicos, comprovante de residência e extratos bancários). A parte autora atendeu parcialmente à ordem e impugnou a exigência dos extratos, resultando na extinção do feito, posteriormente confirmada pela decisão monocrática agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo, por descumprimento parcial de ordem de emenda à inicial, é legítima à luz do poder-dever do magistrado de coibir demandas predatórias, especialmente em ações massificadas envolvendo contratos bancários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial para correção de vícios, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 485, I, do CPC.

  2. A existência de aproximadamente 830 ações semelhantes propostas por um mesmo advogado em uma comarca com 10.832 processos semelhantes entre 2021 e 2024 caracteriza fundada suspeita de litigância predatória, legitimando a adoção de filtros documentais.

  3. A exigência de extratos bancários, embora não seja requisito essencial à propositura da ação, é legítima como medida cautelar para verificação da verossimilhança da alegação de fraude, em consonância com o Tema 1198 do STJ e com a Recomendação CNJ nº 127/2022.

  4. A jurisprudência do TJPI, consolidada na Súmula 33, reconhece a legitimidade da exigência de documentos adicionais em caso de suspeita de demanda predatória, visando proteger a integridade do sistema judicial.

  5. A condição de semi-analfabeto do autor não o isenta do cumprimento das exigências de emenda quando fundadas na necessidade de autenticar a postulação, especialmente quanto à especificidade dos poderes outorgados na procuração.

  6. A aplicação da inversão do ônus da prova (Súmula 26 do TJPI) não afasta a necessidade de um lastro probatório mínimo que demonstre a plausibilidade da alegação inicial em ações massificadas, especialmente quando se alegam contratos não firmados.

  7. A ausência de citação do réu antes da extinção não configura nulidade, tendo em vista que a relação processual não foi validamente estabelecida diante do indeferimento da inicial por inércia do autor.

  8. O não atendimento integral da ordem judicial, mesmo após oportunidade concedida, justifica a extinção do processo, sem que haja violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do acesso à justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A exigência de documentos complementares na fase postulatória, em casos de fundada suspeita de litigância predatória, é legítima e se fundamenta no poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade e autenticidade das demandas judiciais.

  2. A inércia da parte autora em cumprir integralmente a ordem de emenda à inicial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, I, do CPC.

  3. A aplicação da inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime a parte autora de apresentar um conjunto mínimo de elementos que demonstrem a plausibilidade de suas alegações iniciais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 485, I; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; TJPI, Súmulas nºs 18, 26, 30, 32 e 33; TJPI, Apelação Cível nº 0801015-61.2023.8.18.0042, Rel. Des. Fernando Lopes; Apelação Cível nº 0801371-34.2021.8.18.0072, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado; Apelação Cível nº 0817036-12.2023.8.18.0140, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO (id 29076436) interposto por JUVENAL LOPES FERNANDES (Agravante) contra decisão monocrática proferida por este Relator (id 28479531), que negou provimento à Apelação Cível anteriormente interposta pela Agravante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau (id 27544065) que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil.


 Na origem, JUVENAL LOPES FERNANDES, qualificado como semi-analfabeto e idoso, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material em desfavor do BANCO PAN S.A. (Agravado), buscando a anulação de um contrato de empréstimo consignado (contrato nº 3338852977) e a restituição de valores supostamente descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, alegando fraude e desconhecimento da contratação.


 O Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, ao verificar fortes indícios de demanda predatória – em um contexto de massificação de ações similares na comarca, com o mesmo causídico ajuizando um elevado número de processos (aproximadamente 830 ações com o mesmo assunto, em uma comarca com 10.832 processos de objeto similar entre 2021 e 2024) –, determinou a emenda à inicial (id 27543756). As exigências incluíam a juntada de: 1) Procuração com poderes específicos no mandato, ou escritura pública em caso de analfabeto; 2) Comprovante de residência legível em nome da parte ou de familiar com comprovação de vínculo; e 3) Extrato bancário do período pertinente, a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora.


 A parte autora apresentou manifestação (id 27543760), juntando nova procuração e comprovante de residência em nome de familiar com prova de vínculo. Contudo, requereu a reconsideração da exigência dos extratos bancários, alegando hipossuficiência e a aplicação da inversão do ônus da prova. O juízo de primeira instância, considerando o não cumprimento integral da determinação de emenda à inicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito (id 27544065).


 Inconformado, o autor interpôs Apelação Cível, aduzindo a ilegalidade e a desnecessidade das exigências, especialmente da procuração específica e dos extratos bancários. Este Relator, mediante decisão monocrática (id 28479531), negou provimento ao recurso, confirmando a sentença de extinção, com base na Súmula 33 do TJPI e no art. 932, IV, "a", do CPC.


 Em suas razões de Agravo Interno, a Agravante reitera que houve cumprimento substancial das exigências, defendendo a desnecessidade de procuração específica (Art. 105 CPC, Art. 660 CC, Súmula 32 do TJPI) e a inexigibilidade de extratos bancários do consumidor (Art. 6º, VIII CDC, Súmulas 18 e 26 do TJPI, precedentes TJPI favoráveis). Argumenta, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1198 do STJ ao caso concreto, em defesa dos princípios da primazia do mérito e do acesso à justiça. A condição de semi-analfabeto da agravante e a invocação da Súmula 30 do TJPI são destacados. Pugna pelo provimento do Agravo Interno para que a sentença de primeiro grau seja anulada e o feito tenha seu regular prosseguimento.


 Despacho (id 29764229) determinou a intimação do Agravado para oferecimento de contrarrazões.


 Intimado, o Agravado, BANCO PAN S.A., apresentou contrarrazões (id 30111932), pugnando pela manutenção da decisão agravada e, consequentemente, da sentença. O Agravado, ainda, destacou que não foi citado em primeira instância antes da extinção do processo, porém foi devidamente instado a contrarrazoar o recurso, e solicitou, subsidiariamente, que a OAB/PI seja oficiada para apuração e sanção da conduta do advogado do autor por "advocacia predatória".


 Os autos retornaram conclusos.


 É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

 O recurso é tempestivo e o preparo é dispensado, ante a gratuidade de justiça concedida à Agravante. Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso é CONHECIDO.

 

3. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO AGRAVO INTERNO


A decisão monocrática ora agravada negou provimento à Apelação Cível interposta pela ora Agravante, com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. A referida decisão considerou a manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que legitima a exigência de documentos em caso de fundada suspeita de demanda predatória.


Conforme o art. 1.021, § 2º, do CPC, o relator pode exercer o juízo de retratação em Agravo Interno. Contudo, após reanálise dos autos e dos argumentos apresentados, entende-se que a decisão agravada não merece reforma, de modo que o presente Agravo Interno deve ser submetido ao crivo do órgão colegiado.

 

4. DO MÉRITO RECURSAL

 

A controvérsia central do presente Agravo Interno reside em definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente do não cumprimento integral da ordem de emenda à petição inicial para juntada de procuração com poderes específicos, comprovante de residência legível e extratos bancários, foi legítima. A Agravante argumenta a desnecessidade de tais documentos e a prevalência da inversão do ônus da prova, enquanto as decisões anteriores se pautam na necessidade de filtro contra demandas predatórias.


O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 321, que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." O parágrafo único do referido artigo, c.c. o art. 485, inciso I, do CPC, dispõe que "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".


A decisão agravada e a sentença de primeiro grau encontraram sólido respaldo na exigência da apresentação dos documentos como medida legítima para coibir a litigância predatória. Essa postura judicial está em consonância com o Tema 1198 do STJ, que reconhece o poder-dever do magistrado de adotar medidas para coibir a litigância predatória, especialmente em demandas repetitivas relacionadas a contratos bancários.


A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação CNJ nº 127/2022 (e suas atualizações) orientam expressamente a adoção de medidas judiciais para averiguação da veracidade das alegações iniciais, incluindo a exigência de documentos como procuração com poderes específicos, comprovante de residência e extratos bancários, quando houver fundada suspeita de demandas abusivas ou genéricas.


Neste caso concreto, a suspeita de demanda predatória é robusta, conforme destacado pelo juízo de primeiro grau: na Comarca de União/PI, foram distribuídos 10.832 processos com o mesmo objeto entre 2021 e 2024, sendo cerca de 830 ajuizados pelo mesmo causídico. Tal cenário justifica plenamente a aplicação dos mecanismos de filtro processual e a exigência de diligências que buscam afastar o uso abusivo da jurisdição.


Ademais, a jurisprudência deste E. Tribunal, consolidada na Súmula 33, legitima expressamente a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do CIJEPI em caso de fundada suspeita de litigância predatória:

 

Súmula 33 – TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

A Agravante invoca as Súmulas 18, 26, 30 e 32 do TJPI para sustentar seu pleito. Contudo, é crucial distinguir a aplicação dessas súmulas. As Súmulas 18, 26 e 30 do TJPI são pertinentes à matéria de mérito (nulidade do contrato por ausência de transferência ou de formalidades para analfabetos, inversão do ônus da prova na fase instrutória). A análise do mérito e a aplicação destas súmulas somente seriam cabíveis após a superação da fase de triagem de autenticidade da demanda, que é o objeto da Súmula 33 do TJPI. Não há, portanto, choque de jurisprudência, mas sim distinção de momentos e finalidades processuais. A Súmula 33 atua como um filtro na fase postulatória, garantindo que a petição inicial esteja lastreada em um conjunto probatório mínimo que confira verossimilhança às alegações do autor e afaste a suspeita de demanda genérica ou fabricada.


Quanto à condição de semi-analfabeto do agravante, é certo que tal fato não o torna incapaz para reger os atos da vida civil, e os contratos firmados com as devidas formalidades são aptos a produzir seus efeitos. A Súmula 32 do TJPI ("É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta...") se refere à forma da procuração.


Contudo, a exigência do juízo de primeira instância, embasada na Súmula 33 e no Tema 1198 do STJ, não era apenas sobre a forma da procuração, mas sim sobre a especificidade de poderes no mandato (referente ao contrato objeto da ação). Tal especificidade visa garantir a autenticidade da vontade do outorgante em um contexto de suspeita de predação, e a Súmula 32 não exime a parte dessa necessidade de conteúdo específico quando ela se insere no poder-dever do juiz de combate à litigância predatória.


A inversão do ônus da prova (Súmula 26 do TJPI), embora aplicável nas relações de consumo, não exime a parte autora de apresentar um lastro probatório mínimo que confira verossimilhança à sua alegação. Em casos de empréstimo consignado, onde a alegação é de não contratação ou fraude, o extrato bancário do período é um documento elementar para comprovar se houve ou não o crédito do valor ou o débito das parcelas, servindo como um indício crucial para afastar a suspeita de demanda genérica e verificar a autenticidade da postulação (Tema 1198 STJ). A exigência de extratos, portanto, é uma medida razoável e proporcional para o fim a que se destina e não configura excesso de formalismo, mas sim um zelo pela integridade do sistema de justiça.


A Agravante teve a oportunidade de cumprir integralmente a ordem judicial de emenda à inicial. Embora tenha atendido a algumas exigências (nova procuração e comprovante de residência com vínculo), optou por não apresentar os extratos bancários e por não adequar a procuração à especificidade exigida, persistindo na alegação de desnecessidade. Tal inércia em cumprir uma determinação judicial fundamentada na Súmula 33 do TJPI e no Tema 1198 do STJ, em um contexto de notória suspeita de litigância predatória, justifica a extinção do processo. A alegação do Agravado de que não foi citado antes da extinção, embora um ponto processual, não invalida a sentença, que se baseou na inércia da Agravante em cumprir a emenda à inicial. O processo foi extinto sem resolução do mérito por vício sanável do autor.


Assim, a inércia da Agravante em cumprir a ordem judicial de emenda à inicial, somada à existência de elementos que indicam a prática de advocacia predatória na comarca, justifica a extinção do processo, sem que isso configure violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do acesso à justiça. Pelo contrário, assegura-se que o acesso à justiça seja exercido de forma responsável e eficaz, combatendo-se o uso abusivo do sistema judicial.


Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Estadual é pacífica e foi a base da decisão monocrática:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023. RECOMENDAÇÃO Nº. 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 2. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias com a finalidade de orientar os magistrados diante de indícios concretos de demanda predatória. 3. Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.” 4. De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. 5. No caso em espécie, em que pese o extrato bancário não ser considerado documento indispensável à propositura da ação, diante da multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrotam o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessário a adoção de medidas por parte do Juiz. 6. Assim sendo, não tendo a apelante atendido o comando judicial, tampouco, interposto o recurso cabível para combatê-lo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801015-61.2023.8.18.0042 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023).”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da insurgência recursal consiste em discutir se assiste razão à parte apelante em alegar excesso de formalismo na determinação do Magistrado a quo em de emenda à Petição Inicial para a juntada de extratos bancários de conta da autora, sob pena de indeferimento da inicial e da consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito. 2. No caso dos autos, observa-se que a despeito dos documentos que instruíram a petição inicial, confere-se ao julgador a liberdade de conduzir o feito, determinando a adoção de diligências e providências que entender necessárias ao julgamento da demanda. 3. Nesse sentido, o art. 6º, do CPC, estabelece: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. 4. Neste norte, não sobram dúvidas quanto à prerrogativa do magistrado em determinar a realização de diligências que visem o julgamento da demanda, em tempo razoável, inclusive com a intimação da parte autora para que traga aos autos documentos que se julguem necessários ao deslinde da controvérsia. 5. Recurso conhecido e improvido. 6. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801371-34.2021.8.18.0072 | Relator:  MANOEL DE SOUSA DOURADO | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023).”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRESCINDIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. REJEIÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA (TJPI | Apelação Cível Nº 0817036-12.2023.8.18.0140 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023).

 

Assim, a decisão monocrática agravada se mostra em perfeita harmonia com o entendimento consolidado deste Tribunal, bem como com a legislação e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

 

5. DISPOSITIVO

 

À luz dessas considerações, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO, todavia NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão monocrática anteriormente proferida por esta Relatoria (id 28479531), que negou provimento à Apelação Cível, e, por consequência, a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (id 27544065).


Mantida a condenação da Agravante ao pagamento de custas processuais, observado o disposto no art. 98, §3°, do CPC.


Deixo de fixar honorários advocatícios, em razão da ausência de angularização da relação processual.


Intimem-se as partes.


Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Cumpra-se.


É como voto.

 

 

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801833-71.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JUVENAL LOPES FERNANDES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/03/2026