AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801833-71.2024.8.18.0076 AGRAVANTE: JUVENAL LOPES FERNANDES Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO EM CONTEXTO DE DEMANDA PREDATÓRIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
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Agravo Interno interposto por JUVENAL LOPES FERNANDES contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível anteriormente interposta, mantendo sentença de primeiro grau que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material proposta contra o BANCO PAN S.A. O juízo de origem constatou indícios de litigância predatória em massa, determinando emenda à inicial com apresentação de documentos específicos (procuração com poderes específicos, comprovante de residência e extratos bancários). A parte autora atendeu parcialmente à ordem e impugnou a exigência dos extratos, resultando na extinção do feito, posteriormente confirmada pela decisão monocrática agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo, por descumprimento parcial de ordem de emenda à inicial, é legítima à luz do poder-dever do magistrado de coibir demandas predatórias, especialmente em ações massificadas envolvendo contratos bancários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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O Código de Processo Civil, em seu art. 321, autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial para correção de vícios, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 485, I, do CPC.
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A existência de aproximadamente 830 ações semelhantes propostas por um mesmo advogado em uma comarca com 10.832 processos semelhantes entre 2021 e 2024 caracteriza fundada suspeita de litigância predatória, legitimando a adoção de filtros documentais.
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A exigência de extratos bancários, embora não seja requisito essencial à propositura da ação, é legítima como medida cautelar para verificação da verossimilhança da alegação de fraude, em consonância com o Tema 1198 do STJ e com a Recomendação CNJ nº 127/2022.
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A jurisprudência do TJPI, consolidada na Súmula 33, reconhece a legitimidade da exigência de documentos adicionais em caso de suspeita de demanda predatória, visando proteger a integridade do sistema judicial.
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A condição de semi-analfabeto do autor não o isenta do cumprimento das exigências de emenda quando fundadas na necessidade de autenticar a postulação, especialmente quanto à especificidade dos poderes outorgados na procuração.
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A aplicação da inversão do ônus da prova (Súmula 26 do TJPI) não afasta a necessidade de um lastro probatório mínimo que demonstre a plausibilidade da alegação inicial em ações massificadas, especialmente quando se alegam contratos não firmados.
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A ausência de citação do réu antes da extinção não configura nulidade, tendo em vista que a relação processual não foi validamente estabelecida diante do indeferimento da inicial por inércia do autor.
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O não atendimento integral da ordem judicial, mesmo após oportunidade concedida, justifica a extinção do processo, sem que haja violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do acesso à justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
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A exigência de documentos complementares na fase postulatória, em casos de fundada suspeita de litigância predatória, é legítima e se fundamenta no poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade e autenticidade das demandas judiciais.
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A inércia da parte autora em cumprir integralmente a ordem de emenda à inicial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, I, do CPC.
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A aplicação da inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime a parte autora de apresentar um conjunto mínimo de elementos que demonstrem a plausibilidade de suas alegações iniciais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 485, I; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; TJPI, Súmulas nºs 18, 26, 30, 32 e 33; TJPI, Apelação Cível nº 0801015-61.2023.8.18.0042, Rel. Des. Fernando Lopes; Apelação Cível nº 0801371-34.2021.8.18.0072, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado; Apelação Cível nº 0817036-12.2023.8.18.0140, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO (id 29076436) interposto por JUVENAL LOPES FERNANDES (Agravante) contra decisão monocrática proferida por este Relator (id 28479531), que negou provimento à Apelação Cível anteriormente interposta pela Agravante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau (id 27544065) que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Na origem, JUVENAL LOPES FERNANDES, qualificado como semi-analfabeto e idoso, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material em desfavor do BANCO PAN S.A. (Agravado), buscando a anulação de um contrato de empréstimo consignado (contrato nº 3338852977) e a restituição de valores supostamente descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, alegando fraude e desconhecimento da contratação.
O Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, ao verificar fortes indícios de demanda predatória – em um contexto de massificação de ações similares na comarca, com o mesmo causídico ajuizando um elevado número de processos (aproximadamente 830 ações com o mesmo assunto, em uma comarca com 10.832 processos de objeto similar entre 2021 e 2024) –, determinou a emenda à inicial (id 27543756). As exigências incluíam a juntada de: 1) Procuração com poderes específicos no mandato, ou escritura pública em caso de analfabeto; 2) Comprovante de residência legível em nome da parte ou de familiar com comprovação de vínculo; e 3) Extrato bancário do período pertinente, a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora.
A parte autora apresentou manifestação (id 27543760), juntando nova procuração e comprovante de residência em nome de familiar com prova de vínculo. Contudo, requereu a reconsideração da exigência dos extratos bancários, alegando hipossuficiência e a aplicação da inversão do ônus da prova. O juízo de primeira instância, considerando o não cumprimento integral da determinação de emenda à inicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito (id 27544065).
Inconformado, o autor interpôs Apelação Cível, aduzindo a ilegalidade e a desnecessidade das exigências, especialmente da procuração específica e dos extratos bancários. Este Relator, mediante decisão monocrática (id 28479531), negou provimento ao recurso, confirmando a sentença de extinção, com base na Súmula 33 do TJPI e no art. 932, IV, "a", do CPC.
Em suas razões de Agravo Interno, a Agravante reitera que houve cumprimento substancial das exigências, defendendo a desnecessidade de procuração específica (Art. 105 CPC, Art. 660 CC, Súmula 32 do TJPI) e a inexigibilidade de extratos bancários do consumidor (Art. 6º, VIII CDC, Súmulas 18 e 26 do TJPI, precedentes TJPI favoráveis). Argumenta, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1198 do STJ ao caso concreto, em defesa dos princípios da primazia do mérito e do acesso à justiça. A condição de semi-analfabeto da agravante e a invocação da Súmula 30 do TJPI são destacados. Pugna pelo provimento do Agravo Interno para que a sentença de primeiro grau seja anulada e o feito tenha seu regular prosseguimento.
Despacho (id 29764229) determinou a intimação do Agravado para oferecimento de contrarrazões.
Intimado, o Agravado, BANCO PAN S.A., apresentou contrarrazões (id 30111932), pugnando pela manutenção da decisão agravada e, consequentemente, da sentença. O Agravado, ainda, destacou que não foi citado em primeira instância antes da extinção do processo, porém foi devidamente instado a contrarrazoar o recurso, e solicitou, subsidiariamente, que a OAB/PI seja oficiada para apuração e sanção da conduta do advogado do autor por "advocacia predatória".
Os autos retornaram conclusos.
É o relatório.
VOTO
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso é tempestivo e o preparo é dispensado, ante a gratuidade de justiça concedida à Agravante. Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso é CONHECIDO.
3. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO AGRAVO INTERNO
A decisão monocrática ora agravada negou provimento à Apelação Cível interposta pela ora Agravante, com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. A referida decisão considerou a manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que legitima a exigência de documentos em caso de fundada suspeita de demanda predatória.
Conforme o art. 1.021, § 2º, do CPC, o relator pode exercer o juízo de retratação em Agravo Interno. Contudo, após reanálise dos autos e dos argumentos apresentados, entende-se que a decisão agravada não merece reforma, de modo que o presente Agravo Interno deve ser submetido ao crivo do órgão colegiado.
4. DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia central do presente Agravo Interno reside em definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente do não cumprimento integral da ordem de emenda à petição inicial para juntada de procuração com poderes específicos, comprovante de residência legível e extratos bancários, foi legítima. A Agravante argumenta a desnecessidade de tais documentos e a prevalência da inversão do ônus da prova, enquanto as decisões anteriores se pautam na necessidade de filtro contra demandas predatórias.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 321, que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." O parágrafo único do referido artigo, c.c. o art. 485, inciso I, do CPC, dispõe que "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
A decisão agravada e a sentença de primeiro grau encontraram sólido respaldo na exigência da apresentação dos documentos como medida legítima para coibir a litigância predatória. Essa postura judicial está em consonância com o Tema 1198 do STJ, que reconhece o poder-dever do magistrado de adotar medidas para coibir a litigância predatória, especialmente em demandas repetitivas relacionadas a contratos bancários.
A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação CNJ nº 127/2022 (e suas atualizações) orientam expressamente a adoção de medidas judiciais para averiguação da veracidade das alegações iniciais, incluindo a exigência de documentos como procuração com poderes específicos, comprovante de residência e extratos bancários, quando houver fundada suspeita de demandas abusivas ou genéricas.
Neste caso concreto, a suspeita de demanda predatória é robusta, conforme destacado pelo juízo de primeiro grau: na Comarca de União/PI, foram distribuídos 10.832 processos com o mesmo objeto entre 2021 e 2024, sendo cerca de 830 ajuizados pelo mesmo causídico. Tal cenário justifica plenamente a aplicação dos mecanismos de filtro processual e a exigência de diligências que buscam afastar o uso abusivo da jurisdição.
Ademais, a jurisprudência deste E. Tribunal, consolidada na Súmula 33, legitima expressamente a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do CIJEPI em caso de fundada suspeita de litigância predatória:
Súmula 33 – TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
A Agravante invoca as Súmulas 18, 26, 30 e 32 do TJPI para sustentar seu pleito. Contudo, é crucial distinguir a aplicação dessas súmulas. As Súmulas 18, 26 e 30 do TJPI são pertinentes à matéria de mérito (nulidade do contrato por ausência de transferência ou de formalidades para analfabetos, inversão do ônus da prova na fase instrutória). A análise do mérito e a aplicação destas súmulas somente seriam cabíveis após a superação da fase de triagem de autenticidade da demanda, que é o objeto da Súmula 33 do TJPI. Não há, portanto, choque de jurisprudência, mas sim distinção de momentos e finalidades processuais. A Súmula 33 atua como um filtro na fase postulatória, garantindo que a petição inicial esteja lastreada em um conjunto probatório mínimo que confira verossimilhança às alegações do autor e afaste a suspeita de demanda genérica ou fabricada.
Quanto à condição de semi-analfabeto do agravante, é certo que tal fato não o torna incapaz para reger os atos da vida civil, e os contratos firmados com as devidas formalidades são aptos a produzir seus efeitos. A Súmula 32 do TJPI ("É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta...") se refere à forma da procuração.
Contudo, a exigência do juízo de primeira instância, embasada na Súmula 33 e no Tema 1198 do STJ, não era apenas sobre a forma da procuração, mas sim sobre a especificidade de poderes no mandato (referente ao contrato objeto da ação). Tal especificidade visa garantir a autenticidade da vontade do outorgante em um contexto de suspeita de predação, e a Súmula 32 não exime a parte dessa necessidade de conteúdo específico quando ela se insere no poder-dever do juiz de combate à litigância predatória.
A inversão do ônus da prova (Súmula 26 do TJPI), embora aplicável nas relações de consumo, não exime a parte autora de apresentar um lastro probatório mínimo que confira verossimilhança à sua alegação. Em casos de empréstimo consignado, onde a alegação é de não contratação ou fraude, o extrato bancário do período é um documento elementar para comprovar se houve ou não o crédito do valor ou o débito das parcelas, servindo como um indício crucial para afastar a suspeita de demanda genérica e verificar a autenticidade da postulação (Tema 1198 STJ). A exigência de extratos, portanto, é uma medida razoável e proporcional para o fim a que se destina e não configura excesso de formalismo, mas sim um zelo pela integridade do sistema de justiça.
A Agravante teve a oportunidade de cumprir integralmente a ordem judicial de emenda à inicial. Embora tenha atendido a algumas exigências (nova procuração e comprovante de residência com vínculo), optou por não apresentar os extratos bancários e por não adequar a procuração à especificidade exigida, persistindo na alegação de desnecessidade. Tal inércia em cumprir uma determinação judicial fundamentada na Súmula 33 do TJPI e no Tema 1198 do STJ, em um contexto de notória suspeita de litigância predatória, justifica a extinção do processo. A alegação do Agravado de que não foi citado antes da extinção, embora um ponto processual, não invalida a sentença, que se baseou na inércia da Agravante em cumprir a emenda à inicial. O processo foi extinto sem resolução do mérito por vício sanável do autor.
Assim, a inércia da Agravante em cumprir a ordem judicial de emenda à inicial, somada à existência de elementos que indicam a prática de advocacia predatória na comarca, justifica a extinção do processo, sem que isso configure violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do acesso à justiça. Pelo contrário, assegura-se que o acesso à justiça seja exercido de forma responsável e eficaz, combatendo-se o uso abusivo do sistema judicial.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Estadual é pacífica e foi a base da decisão monocrática:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023. RECOMENDAÇÃO Nº. 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 2. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias com a finalidade de orientar os magistrados diante de indícios concretos de demanda predatória. 3. Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.” 4. De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. 5. No caso em espécie, em que pese o extrato bancário não ser considerado documento indispensável à propositura da ação, diante da multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrotam o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessário a adoção de medidas por parte do Juiz. 6. Assim sendo, não tendo a apelante atendido o comando judicial, tampouco, interposto o recurso cabível para combatê-lo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801015-61.2023.8.18.0042 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023).”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da insurgência recursal consiste em discutir se assiste razão à parte apelante em alegar excesso de formalismo na determinação do Magistrado a quo em de emenda à Petição Inicial para a juntada de extratos bancários de conta da autora, sob pena de indeferimento da inicial e da consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito. 2. No caso dos autos, observa-se que a despeito dos documentos que instruíram a petição inicial, confere-se ao julgador a liberdade de conduzir o feito, determinando a adoção de diligências e providências que entender necessárias ao julgamento da demanda. 3. Nesse sentido, o art. 6º, do CPC, estabelece: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. 4. Neste norte, não sobram dúvidas quanto à prerrogativa do magistrado em determinar a realização de diligências que visem o julgamento da demanda, em tempo razoável, inclusive com a intimação da parte autora para que traga aos autos documentos que se julguem necessários ao deslinde da controvérsia. 5. Recurso conhecido e improvido. 6. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801371-34.2021.8.18.0072 | Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023).”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRESCINDIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. REJEIÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA (TJPI | Apelação Cível Nº 0817036-12.2023.8.18.0140 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023).
Assim, a decisão monocrática agravada se mostra em perfeita harmonia com o entendimento consolidado deste Tribunal, bem como com a legislação e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. DISPOSITIVO
À luz dessas considerações, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO, todavia NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão monocrática anteriormente proferida por esta Relatoria (id 28479531), que negou provimento à Apelação Cível, e, por consequência, a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (id 27544065).
Mantida a condenação da Agravante ao pagamento de custas processuais, observado o disposto no art. 98, §3°, do CPC.
Deixo de fixar honorários advocatícios, em razão da ausência de angularização da relação processual.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
É como voto.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator

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