TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº. 0800094-66.2021.8.18.0109
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB/BA N°. 12.407)
EMBARGADA: DORALICE BARBOSA LIMA DE SOUSA
ADVOGADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB/PI N°. 15.843-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A., com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes, manteve a condenação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 e determinou a restituição em dobro dos valores descontados da conta da autora. O embargante alega (i) omissão ou erro material quanto à demonstração do dano material e (ii) erro ou contradição na fixação do termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão, erro material ou obscuridade quanto à comprovação dos valores descontados e à condenação à restituição em dobro; (ii) estabelecer se há erro ou contradição no termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais, fixado com base na Súmula 54 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reavaliação de fundamentos já enfrentados de forma clara e suficiente no acórdão recorrido, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.
4. A decisão embargada fundamenta adequadamente a restituição em dobro com base na ausência de contrato válido, na hipervulnerabilidade da autora (idosa, analfabeta, beneficiária do INSS) e nos extratos bancários que demonstram os descontos mensais indevidos.
5. A fixação do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais foi devidamente justificada, com base na responsabilidade extracontratual e na aplicação da Súmula 54 do STJ, sendo desnecessária fundamentação doutrinária exaustiva.
6. Não se verifica omissão, erro material ou contradição, mas apenas inconformismo do embargante com a decisão proferida, o que não justifica o uso dos embargos como instrumento de rediscussão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reapreciação do conjunto probatório ou da fundamentação jurídica adotada no acórdão recorrido não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo incabível a utilização de embargos de declaração com finalidade de rediscutir o mérito.
2. A ausência de contrato válido e a comprovação dos descontos indevidos autorizam a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
3. Na responsabilidade extracontratual, os juros moratórios sobre os danos morais fluem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1728396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 22.11.2021, DJe 26.11.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face do acórdão prolatado pela 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no julgamento da apelação interposta nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por DORALICE BARBOSA LIMA DE SOUSA, processo nº 0800094-66.2021.8.18.0109.
O referido acórdão reconheceu a inexistência do vínculo contratual entre as partes, manteve a condenação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 e deu parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar que a restituição dos valores descontados fosse feita em dobro, com aplicação de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da data de cada desconto.
Nos embargos de declaração, colacionados aos autos pelo BANCO BRADESCO S.A., a parte embargante sustenta a existência de:
(i) erro material ou omissão quanto à prova do dano material, sob a alegação de que não houve demonstração clara dos valores descontados, imputando à parte autora erro de cálculo e superdimensionamento da quantia repetida;
(ii) erro material ou contradição quanto à fixação dos juros de mora incidentes sobre os danos morais, afirmando que o termo inicial adotado (data do evento danoso) contrariaria a doutrina e a jurisprudência, pois a mora somente teria início com o arbitramento judicial do valor indenizatório, sendo inadequada a aplicação da Súmula 54 do STJ sem fundamentação individualizada.
Requer, ao final, o conhecimento e o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos e suspensivos, para que sejam revistos os valores atribuídos ao dano material e alterado o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais.
Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
1 - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 - MÉRITO
Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco ao reexame de fundamentos que foram devidamente enfrentados ou considerados irrelevantes pela decisão judicial. Nos termos da norma processual:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.”
O teor dos embargos opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., ao examinar-se com a devida acuidade, não revela a ocorrência de qualquer das hipóteses autorizadoras do recurso aclaratório. A argumentação da instituição financeira representa, em verdade, mero inconformismo com os fundamentos jurídicos já devidamente enfrentados no acórdão embargado, que apreciou de forma suficiente e clara todas as teses jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia.
Com efeito, no que concerne à alegada omissão ou erro quanto à comprovação dos danos materiais, verifica-se que a decisão colegiada fundamentou-se expressamente na ausência de contrato assinado entre as partes, na condição hipervulnerável da autora (idosa, analfabeta e beneficiária do INSS), e nos extratos bancários apresentados nos autos – os quais demonstram descontos mensais, ainda que pequenos, no valor de R$ 3,40(três reais e quarenta centavos) por doze meses, referentes à anuidade do cartão de crédito "Cart Cred Anuid Bradesco", sem respaldo contratual válido.
A restituição em dobro foi expressamente fundamentada na presunção de má-fé do fornecedor, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da ausência de qualquer comprovação de contratação válida e regular, mesmo após o deferimento da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Portanto, não há omissão nem erro material, tampouco obscuridade, sobre este ponto: os fundamentos do julgado são nítidos e coerentes com os elementos dos autos.
No tocante à fixação do termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, o embargante sustenta que houve erro ou contradição, ao aplicar a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. A tese não merece acolhida.
Transcreve-se a redação da referida súmula:
Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”
No caso em apreço, a responsabilidade do banco é extracontratual, ante a inexistência de contratação válida. Assim, a adoção da Súmula 54 mostra-se juridicamente adequada, amparada em jurisprudência pacificada, como bem demonstrado no aresto embargado. O entendimento do embargante, ao defender a incidência de juros apenas a partir do arbitramento, representa tese minoritária e superada na jurisprudência pátria.
Não se exige, ademais, que o acórdão apresente uma análise doutrinária exaustiva para cada enunciado sumular adotado, bastando que fique claro o seu cabimento e a sua pertinência à espécie. Logo, não há contradição nem erro material, mas mera irresignação do embargante, o que não se amolda às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
No caso concreto, inexiste omissão, contradição ou obscuridade. O que se tem é insatisfação do embargante com o desfecho da lide, o que não autoriza o manejo dessa via recursal atípica como meio de reexame da matéria julgada.
Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021)
Neste cenário, a pretensão do embargante revela-se, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, na tentativa de rediscutir a causa sob o manto dos embargos, o que não se coaduna com a função integrativa do recurso em apreço.
Destarte, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, razão pela qual impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
3 – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800094-66.2021.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuDORALICE BARBOSA LIMA DE SOUSA
Publicação22/02/2026