Decisão Terminativa de 2º Grau

Adequação da Ação / Procedimento 0757369-93.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0757369-93.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Adequação da Ação / Procedimento ]
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADO: RONALD FEITOSA AGUIAR, RITA DE CASSIA DE ARAUJO FEITOSA AGUIAR


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU APELAÇÃO POR TRÂNSITO EM JULGADO. POSTERIOR RECONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. REMESSA DA APELAÇÃO AO TRIBUNAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, que não conheceu da apelação cível por reconhecer o trânsito em julgado da sentença e determinou o arquivamento do feito, bem como agravo interno manejado contra decisão monocrática proferida no curso do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a reconsideração da decisão agravada pelo juízo de origem, com reabertura do prazo recursal e regular remessa da apelação ao Tribunal, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento e, por consequência, do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A finalidade do agravo de instrumento é a reforma da decisão que obstou o processamento do recurso de apelação. 4. O juízo de origem, após a interposição do agravo, reconsiderou o despacho impugnado, tornando sem efeito os atos processuais posteriores à sentença e determinando a reabertura do prazo para intimação regular da parte exequente. 5. A apelação anteriormente não conhecida foi regularmente remetida ao Tribunal, satisfazendo integralmente a pretensão deduzida no agravo de instrumento. 6. A superveniência de fato que esvazia a utilidade do provimento jurisdicional configura perda do objeto e afasta o interesse recursal. 7. Julgado prejudicado o agravo de instrumento, resta igualmente prejudicado o agravo interno interposto contra decisão proferida no âmbito do recurso principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos não conhecidos. Tese de julgamento: 1. A reconsideração da decisão agravada pelo juízo de origem, com a prática do ato processual pretendido pela parte recorrente, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. 2. Julgado prejudicado o agravo de instrumento, resta igualmente prejudicado o agravo interno interposto contra decisão nele proferida.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida pela agravante em face de Ronald Feitosa Aguiar e Rita de Cássia de Araújo Feitosa Aguiar, ora agravados.

No despacho agravado, o juízo de origem, não conheceu da apelação cível interposta, em razão do trânsito em julgado da sentença e, determinou o arquivamento do feito, com a respectiva baixa (Id. 17900051).

Nas razões recursais a agravante pretende a reforma do despacho impugnado, para que o recurso seja recebido e remetido a essa Corte, a fim de que seja realizada a admissibilidade recursal (Id. 17900042).

Sobreveio decisão em que este relator não conheceu do recurso (Id. 20082134)

Após as contrarrazões, sobreveio decisão concedendo efeito suspensivo ao recurso (Id. 12983834).

Inconformada, o agravante interpôs o recurso de agravo interno contra a decisão monocrática proferida por este relator (Id. 21532772).

Ao constatar que o juízo de origem reconsiderou o despacho que deu causa a interposição do presente recurso, este relator indagou o agravante acerca da perda superveniente do objeto (Id. 27912103).

Regularmente intimado, o agravante concordou com a perda do objeto do recurso (Id. 28821076).

É o relatório. Decido.

 

II - DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO

Conforme se depreende do relatório, a parte agravante pretende a reforma da decisão impugnada, para que o recurso de apelação interposto nos autos do Processo n.º 0001260-12.2007.8.18.0028 seja remetido a esta Corte, a fim de que seja regularmente processado e julgado.

A respeito dessas questões, verifica-se, em consulta aos autos de origem, que após a decisão agravada, em 18.03.2025, o juízo de primeira instância chamou o feito à ordem e tornou sem efeito os atos processuais realizados após a prolação da sentença, em razão da ausência de regular intimação do exequente, determinando a reabertura do prazo para que o Banco Exequente seja intimado regularmente da sentença.

Inclusive, o recurso de apelação interposto nos autos do Processo n.º 0001260-12.2007.8.18.0028 já foi remetido para esta relatoria, conforme pode ser confirmado na aba de distribuições da plataforma PJe.

Como se vê, o presente agravo de instrumento resta prejudicado pela perda superveniente do objeto.

Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios, vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECONSIDERAÇÃO, PELO JUIZADO, DA DECISÃO AGRAVADA - PERDA DE OBJETO – AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. A reconsideração, pelo juízo de 1.º grau, causa a perda do objeto do agravo de instrumento, o que afasta o interesse da parte agravante na obtenção do provimento jurisdicional, na medida em que este não lhe trará proveito jurídico. Essa situação impede o julgamento do agravo . Recurso não conhecido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0107287-62.2024.8 .26.9061 São Paulo, Relator.: Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 31/05/2024, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 31/05/2024)

 

Ante o exposto, ante a reconsideração pelo juízo de origem, resta julgar prejudicado o recurso, devido à perda do objeto do agravo de instrumento.

De igual maneira, em relação ao agravo interno.

Naturalmente, tendo sido o agravo interno interposto contra decisão que perdeu eficácia em razão da extinção do próprio agravo de instrumento (recurso principal), resta igualmente prejudicado o objeto deste novo recurso.

Assim, reconhece-se a perda do objeto deste agravo interno, em razão da sua prejudicialidade, ante o julgamento do agravo de instrumento originário, em conjunto.

Nesse sentido, é a jurisprudência dos tribunais pátrios, como se observa nos seguintes precedentes:

 

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O julgamento do recurso de agravo de instrumento enseja a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto em face de decisão liminar nele proferida. 2. Agravo interno prejudicado. (TJ-AC - AGT: “01004411920228010000 AC 0100441-19.2022.8.01.0000, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 21/06/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2022).


AGRAVO INTERNO – AÇÃO RESCISÓRIA – INDEFERIMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO – Há perda de objeto do agravo interno interposto contra a decisão que indefere a tutela de urgência, em havendo o julgamento da ação rescisória, onde foi proferida. (TJ-MG – AGT: 1000019122732121001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 09/07/2020, Data de Publicação: 10/07/2020.

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DEFINITIVO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O julgamento definitivo do processo principal, cujo pedido foi julgado improcedente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que decidiu agravo de instrumento manejado na fase de liquidação provisória da condenação. 2. Agravo interno julgado prejudicado. (STJ - AgInt no AREsp: 1328550 DF 2018/0177852-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019).

 

III - DISPOSITIVO 

Ante o exposto, nego seguimento aos recursos, ante a manifesta prejudicialidade de ambos, nos termos do art. 932, III, do CPC. 

Transcorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, no lugar próprio.

Expedientes necessários.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. 

 

Des. Dioclécio Sousa Da Silva

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757369-93.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0757369-93.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adequação da Ação / Procedimento

Autor

Banco do Nordeste do Brasil SA

Réu

RONALD FEITOSA AGUIAR

Publicação

29/01/2026