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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801039-74.2022.8.18.0123
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA. CONDENAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação penal ajuizada contra JOÃO AUCÉLIO DOS SANTOS pela prática de duas condutas autônomas de ameaça contra a vítima Matheus de Araújo Silva, ocorridas em 05.09.2021 e 05.03.2022, ambas no Conjunto Nova Vida, em Ilha Grande/PI. A primeira ameaça consistiu em expressões verbais intimidatórias, enquanto a segunda envolveu a exibição de um facão, com advertência de que a vítima não deveria olhar para o acusado. O pedido principal consistiu na condenação do réu pelo crime de ameaça (art. 147 do CP), em concurso material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restaram configuradas as ameaças narradas na denúncia, com prova suficiente de materialidade e autoria; (ii) estabelecer se as condutas configuram concurso material, com aplicação cumulativa das penas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, corroborada por testemunha presencial, comprova a ocorrência de ameaça verbal no primeiro fato, gerando efetivo temor, elemento típico do crime do art. 147 do Código Penal. 4. No segundo fato, a utilização de arma branca (facão) para intimidar a vítima reforça a gravidade da ameaça e demonstra inequívoca intenção de causar temor, configurando novamente o delito. 5. As duas condutas ocorreram com intervalo de tempo significativo e resultam de ações distintas, sem continuidade delitiva, o que atrai a aplicação do concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. 6. A ausência de atenuantes ou agravantes e a existência de circunstância judicial desfavorável (conduta social) justificam a fixação das penas dentro do critério trifásico, em patamares acima do mínimo legal. 7. A pena privativa de liberdade total, inferior a 4 anos, e a ausência de circunstâncias impeditivas autorizam a substituição por pena restritiva de direitos, conforme art. 44 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. Comprova-se o crime de ameaça quando há demonstração de que as palavras ou gestos do agente geraram efetivo temor na vítima, especialmente quando corroborados por testemunha. 2. A exibição de arma branca em contexto intimidatório reforça a tipicidade da conduta e agrava sua gravidade. 3. Quando as ameaças ocorrem em momentos distintos e por ações autônomas, configura-se concurso material entre os crimes. 4. A pena privativa de liberdade inferior a 4 anos pode ser substituída por restritiva de direitos, se presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 69, 147 e 44; CPP, arts. 76, III, e 79. Jurisprudência relevante citada: Não consta.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Penal – Procedimento Sumaríssimo, em que a parte autora, Ministério Público do Estado do Piauí, ajuizou a presente ação em face de João Aucélio dos Santos, onde narra que o réu, em duas ocasiões distintas, proferiu ameaças de mal injusto e grave contra a vítima Matheus de Araújo Silva, utilizando inclusive, em uma delas, arma branca (facão), em razão de desavenças pessoais. A instrução processual foi realizada conjuntamente com os autos de nº 0800627-12.2023.8.18.0123, em virtude da conexão probatória, nos moldes do art. 76, III, do Código de Processo Penal. Sobreveio sentença (ID 26459995) que, resumidamente, decidiu por: “JULGAR PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR JOÃO AUCÉLIO DOS SANTOS como incurso nas penas do art. 147 do Código Penal, em concurso material, à pena de 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, substituída por restritiva de direitos, a ser especificada na execução”. Inconformado com a sentença proferida, o requerido, João Aucélio dos Santos, interpôs o presente recurso (ID 26460001), alegando, em síntese, que não restaram demonstrados os elementos subjetivos do tipo penal de ameaça, sustentando ausência de dolo específico, fragilidade probatória e aplicação do princípio do in dubio pro reo. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 26460006), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença condenatória, sob o argumento de que a autoria e a materialidade delitiva restaram plenamente comprovadas pelas declarações da vítima e de testemunha presencial dos fatos. É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. No caso em tela, o conjunto probatório revela-se consistente, estando a autoria e a materialidade devidamente comprovadas pelos depoimentos prestados em juízo e provas apresentadas. Desse modo, a decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95: Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. [...] § 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. É como voto.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0801039-74.2022.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorJOAO AUCELIO DOS SANTOS
RéuMATHEUS DE ARAUJO SILVA
Publicação15/04/2026