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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801786-25.2024.8.18.0003
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE MUNICIPAL DE OPERAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PASSAGEM DA CLASSE “A”, NÍVEL VI, PARA A CLASSE “B”, NÍVEL IV. CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. PROGRESSÃO ACELERADA PREVISTA EM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POR INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL DE AVALIAÇÃO POSITIVA. DECRETO MUNICIPAL Nº 10.484/2010. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE IMPEDIMENTO ORÇAMENTÁRIO E DOS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801786-25.2024.8.18.0003 Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por DOUGLAS SANLAY DE LIMA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE TERESINA e da SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO – STRANS, na qual o autor, servidor público municipal ocupante do cargo efetivo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito, postula a implantação de progressão funcional, com a passagem da Classe “A”, Nível VI, para a Classe “B”, Nível IV, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas daí decorrentes. Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos iniciais, in verbis: “Por todo o exposto,JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a STRANS e, subsidiariamente, o Município de Teresina a realizarem a progressão do Requerente para a Classe “B” nível “IV”, com a implementação dos valores referentes a tal nível, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado; bem como os condeno a realizar o pagamento no valor retroativo de R$ 27.901,22 (vinte e sete mil, novecentos e um reais e vinte e dois centavos), referente às diferenças decorrentes das progressões realizada tardiamente, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei.” Razões da recorrente, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 20% do valor da condenação atualizado. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]
[1] Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.
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0801786-25.2024.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSubsídios
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuDOUGLAS SANLAY DE LIMA SANTOS
Publicação09/03/2026