
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0848033-41.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico]
APELANTE: ANTONIO LUIZ BORGES DE OLIVEIRA JUNIOR, DANIEL DA SILVA ARAUJO, LUCAS ABMAEL OLIVEIRA DE MIRANDA E BRITO
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APTIDÃO PSICOLÓGICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO LUIZ BORGES DE OLIVEIRA JUNIOR e OUTROS, em face de Sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, nos termos a seguir transcritos:
“Ante o exposto, revogo a liminar concedida em ID 65930005 e JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL e extingo o processo, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, os autores arcarão com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, inciso I, do CPC, devidamente suspensas diante da JG deferida.” (ID nº 24724167)
Em suas razões recursais a Apelante alegou que: i) houve nulidade da sentença por ausência de análise da tese de aptidão dos autores em novo exame psicológico; ii) a nova avaliação atestou a aptidão dos apelantes, feita pela mesma banca, sendo contraditório desconsiderá-la; iii) os laudos anteriores são genéricos, sem critérios objetivos, e violam normas do Conselho Federal de Psicologia e decretos estaduais e federais; iv) houve cerceamento de defesa pela negativa de acesso à íntegra das avaliações; v) é juridicamente viável a realização de novo teste psicológico diante da nulidade do primeiro; vi) o recurso deve ser conhecido com efeito suspensivo ope legis para garantir o retorno dos apelantes ao certame, já que foram aprovados nas demais fases e possuem pontuação para ingresso no curso de formação.
Contrarrazões em ID nº 24724176.
Ao analisar os presentes autos, verifico ausência de interesse de agir da Apelante. Isto porque, fora protocolado aos autos manifestação informando que foi celabrado acordo entre as partes conforme Ata da 20ª Reunião da Câmara de Prevenção e Resolução de Conflitos Administrativos da Procuradoria Geral do Estado do Piauí. Em petição (ID nº 29925443), a parte autora manifestaram-se dando ciência ao acordo celebrado.
Assim, tendo em vista, a celebração do acorodo, bem como o seu cumprimento, demonstra-se inútil o provimento jurisdicional sub examine, razão pela qual a Requerente padece de interesse de agir, ante a perda superveniente do objeto da ação.
Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, assim leciona Fredie Didier Jr., ipsis litteris:
“A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, “por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”. Explica Cândido Dinamarco: 'Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional'.
É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for mais possível a obtenção daquele resultado almejado, fala-se em perda do objeto da causa” (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 360) [grifou-se].
O STJ possui jurisprudência firme no sentido de que "o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado" (STJ, REsp 1.732.026/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018).
Quanto ao requerimento de certidão objeto e pé (ID nº 30254691), esclareço que a mesma deve ser requerida administrativamente junto à Secretaria Judicial.
À vista disso, diante da nítida inexistência de interesse de agir, a medida que ora se impõe é a negativa de seguinte ao recurso com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Convicto nas razões expostas, nego seguimento ao recurso, extinguindo o feito sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse de agir da parte Agravante, nos termos do art. 932, III c/c art. 485, IV, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0848033-41.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame Psicotécnico / Psiquiátrico
AutorANTONIO LUIZ BORGES DE OLIVEIRA JUNIOR
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação19/01/2026