Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0000160-36.2018.8.18.0028


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO DA CONTAGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 06 (seis) meses de detenção, substituída por restritiva de direitos, pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, por conduzir veículo automotor sob efeito de álcool e realizando manobras perigosas. A suspensão condicional do processo foi homologada em 14/05/2018, por 02 (dois) anos. Em razão do descumprimento das condições, o benefício foi revogado por decisão de 10/01/2024. A sentença condenatória foi proferida em 10/06/2025. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando o intervalo entre o término do período de prova da suspensão condicional do processo e a prolação da sentença condenatória. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contagem do prazo prescricional, suspenso pela concessão do sursis, somente se reinicia a partir da data da decisão judicial que revoga o benefício, e não automaticamente com o fim do período de prova, especialmente quando o réu deu causa à revogação. 3. No caso concreto, a contagem do prazo prescricional foi suspensa em 14/05/2018 e retomada apenas em 10/01/2024, data da decisão de revogação do benefício, sendo a sentença proferida em 10/06/2025. Considerando que o prazo prescricional aplicável à pena de 06 (seis) meses é de 03 (três) anos (CP, art. 109, VI), verifica-se que não transcorreu tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000160-36.2018.8.18.0028 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000160-36.2018.8.18.0028
APELANTE: WILLIAN MARCOS SILVA SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO DA CONTAGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 06 (seis) meses de detenção, substituída por restritiva de direitos, pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, por conduzir veículo automotor sob efeito de álcool e realizando manobras perigosas. A suspensão condicional do processo foi homologada em 14/05/2018, por 02 (dois) anos. Em razão do descumprimento das condições, o benefício foi revogado por decisão de 10/01/2024. A sentença condenatória foi proferida em 10/06/2025. 

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se houve a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando o intervalo entre o término do período de prova da suspensão condicional do processo e a prolação da sentença condenatória. 

III. Razões de decidir 

3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contagem do prazo prescricional, suspenso pela concessão do sursis, somente se reinicia a partir da data da decisão judicial que revoga o benefício, e não automaticamente com o fim do período de prova, especialmente quando o réu deu causa à revogação. 

3. No caso concreto, a contagem do prazo prescricional foi suspensa em 14/05/2018 e retomada apenas em 10/01/2024, data da decisão de revogação do benefício, sendo a sentença proferida em 10/06/2025. Considerando que o prazo prescricional aplicável à pena de 06 (seis) meses é de 03 (três) anos (CP, art. 109, VI), verifica-se que não transcorreu tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição. 

IV. Dispositivo e tese 

5. Recurso não provido. Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial superior. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por WILLIAN MARCOS SILVA SANTOS, irresignado com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 

A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado do Piauí narra, em síntese, que no dia 24 de dezembro de 2017, o acusado foi flagrado conduzindo motocicleta sob influência de álcool, tendo o teste de etilômetro aferido a concentração de 0.54 mg/L de álcool no sangue, além de realizar manobras perigosas em via pública. A exordial acusatória foi recebida em 28 de fevereiro de 2018. 

Durante a instrução, foi proposta e homologada a Suspensão Condicional do Processo em audiência realizada no dia 14 de maio de 2018, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento de condições legais. Contudo, conforme certidão nos autos, o beneficiário descumpriu as condições impostas. Após tentativa de justificação, na qual o réu quedou-se inerte, o benefício foi revogado por decisão proferida em 10 de janeiro de 2024, determinando-se a retomada do curso processual. 

Encerrada a instrução, sobreveio a SENTENÇA, datada de 10 de junho de 2025, na qual o Magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu nas sanções do art. 306 do CTB. A reprimenda final imposta foi de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos. O regime inicial fixado foi o aberto e concedeu-se o direito de recorrer em liberdade. 

A Defesa Técnica, por meio de RAZÕES DE APELAÇÃO, arguiu, preliminarmente e como tese única, a ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Sustenta a Defensoria Pública que, findo o período de prova da suspensão condicional do processo em 14/05/2020, o prazo prescricional voltou a correr automaticamente. Argumenta que, entre esta data e a prolação da sentença em 10/06/2025, transcorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos, operando-se a prescrição conforme o art. 109, VI, do Código Penal. 

Em CONTRARRAZÕES, o Ministério Público de primeiro grau opôs-se aos argumentos defensivos. O Parquet sustentou que o prazo prescricional permaneceu suspenso até a efetiva decisão judicial de revogação do benefício, ocorrida apenas em 10/01/2024. Assim, defendeu que não houve o transcurso do lapso prescricional de 3 anos até a sentença, requerendo o improvimento do recurso e a manutenção da condenação. 

O Ministério Público Superior, em PARECER, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. A Procuradora de Justiça fundamentou que a retomada da contagem do prazo prescricional não se opera automaticamente com o fim do período de prova, mas apenas a partir da decisão judicial que revoga o benefício, citando jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

É o relatório.  

Encaminhe-se ao revisor.  

Inclua-se em pauta. 

 

VOTO

 

A RELATORA – DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS 

  

DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

  

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, tendo sido interposto tempestivamente pela Defensoria Pública. 

 

DO MÉRITO – DA NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA 

 

O cerne da insurgência recursal reside na alegação de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. A Defesa sustenta que o lapso prescricional teria voltado a fluir imediatamente após o término do período de prova da suspensão condicional do processo (14/05/2020), o que resultaria na extinção da punibilidade antes da sentença condenatória. 

Entretanto, analisando detidamente os autos e a jurisprudência aplicável à espécie, verifico que não assiste razão ao Apelante, devendo ser mantida a sentença condenatória, em consonância com o parecer ministerial. 

Passo a detalhar a cronologia dos fatos e a fundamentação jurídica que impede o reconhecimento da prescrição no caso em tela. 

 

Da Pena Aplicada e do Prazo Prescricional 

O recorrente foi condenado à pena definitiva de 06 (seis) meses de detenção pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição para penas inferiores a 01 (um) ano ocorre em 03 (três) anos. 

 

Dos Marcos Interruptivos e Suspensivos 

 

Para a correta verificação da prescrição, é imperioso estabelecer a linha do tempo processual com base nos documentos constantes dos autos: 

Recebimento da Denúncia: 28 de fevereiro de 2018. 

Homologação da Suspensão Condicional do Processo (Sursis): 14 de maio de 2018. 

     Neste momento, inicia-se a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 89, § 6º, da Lei nº 9.099/95. 

Fim do Período de Prova (Teórico): 14 de maio de 2020. 

Decisão Judicial de Revogação do Benefício: 10 de janeiro de 2024. 

Publicação da Sentença Condenatória: 10 de junho de 2025. 

 

3. Da Análise Jurídica: O Termo a quo da Retomada da Prescrição 

 

A controvérsia cinge-se a definir quando o prazo prescricional voltou a correr: se automaticamente ao fim do período de prova, de acordo com a tese da Defesa ou apenas com a decisão que revogou o benefício, entendimento do órgão ministerial. 

A tese defensiva busca a aplicação automática da retomada da prescrição em 14/05/2020. Se acolhida, ter-se-ia um lapso de mais de 5 anos até a sentença, consumando a prescrição. Contudo, tal entendimento não encontra respaldo na jurisprudência atual das Cortes Superiores para casos onde há descumprimento das condições durante o período de prova. 

Conforme certificado nos autos, o acusado descumpriu as condições impostas ainda em 2018, embora a decisão formal de revogação tenha ocorrido posteriormente. 

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, havendo descumprimento das condições impostas durante o período de prova, a suspensão do processo (e, consequentemente, da prescrição) perdura até a decisão judicial que revoga o benefício ou declara extinta a punibilidade. A contagem do prazo prescricional não é retomada automaticamente pelo simples decurso do tempo estipulado para o período de prova se o réu deu causa à revogação. 

Nesse sentido, transcrevo o entendimento recentíssimo do STJ, colacionado inclusive no Parecer da Procuradoria de Justiça: 

"A contagem do prazo prescricional suspenso pela suspensão condicional do processo só pode ser retomada por decisão judicial que revoga o benefício. [...] A prescrição não se implementa se o prazo entre os marcos interruptivos não for completado." (STJ, HC n. 916.774/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/04/2025). 

E ainda, 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE . PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (SURSI PROCESSUAL). PRAZO PRESCRICIONAL. RETOMADA DA CONTAGEM COM A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo e afastou a alegação de prescrição da pretensão punitiva . O paciente foi condenado à pena de 6 meses de detenção e 10 dias-multa por crime processado com benefício de suspensão condicional do processo, revogado em razão de descumprimento das condições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em definir o momento da retomada do prazo prescricional: (i) se a partir do último descumprimento das condições do sursis processual, ou (ii) da decisão judicial que revogou o benefício da suspensão condicional do processo . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contagem do prazo prescricional, após a concessão de suspensão condicional do processo, é retomada a partir da data em que ocorre a revogação formal do benefício pela decisão judicial, e não do momento do descumprimento das condições impostas, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte. 4 . No caso concreto, o sursis processual foi revogado em 29/7/2019, com a subsequente retomada da ação penal, sendo o paciente condenado em 6/6/2022. Considerando-se as interrupções e suspensões processuais, o prazo prescricional de 3 anos não foi ultrapassado, conforme cálculo detalhado pelas instâncias ordinárias. 5. Não há flagrante ilegalidade ou irregularidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, sendo inviável, neste caso, a reanálise do conjunto fático-probatório . IV. DISPOSITIVO6. Agravo regimental desprovido. 

(STJ - AgRg no HC: 860518 SC 2023/0368886-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 08/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2024) 

A lógica jurídica é que o beneficiário que descumpre as condições não pode se valer da própria torpeza ou da demora inerente aos mecanismos judiciais de verificação para alegar a prescrição, uma vez que o processo permaneceu suspenso aguardando sua conduta. 

 

4. Do Cálculo Concreto da Prescrição 

 

Aplicando-se o entendimento jurisprudencial ao caso concreto: 

1. O prazo prescricional ficou suspenso desde 14/05/2018. 

2. A retomada da contagem ocorreu apenas na data da decisão que revogou o benefício, ou seja, em 10/01/2024. 

3. O próximo marco interruptivo foi a publicação da sentença condenatória em 10/06/2025. 

Portanto, o lapso temporal decorrido entre a retomada da contagem (10/01/2024) e a sentença (10/06/2025) é de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses. 

Considerando que o prazo prescricional aplicável à pena de 6 meses é de 03 (três) anos, é evidente que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, restando hígido o poder-dever de punir do Estado. 

Diante da clareza das datas e do posicionamento firme da Corte Superior de Justiça, a pretensão da defesa de ver reconhecida a extinção da punibilidade carece de amparo legal. A decisão de primeiro grau foi correta ao condenar o réu, e o cálculo prescricional demonstra que a pretensão punitiva permanece válida. 

Quanto ao mérito da condenação, a autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas, conforme fundamentado na sentença, não havendo insurgência da defesa quanto a este ponto específico, limitando-se o apelo à tese da prescrição, ora afastada. 

 

DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto por WILLIAN MARCOS SILVA SANTOS, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que o condenou à pena de 06 (seis) meses de detenção pela prática do crime previsto no art. 306 do CTB, afastando-se a alegação de prescrição da pretensão punitiva. 

É como voto. 

DECISÃO

 

Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de março de 2026.

 

 

DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA

 

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000160-36.2018.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

WILLIAN MARCOS SILVA SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/03/2026