Acórdão de 2º Grau

Cruzados Novos / Bloqueio 0820892-23.2019.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente, liminarmente, o cumprimento individual de sentença coletiva oriunda de Ação Civil Pública, sob o fundamento de prescrição, em demanda proposta em face de instituição financeira visando à satisfação de expurgos inflacionários II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva foi validamente interrompido por protesto judicial ajuizado pelo Ministério Público, afastando a prescrição reconhecida na sentença III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva é de cinco anos, contado do trânsito em julgado da decisão coletiva. 2. O Ministério Público detém legitimidade concorrente para a defesa coletiva dos interesses dos consumidores, inclusive para o ajuizamento de protesto interruptivo de prescrição. 3. O ajuizamento de Medida Cautelar de Protesto Interruptivo de Prescrição pelo Ministério Público, em 26/09/2014, interrompe validamente o prazo prescricional, devolvendo-o integralmente a partir dessa data. 4. A propositura do cumprimento individual de sentença dentro do novo prazo quinquenal afasta a prescrição reconhecida na origem. 5. A extinção liminar do feito com fundamento em prescrição, desconsiderando a interrupção válida do prazo, configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão coletiva. 2. O protesto judicial ajuizado pelo Ministério Público interrompe o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva, com devolução integral do prazo a partir da data da interrupção. 3. Reconhecida a interrupção do prazo prescricional, é nula a sentença que extingue liminarmente o cumprimento de sentença por prescrição. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0820892-23.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0820892-23.2019.8.18.0140
APELANTE: ROSANGELA DE FATIMA LARA ABREU 
Advogado do(a) APELANTE: LAINE NARA SANTOS COSTA - PI8884-A

APELADO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente, liminarmente, o cumprimento individual de sentença coletiva oriunda de Ação Civil Pública, sob o fundamento de prescrição, em demanda proposta em face de instituição financeira visando à satisfação de expurgos inflacionários

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva foi validamente interrompido por protesto judicial ajuizado pelo Ministério Público, afastando a prescrição reconhecida na sentença

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva é de cinco anos, contado do trânsito em julgado da decisão coletiva.

2. O Ministério Público detém legitimidade concorrente para a defesa coletiva dos interesses dos consumidores, inclusive para o ajuizamento de protesto interruptivo de prescrição.

3. O ajuizamento de Medida Cautelar de Protesto Interruptivo de Prescrição pelo Ministério Público, em 26/09/2014, interrompe validamente o prazo prescricional, devolvendo-o integralmente a partir dessa data.

4. A propositura do cumprimento individual de sentença dentro do novo prazo quinquenal afasta a prescrição reconhecida na origem.

5. A extinção liminar do feito com fundamento em prescrição, desconsiderando a interrupção válida do prazo, configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido

Tese de julgamento:

1. O prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão coletiva.

2. O protesto judicial ajuizado pelo Ministério Público interrompe o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva, com devolução integral do prazo a partir da data da interrupção.

3. Reconhecida a interrupção do prazo prescricional, é nula a sentença que extingue liminarmente o cumprimento de sentença por prescrição.



ACÓRDÃO


Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSÂNGELA DE FÁTIMA LARA ABREU em face de sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da ação movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., negou provimento liminarmente ao recurso, ipsis litteris:


O termo inicial para contagem do prazo é a data trânsito em julgado da ação civil pública, ocorrido em 2009. Contudo, a presente demanda somente foi ajuizada em agosto de 2019.

[…]

Ante o exposto, julgo in limine improcedente o presente cumprimento de sentença, ante o advenot da prescrição, resolvendo o mérito (art. 332, II, c/c 487, II, ambos do CPC).” (ID 5759427).


Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) no caso em desate, conta-se com o protesto interruptivo do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que tratou de postergar o prazo prescricional de cumprimentos de sentença oriundos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9; ii) o protesto interruptivo se deu pela Medida Cautelar de Protesto Interruptivo de Prescrição (proc. n.º 2014.01.1.148561-3 – 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF) em 26/09/2014; iii) o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 82, considera o Ministério Público legitimado concorrente para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja suprida a referida omissão.


Contrarrazões ao recurso no ID. 5759455.


JuLIA Explica



VOTO 


I. DO CONHECIMENTO


Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.


Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por força do art. 1.007, §1º, do CPC.


Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, a Apelante suscita a ausência de prescrição de sua pretensão, uma vez que o prazo prescricional para ajuizamento do presente cumprimento individual de sentença foi interrompido em 26/09/2014.


Com efeito, a Recorrente ajuizou a referida ação com vistas a garantir o cumprimento da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública de nº 1998.01.1.016798-9, que transitou em julgado ainda no ano de 2009.


Além disso, segundo o STJ, o beneficiário da ação coletiva teria o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, e o prazo de 20 (vinte) anos para o ajuizamento da ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias." (REsp n. 1.275.215/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/9/2011, DJe 1º/2/2012).


Ocorre que, como bem suscitado pela Apelante, o Ministério Público moveu um protesto interruptivo, através da Medida Cautelar de Protesto Interruptivo de Prescrição (proc. n.º 2014.01.1.148561-3 – 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF) em 26/09/2014.


Sendo assim, considerando o prazo quinquenal aplicável ao cumprimento individual de sentença coletiva, entendo que a presente ação não se encontra prescrita, devendo seu processamento ser retomado na origem. Nessa linha, colho os seguintes precedentes:


DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. EFEITO INTERRUPTIVO RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA . SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1 . Apelação cível contra sentença que julgou extinto o cumprimento individual de sentença referente a expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, em face do Banco do Brasil, sob fundamento de prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Ação Cautelar de Protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) interrompeu validamente o prazo prescricional para o cumprimento de sentença individual . III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar protesto judicial visando a interrupção do prazo prescricional de execuções individuais derivadas de sentenças coletivas. 4 . A Ação Cautelar de Protesto, ajuizada pelo MPDFT em 26/09/2014, foi capaz de interromper o prazo prescricional, devolvendo-o integralmente a partir dessa data. Como o cumprimento de sentença foi proposto em 24/09/2019, não prescreveu a pretensão autoral. IV. Dispositivo e tese 5 . Sentença anulada. Recurso parcialmente provido. 6. Tese de julgamento: "O ajuizamento de ação cautelar de protesto pelo Ministério Público interrompe o prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva em matéria de expurgos inflacionários, com devolução integral do prazo a partir da data da interrupção ."

(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00018831120198173350, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 29/07/2025, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)


APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGO INFLACIONÁRIO EM CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO . REFORMA DA SENTENÇA. 1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. 2 . Observado prazo superior de cinco anos entre o trânsito em julgado e a propositura da ação individual de cumprimento de sentença coletiva, em tese deve ser reconhecida a prejudicial de prescrição, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito. 3. Contudo, o prazo prescricional para a execução da sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 201.01.1.148561-3 foi interrompido pelo ajuizamento, em 26/09/2014, da medida cautelar de protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em face do Banco do Brasil S/A. 4. Recurso conhecido e provido.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50008535520198130151, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), Data de Julgamento: 28/07/2025, Câmaras Cíveis / 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 30/07/2025)


Portanto, a medida que ora se impõe é o provimento ao recurso.


III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em epígrafe, bem como, no mérito, dou-lhe provimento para declarar nula a sentença apelada por error in procedendo, retornando os autos para origem para retomada do devido processamento do feito.



Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

 

Relator



Detalhes

Processo

0820892-23.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cruzados Novos / Bloqueio

Autor

BANCO DO BRASIL

Réu

ROSANGELA DE FATIMA LARA ABREU

Publicação

22/02/2026