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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801727-18.2022.8.18.0032
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCABIMENTO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que reformou parcialmente a sentença apenas para minorar o valor da indenização por danos morais, mantendo a declaração de nulidade do contrato de empréstimo firmado com consumidora analfabeta e a condenação à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. A agravante sustentou a validade da contratação, a inexistência de danos indenizáveis e pleiteou, subsidiariamente, a devolução simples dos valores cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura a rogo invalida contrato de mútuo bancário celebrado com pessoa analfabeta; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados com base no art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) examinar a possibilidade de modulação dos efeitos dessa devolução e a manutenção da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato firmado com pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, viola o art. 595 do Código Civil e a Súmula 30 do TJPI, configurando nulidade absoluta do negócio jurídico. 4. A cobrança fundada em contrato nulo enseja a repetição em dobro dos valores descontados, por ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e conforme reiterada jurisprudência do STJ (EAREsp 1.501.756/SC – Informativo 803). 5. A tentativa de aplicar a modulação dos efeitos da devolução em dobro, com base no EAREsp 676.608/RS, é afastada, por inexistir caráter vinculante naquele julgado e por inexistir precedente qualificado obrigatório nos moldes dos arts. 927 e 1.036 do CPC. 6. A restituição em dobro, sem modulação, encontra respaldo no entendimento consolidado e na boa-fé objetiva, sendo cabível inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. 7. O dano moral é presumido diante da conduta negligente da instituição financeira, sendo suficiente a realização de descontos indevidos para configurar violação à esfera íntima do consumidor, conforme jurisprudência dominante deste Tribunal. 8. O valor de R$ 2.000,00 arbitrado a título de danos morais mostra-se proporcional, considerando os parâmetros adotados pelo Colegiado e o caráter pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura a rogo em contrato celebrado com pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 595 do CC e da Súmula 30 do TJPI. 2. A repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida quando não houver engano justificável, independentemente de demonstração de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A modulação dos efeitos da devolução em dobro é incabível quando não respaldada em precedente qualificado e vinculante. 4. O desconto indevido em benefício de consumidor hipossuficiente configura dano moral presumido, sendo desnecessária a comprovação de abalo psíquico ou sofrimento específico. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 927, 1.021, §4º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra decisão terminativa (ID n° 22915387) a que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, reformou a sentença (ID n° 16629495) apenas para minorar o quantum indenizatório, cuja parte dispositiva segue in verbis:
Pelo exposto, conheço dos recursos interpostos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do Banco apelante, mantendo os demais termos estipulados pelo juízo a quo.
Em suas razões recursais (ID n° 23985908), a instituição financeira agravante sustentou a legalidade do empréstimo consignado impugnado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso para que os pedidos pleiteados na exordial sejam negados, e todas as condenações impostas em sentença sejam afastadas. Subsidiariamente requer a restituição do indébito de forma simples.
Em contrarrazões (ID n° 28114496), a parte consumidora sustenta a invalidade da contratação nos mesmos fundamentos da sentença, e requer a manutenção da decisão de piso em todos seus termos.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
2. PRELIMINARES
Não há preliminares suscitadas pelas partes, com isso passo à análise do mérito.
3. MÉRITO
3.1 Da Alegação do Descumprimento das Regras Previstas no Art. 595 do CPC para Contratação com Pessoas Analfabetas A priori antecipa-se que o cerne do presente recurso, versa sobre a legalidade do contrato de mútuo bancário juntado aos autos, que conforme o agravante, seguiu todos os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil para validar as relações contratuais realizadas com consumidores analfabetos. Prevê a supracitada norma.
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nestes termos, compulsando os autos, observa-se que o contrato juntado nos autos sob o ID n° 42720692, de fato viola a previsão legal para contratação, vez que, apesar de constar a juntada da digital do consumidor e a assinatura de duas testemunhas, não traz uma assinatura a rogo.
Assim, antecipo que neste ponto o recorrente não detém razão. Isto é, a falta de assinaturas de testemunhas não fere a legislação vigente apenas quanto a disposição de lei federal, mas também em frente aos próprios entendimentos sumulados neste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Nestes termos, utilizo-me de tais disposições normativas para reafirmar a invalidade da relação contratual impugnada, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
3.2 Dos Danos Materiais Assim, considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.
3.3 Da Restituição Em Dobro e da Não Modulação dos Efeitos: A partir deste ponto, cumpre-me proceder, de ofício, à correção da decisão agravada, em razão da constatação de erro material que compromete matéria de ordem pública, concernente à modulação dos efeitos da condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos.
A retificação ora promovida revela-se imperiosa para sanar grave equívoco no tocante à aplicação do entendimento jurisprudencial consolidado, sendo perfeitamente admissível sua realização, mesmo que em desfavor do recorrente e à míngua de provocação recursal específica.
Ressalte-se que, por se tratar de questão de ordem pública, afeta à correta interpretação e aplicação do direito objetivo, não se configura julgamento extrapetita, tampouco violação ao princípio da non reformatio in pejus, haja vista a imprescindibilidade de observância da legalidade e da jurisprudência vinculante, notadamente da orientação firmada pelas Cortes Superiores.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.501.756/SC, publicado no Informativo nº 803/STJ, assentou, de forma categórica, que a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe da demonstração de má-fé ou culpa do fornecedor, exigindo-se, apenas, a inexistência de engano justificável, mesmo após a fixação da tese firmada no Tema 929 dos recursos repetitivos, que cuida especificamente das relações de consumo.
Na ocasião, a Corte Cidadã assim consignou através do informativo 803:
Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)
Por outro vértice, quanto à argumentação lançada nos presentes autos em sede de decisão terminativa no sentido de aplicar-se a modulação dos efeitos da condenação à restituição em dobro com fundamento no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, é de se destacar, com a devida vênia, que tal precedente não detém caráter vinculante, tampouco ostenta força normativa obrigatória a ponto de impor uniformização compulsória aos Tribunais locais. Trata-se, portanto, de julgado isolado, desprovido de qualificação como precedente obrigatório nos moldes dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ainda, que, ao contrário do que foi considerado na decisão agravada, inexiste, até a presente data, qualquer precedente qualificado, emanado do rito dos recursos repetitivos ou de incidente de assunção de competência, que imponha a modulação dos efeitos da restituição prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, especificamente na hipótese de desconto indevido em conta corrente oriundo de relação de consumo.
Ademais, o Tema 929, afetado pelo Superior Tribunal de Justiça e que trata diretamente da controvérsia ora analisada, ainda não foi definitivamente julgado, encontrando-se pendente de definição jurisprudencial.
Nesse cenário, e diante da ausência de diretriz vinculante em sentido diverso, impõe-se o retorno ao julgamento original proferido na instância a quo, consubstanciado na sentença lançada ao ID nº 16629495, que corretamente condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, nos termos do art. 42, § único, do CDC, sem qualquer modulação restritiva de efeitos.
A solução ali adotada se revela em plena conformidade com o entendimento majoritário atual da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa a demonstração de má-fé e apenas exige a inexistência de engano justificável para incidência da penalidade civil.
Dessa forma, por razões de coerência jurídica e de integridade do ordenamento, reafirmo o entendimento no sentido de que a restituição dos valores cobrados indevidamente deve observar a forma dobrada, na íntegra, afastando-se qualquer tipo de modulação que venha a atenuar os efeitos da condenação, por carecer de respaldo legal e jurisprudencial qualificado.
3.4 Dos Danos Morais Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos para que o mesmo esteja configurado. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)
Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a permanência da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.
É o quanto basta.
Novamente, tratando-se de ato ilícito de natureza extracontratual, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil.
A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. 4. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Procedo, ainda, à correção de ofício dos critérios de atualização monetária e incidência de juros moratórios aplicáveis às verbas indenizatórias por danos materiais e morais, bem como afasto a modulação dos efeitos da restituição em dobro, mantendo sua integral incidência, por se tratar de matéria de ordem pública, suscetível de reexame de ofício por este Egrégio Tribunal, independentemente de provocação das partes.
Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS JUÍZA CONVOCADA
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0801727-18.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuDIVINA MARIA DOS SANTOS
Publicação10/04/2026