![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000713-55.2016.8.18.0060
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. NULIDADE DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178, 405, 595; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, j. 30.03.2021; STJ, Súmula nº 297 e nº 479; TJPI, Súmulas nº 18, 26 e 30; TJPI, Apelação nº 0800234-22.2021.8.18.0038, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 31.10.2024; TJPI, Apelação nº 0800200-39.2021.8.18.0073, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, j. 29.10.2024; TJPI, Apelação nº 0801755-85.2020.8.18.0054, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 31.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, de 06/02/2026 a 13/02/2026, em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''CONHEÇO DAS APELAÇÕES PARA NEGAR PROVIMENTO AO BANCO E DAR PROVIMENTO AO APELO do autor para condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º, do CTN), e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009);condenar o banco ao pagamento a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC). Por fim, condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, majorados em 5% sob o valor da condenação.''
RELATÓRIO Trata-se de duplo Recurso de Apelação interposto, o primeiro por Bernardo Teodoro Silva e o segundo por BCV – Banco de Crédito e Varejo S/A, ambos irresignados com a r. sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta pelo autor em face da instituição financeira supracitada. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 46-1179365/1199; (ii) condenar o banco requerido a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, de forma simples, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada desconto; (iii) condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora; (iv) fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, cabendo exclusivamente ao réu o pagamento. Em suas razões recursais Bernardo Teodoro Silva aduz, em síntese: (i) ser beneficiário da justiça gratuita e hipossuficiente, o que justifica a ausência de preparo recursal; (ii) que a sentença reconheceu corretamente a irregularidade na contratação do empréstimo em seu nome, dada sua condição de pessoa idosa e analfabeta, mas equivocou-se ao fixar a restituição de valores na forma simples, pleiteando que esta seja determinada em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) que o valor fixado a título de danos morais (R$ 1.000,00) é irrisório e não atende ao caráter pedagógico da sanção; e (iv) que os honorários advocatícios arbitrados são inferiores aos valores usualmente fixados pelo Tribunal local, pugnando por sua majoração. Em contrarrazões ao recurso de apelação interposto por Bernardo Teodoro Silva, a instituição financeira sustenta que a sentença já teria analisado criteriosamente os elementos constantes dos autos, sendo descabida a majoração da indenização por danos morais e a restituição em dobro, ante a inexistência de conduta dolosa ou má-fé por parte do banco. Alega, ainda, que eventual condenação por danos deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reafirmando a ausência de qualquer ilicitude em sua conduta. Por sua vez, o BCV – Banco de Crédito e Varejo S/A também interpôs Recurso de Apelação sustentando: (i) a ocorrência da prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, pois os descontos supostamente indevidos ocorreram a partir de novembro de 2011 e a ação somente foi ajuizada em outubro de 2015; (ii) a decadência do direito à anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 178 do Código Civil; (iii) que o contrato celebrado em 03/10/2011 era válido e regular, tendo sido transferido valor de R$ 5.046,14 ao autor, que deveria pagar 60 parcelas de R$ 163,50; (iv) que não restou demonstrado qualquer vício formal ou de vontade na contratação, tampouco a inexistência da avença; e (v) que a sentença merece reforma integral, sendo indevida a condenação ao pagamento de danos morais e de restituição de valores, ao tempo em que requer a improcedência total da ação e a inversão dos ônus sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação do banco nas quais Bernardo Teodoro Silva defende a manutenção da sentença, reiterando que não houve demonstração da efetiva contratação, tampouco a prova da liberação dos valores, sendo inservível o documento juntado em sede recursal (print de tela), e que não se deve reconhecer prescrição nem decadência, dada a natureza sucessiva dos descontos e o princípio da vulnerabilidade do consumidor idoso e analfabeto. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR I - DO CONHECIMENTO DOS RECURSOS Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido pela primeira Apelante e dispensado pela segunda Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis. II- MÉRITO Antes de adentrar ao mérito o banco aduz a preliminar de prescrição, contudo tal matéria já restou votada de acordo com o acórdão juntado aos autos. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome do Apelante, que teria motivado as cobranças ditas indevidas. Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Durante a instrução processual o apelado colecionou contratos no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documentos não se mostram aptos para tanto, posto que se apresentam irregulares na medida em que não observaram as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não possui testemunhas, tendo apenas a aposição de digital e uma assinatura a rogo, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil. Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Vejamos o que preceitua a súmula 30 do presente Tribunal de Justiça acerda do tema: SÚMULA N° 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Ademais destaco que este é o entendimento manifestado no Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSAEXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei)
Outrossim, a instituição financeira não junta comprovante válido de transferência dos valores (TED), o que ensejaria a nulidade contratual nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Cito o entendimento fixado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, e em consonância com as decisões desta câmara entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. Outro não é o entendimento jurisprudencial desta Corte ao julgar o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. ART. 932, IV, A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJ/PI,APELAÇÃO Nº 0800234-22.2021.8.18.0038, RELATOR DES.JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 31/10/2024) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS E MATERIAIS JULGADA IMPROCEDENTE. COBRANÇA MENSAL DE TARIFAS BANCÁRIAS REFERENTES A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. ABUSIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ COMPROVADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. SÚMULA Nº 35 DO TJPI. REFORMA DA SENTENÇA.I- No caso, com relação aos descontos do pacote de serviços bancários, o Apelado não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou aos autos contrato específico, com a anuência da parte Apelante, para prestar tais serviços, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado e claro acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, violando desta forma o art. 52 do CDC.II - Nesse contexto, convém ressaltar que este eg. Tribunal de Justiça pacificou entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação do enunciado sumular nº 35, a qual dispõe que “é vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumIdor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC (...).”III - Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.IV – Reconhecida a nulidade do contrato, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos da parte Apelante, sem qualquer respaldo legal ou prévia anuência dele, resultam em má-fé do Apelado, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC.V- Noutro giro, também prospera o pedido de indenização por dano moral, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação dos serviços, premissa confirmada pela comprovada ilegalidade dos descontos efetuados e os danos provocados por tal conduta, uma vez não juntado o contrato contendo a previsão da cobrança da aludida tarifa.VI- Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso V, alínea “a” c/c art. 1.011, I, ambos do CPC. Apelação Cível conhecida e provida.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800200-39.2021.8.18.0073, RELATOR DES.DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 1ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 29/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DIVERSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0801755-85.2020.8.18.0054, RELATOR DES.JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 31/10/2024) III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES PARA NEGAR PROVIMENTO AO BANCO E DAR PROVIMENTO AO APELO do autor para condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º, do CTN), e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009);condenar o banco ao pagamento a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC). Por fim, condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, majorados em 5% sob o valor da condenação. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''CONHEÇO DAS APELAÇÕES PARA NEGAR PROVIMENTO AO BANCO E DAR PROVIMENTO AO APELO do autor para condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º, do CTN), e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009);condenar o banco ao pagamento a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC). Por fim, condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, majorados em 5% sob o valor da condenação.'' Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
Teresina, 26/02/2026 |
|
0000713-55.2016.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBERNARDO TEODORO SILVA
RéuBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Publicação27/02/2026