Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801330-20.2022.8.18.0044


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0801330-20.2022.8.18.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Ajuda de Custo]
APELANTE: NATASHA TENORIO BARRETO, ANA PAULA SINIMBU SANTIAGO MARTINS, ROSILENA DA COSTA SILVA, SIMONI SUELY CHAVES VALENTE, CILENE VIEIRA MELO FEITOZA
APELADO: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por NATASHA TENÓRIO BARRETO e OUTROS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI, ora apelado.

Na petição inicial (ID n. 28287193), as autoras narraram ser servidoras públicas do Município requerido, todas ocupantes do cargo de assistente social no CREA, CRAS, CAPS e UBS, locais de trabalho considerados insalubres. Contudo, afirmaram não receber o respectivo adicional de insalubridade.

Postularam, assim, a condenação do requerido à implementação do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) do vencimento, bem como ao pagamento retroativo dos adicionais referentes ao período de 28/09/2017 a 28/09/2022, totalizando o valor de R$ 29.088,00 (vinte e nove mil e oitenta e oito reais) para cada autora.

É o relatório. Decido.

Em análise dos autos, verifico que a parte autora atribuiu ao presente feito valor inserido no limite do teto do Juizado da Fazenda Pública, não incidindo também a demanda nas vedações previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.

Isso porque a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a doutrina processual civil são uníssonas no sentido de que, tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa deve ser considerado individualmente para cada litisconsorte, e não de forma global, para efeitos da fixação da competência. Nesse sentido, o seguinte julgado:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUIZADO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO . VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. Consonante entendimento firmado por este egrégio Superior Tribunal de Justiça, em caso de litisconsórcio ativo o valor da causa deve ser considerado individualmente para efeito de fixação da competência. 2. Agravo interno dos particulares a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 1721727 SP 2020/0157702-7, Relator.: MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021).

 

Tal orientação encontra amparo no princípio da autonomia das pretensões deduzidas em litisconsórcio facultativo. Nele, há uma simples reunião de demandas autônomas, de modo que cada litisconsorte tem sua própria relação jurídica com a parte contrária, devendo o valor da causa ser apreciado de forma individualizada para fins da definição da competência em razão do valor.

Verifica-se dos autos que a demanda originária foi ajuizada por cinco autoras em litisconsórcio ativo facultativo. Assim, observa-se que o valor atribuído à causa (R$ 145.440,00), quando rateado entre as litisconsortes, resulta na quantia de R$ 29.088,00 para cada uma delas.

Logo, considerando o salário mínimo de 2022 (R$ 1.212,00), tem-se que sessenta salários mínimos equivalem a R$ 72.720,00, de modo que o valor individual é inferior a esse limite. Ainda que se considerasse o valor do salário atual, o montante permaneceria amplamente dentro do limite de alçada.

Portanto, o recurso não merece ser conhecido no presente juízo.  

Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):

 

Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. 

 

§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (Grifou-se).

 

Nesse sentido, não obstante o art. 81-A, II, j, do RITJPI só afastar a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09:

 

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. 

 

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (Grifou-se)

 

Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além de ter atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 30/09/2025, ou seja, em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023).

Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM.

Por fim, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como Recurso Inominado, o tema 697 do STJ já definiu que “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJE, o presente recurso será tempestivo.

ANTE O EXPOSTO, torno sem efeito a decisão de ID n. 28875845 e declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º da Lei nº 12.153/2009.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data indicada no sistema.

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora 

 

 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0801330-20.2022.8.18.0044 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 3ª Turma Recursal - Data 19/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801330-20.2022.8.18.0044

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

NATASHA TENORIO BARRETO

Réu

MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Publicação

19/01/2026