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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800781-36.2019.8.18.0037 EMENTA
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES E À NECESSIDADE DE DOLO PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença favorável à parte consumidora, com determinação de repetição do indébito em dobro, em razão de descontos realizados sem comprovação da disponibilização do valor do empréstimo consignado. 2. Fato relevante. A instituição financeira sustenta omissão quanto à compensação dos valores supostamente transferidos à parte embargada e à inexistência de dolo para a devolução em dobro. 3. Decisão anterior. O acórdão embargado reconheceu a nulidade da relação jurídica e aplicou a repetição do indébito em dobro, por violação à boa-fé objetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão: (i) quanto à compensação de valores alegadamente disponibilizados à parte consumidora; e (ii) quanto à exigência de comprovação de má-fé para a aplicação da repetição do indébito em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os documentos apresentados não foram suficientes para comprovar a disponibilização do valor do empréstimo, mantendo-se o ônus probatório da instituição financeira, o que afasta a pretensão de compensação. 6. A restituição do indébito em dobro foi devidamente fundamentada na violação à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a prova de dolo, conforme orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 7. A modulação de efeitos discutida em embargos de divergência em agravo em recurso especial não possui caráter vinculante, inexistindo omissão quanto à sua aplicação. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao simples inconformismo com a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. “Tese de julgamento:” “1. Não há omissão no acórdão que afasta a compensação de valores quando não comprovada a disponibilização do crédito pela instituição financeira. 2. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de dolo, sendo suficiente a violação à boa-fé objetiva.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 934; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. em face do acórdão de ID nº 26681684, alegando a ocorrência do vício de omissão quanto à compensação dos valores transferidos para a parte embargada e que não restou comprovado o dolo, requisito essencial à imposição da repetição do indébito em dobro Intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões. É o Relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. II – DO MÉRITO O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC, razão pela qual se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência do vício de omissão no acórdão embargado, alegando, inicialmente, que não foi determinada a compensação do crédito transferido para a parte embargada. Ocorre que, analisando o voto de ID nº 26681684, verifiquei que foi mantida a compreensão do juízo de origem no sentido de que os documentos apresentados não era suficientes para desconstituir o ônus do Apelante/Embargante quanto à disponibilização por ele realizada do valor objeto do contrato discutido. Assim, não há que se falar em compensação. Quanto à suposta omissão sobre a existência ou ausência de má-fé da instituição financeira, igualmente não assiste razão ao Embargante, haja vista que o acórdão recorrido tratou expressamente a respeito e fundamentou a restituição do indébito em dobro determinada na violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. A propósito, transcrevo o trecho pertinente: “Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ. No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Apelante que autorizou descontos mensais no benefício do Apelado, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.” No que concerne, por sua vez, à alegada omissão quanto ao julgamento do EARESP nº 676.608/RS pelo STJ, convém ressaltar que a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542/RS, EAREsp 622.697 e EREsp 1.413.542/RS) não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas, na verdade, em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante. Tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp n. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária. Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, vejamos: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS COMBATÍVEIS NA ESTREITA VIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA À TESE FIRMADA PELO STJ (EARESP 676.608 (PARADIGMA), EARESP 664.888, EARESP 600.663, ERESP 1.413.542/RS, EARESP 622.697 E ERESP 1.413.542/RS). DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. (...) (TJ-TO - AC: 00006673520228272702, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).”
Com efeito, a pretexto da existência de omissão pretende tão somente o Embargante que sejam acolhidos os seus argumentos com o claro propósito de reverter a conclusão pautada em entendimento diverso. Vê-se, assim, que os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento de questão já decidida, o que se revela inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃODA MATÉRIA E MERO INCONFORMISMO COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CÂMARA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NÃO OBRIGATÓRIA. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSOPENAL NÃO ATENDIDAS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. "Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que, sob o pretexto de ocorrência de omissão no acórdão embargado, é nítida a pretensão de rediscutir amatéria já apreciada, ante o inconformismo da defesa" ( EDcl no RHC 108.250/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04-06-2019). (TJ-SC - APR: 50137876820208240033, Relator: Luiz Neri Oliveira de Souza, Data de Julgamento: 23/02/2023, Quinta Câmara Criminal) Desse modo, conclui-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, assim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso em exame. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo-se o acórdão recorrido, em todos os seus termos. É o VOTO.
Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0800781-36.2019.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA NILDES FELICIANO FELIX
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação03/03/2026