Decisão Terminativa de 2º Grau

Aplicação da Pena 0767505-18.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0767505-18.2025.8.18.0000
CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394)
ASSUNTO(S): [Aplicação da Pena]
REQUERENTE: JESSICA BRUNNA DE SOUSA OLIVEIRA
REQUERIDO: 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA-PI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de revisão criminal ajuizada por Jéssica Brunna de Sousa Oliveira, condenada nos autos do processo n.º 0002721-17.2020.8.18.0140, pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara Criminal de Teresina/PI, à pena de 09 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 157, §2.º, II e §2.º-A, I, CP e 244-B da Lei n.º 8.069/90 (ID n.º 30193989). 

A sentença foi desafiada por meio de apelação criminal que foi improvido, à unanimidade pela 1.ª Câmara Especializada Criminal (acórdão em ID n.º 30193990), cuja decisão transitou em julgado (ID n.º 30193991). 

Insurge-se a requerente, com fundamento no art. 621, I, CPP e art. 93, IX, Constituição Federal, objetivando desconstituir a sentença condenatória a fim de excluir da terceira fase da dosimetria da pena a causa de aumento prevista no art. 157, §2.º, II, CP (concurso de pessoas), com o redimensionamento de sua pena e aplicação de regime inicial de cumprimento da reprimenda conforme o art. 33, §2.º, CP. 

Anexa documentos. 

É o que basta para decidir. 

Jéssica Brunna de Sousa Oliveira pretende desconstituir a sentença condenatória com fundamento no art. 621, I, CPP, que admite a revisão de processos findos quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, em razão da ausência de fundamentação idônea para a aplicação concomitante da pena em razão do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, violando o art. 68, parágrafo único, CP e o art. 93, IX, da Constituição Federal. 

Com efeito, a coisa julgada representa um instituto que obedece a razões políticas voltadas a garantir a certeza do direito e da paz social, além de ser essencial à segurança jurídica, pilar de um de Estado Democrático de Direito, que foi regido como direito e garantia fundamental com previsão no art. 5.º, XXVI, da Constituição Federal. 

Entretanto, em casos excepcionais e previstos de forma taxativa pelo legislador, admite-se a possibilidade de desconstituição da coisa julgada que tem como característica a imutabilidade, por meio de ações específicas, no âmbito processual penal (art. 621 e seguintes do CPP), tem-se a Revisão Criminal, enquanto na seara processual civil (art. 966 e seguintes do CPC), tem-se a Ação Rescisória. 

No caso dos autos, tem-se a Revisão Criminal como uma ação penal de natureza constitutiva, que se sujeita às condições de procedibilidade, quais sejam: possibilidade jurídica do pedido, legitimação ad causam e legítimo interesse, cabendo quando a sentença condenatória (ou absolutória imprópria) de primeiro grau tiver transitado em julgado ou quando o acórdão que a confirmar ou que tiver natureza condenatória (ou absolutória imprópria) tiver transitado em julgado. 

Urge salientar que “considerada a relevância da coisa julgada, o art. 621, CPP deve ser interpretado de maneira restrita, sendo inviável a utilização da revisão criminal como meio comum de impugnação de sentenças condenatórias ou absolutórias impróprias, como se tratasse de verdadeira apelação” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único - 8.ª ed. - Salvador: JusPoivm, 2020, p. 1907). 

Dessa forma, a revisão criminal tem cabimento nas hipóteses taxativas previstas na norma processual, pois a relativização da coisa julgada é medida de exceção e só pode ser mitigada caso haja justificativa plausível para afastar erro ou ilegalidade no julgamento, por interpretação equivocada da prova ou da lei, fundamento em prova falsa ou mediante o surgimento de elemento novo que demonstre a inocência ou circunstância para diminuição da pena. 

No que pertine à ofensa de lei, a Súmula 343 do STF prescreve que “não cabe ação rescisória, por ofensa a liberal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”, cuja súmula se refere à ação rescisória, o mesmo raciocínio é aplicado à revisão criminal. 

Sobre o conceito de sentença contrária à prova dos autos, a doutrina define que é aquela “que não tem nenhum respaldo nos elementos probatórios, proferida de forma totalmente divorciada do contexto, em sentido contrário daquele que emerge de forma totalmente divorciada do contexto, em sentido contrário daquele que emerge do processo” (Rogério Sanches Cunha, Ronaldo Batista Pinto. Código de processo penal e lei de execução penal comentados – artigo por artigo. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1540). 

No que pertine à contrariedade ao texto de lei por violação ao art. 68, parágrafo único, CP e art. 93, IX, Constituição Federal, insta salientar que não se verifica tais violações, sobretudo por terem sido devidamente analisado tal pleito por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto (acórdão em ID n. 30193990), sendo certo que o pedido revisional não se presta a um novo exame do processo já julgado em definitivo, com trânsito em julgado, não podendo se transmudar em instrumento apto a revigorar o reexame de provas. 

A condenação da revisionante foi devidamente fundamentada pelo  juízo de primeiro grau e mantida neste juízo ad quem, sendo inviável, neste momento, a desconstituição da coisa julgada, com fundamento em interpretações ou reanálises subjetivas do acervo probatório. Nesse sentido: 

 

REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – ALMEJADA REANÁLISE DE TEMAS EXAUSTIVAMENTE APRECIADOS EM SEDE DE 1º E 2º GRAUS – IMPOSSIBILIDADE – PREFACIAL ACOLHIDA – REVISIONAL NÃO CONHECIDA. I – A revisão criminal não permite a rediscussão de matérias já analisadas, com acuidade, nos mais diversos graus de jurisdição, pois não consiste numa segunda apelação, mas sim em instrumento que visa precipuamente desconstituir uma falha na prestação jurisdicional, nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 621 do CPP. A revisional, portanto, não comporta integral conhecimento, tendo em vista que a pretensão absolutória, a caracterização de minorante, bem como os critérios aplicados para a quantificação da reprimenda constituem-se de temas exaustivamente discutidos na sentença e em sede de recurso de apelação, tornando inviável sua reanálise, sobretudo à míngua de prova nova. II – Revisão criminal não conhecida. (TJ-MS - Revisão Criminal: 14088212720258120000 Campo Grande, Relator.: Des. Emerson Cafure, Data de Julgamento: 13/10/2025, 1ª Seção Criminal, Data de Publicação: 14/10/2025), grifei. 

 

REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 621 DO CPP. Pretensão de absolvição por insuficiência de provas, reconhecimento de nulidades processuais e redimensionamento da pena. Impossibilidade. Ausência de prova nova, de contrariedade à evidência dos autos ou de afronta ao texto expresso da lei penal. Revisão criminal não se presta ao reexame do conjunto probatório ou à rediscussão de teses já apreciadas em apelação. Condenação devidamente fundamentada e reprimenda fixada segundo os critérios legais. Manutenção do decisum. Revisão criminal indeferida. (TJ-SP - Revisão Criminal: 22971335320258260000 Cerquilho, Relator.: Ricardo Sale Júnior, Data de Julgamento: 11/11/2025, 8º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 11/11/2025), grifei. 

 

Ademais, somente se procede à modificação de pena, em sede de revisão criminal, quando constatada flagrante erro técnico ou mesmo hipótese de clamorosa injustiça, o que não se evidencia no caso concreto, porquanto bem analisado o contexto fático-probatório constante dos autos processuais sob n.º, fixada a reprimenda em conformidades com os ditames legais dos arts. 59 e 68, CP, devidamente fundamentada a dosimetria da pena e a fixação de regime inicial fechado. 

Por isso, o presente pedido não comporta conhecimento, posto que a hipótese dos autos não se adequa aos incisos do art. 621, CPP, porquanto a requerente pretende a todo custo, que se proceda mais uma vez a reanálise da matéria já discutida e julgada no recurso de apelação, o que é inviável em sede de revisão criminal. 

Isso posto, forte em tais argumentos, não conheço da revisão criminal, indeferindo-a in limine, na forma do art. 253 c/c art.91, VI, RITJPI, extinguindo o processo ante a manifesta inadmissibilidade de utilização da revisão criminal como segunda apelação criminal. 

Intime-se, e preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos. 

Teresina/PI, data do sistema. 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho 

                            Relator 

 

(TJPI - REVISÃO CRIMINAL 0767505-18.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Câmaras Reunidas Criminais - Data 20/01/2026 )

Detalhes

Processo

0767505-18.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

REVISÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Aplicação da Pena

Autor

JESSICA BRUNNA DE SOUSA OLIVEIRA

Réu

3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA-PI

Publicação

20/01/2026