
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800063-64.2022.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Descontos Indevidos]
APELANTE: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI
APELADO: SALETH LUSTOSA E SILVA ARAUJO
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA COMUM. TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RITO ESPECIAL. LEI 12.153/2009. PROVIMENTO CNJ Nº 165/2024. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL.
Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Cristalândia do Piauí interpôs apelação contra sentença da Vara Única de Corrente. A ação foi proposta por Saleth Lustosa e Silva Araújo e trata de pedido de declaração de nulidade de ato administrativo, devolução de valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença reconheceu parcialmente o pedido da autora, garantindo o direito à gratificação de regência durante o afastamento por licença médica entre abril e novembro de 2021. Indeferiu-se o pedido de danos morais. A condenação abrangeu custas e honorários, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
O Município, em apelação, sustenta que a gratificação de regência é devida apenas em caso de efetivo exercício em sala de aula, nos termos da lei local. Alega ausência de prova de inadimplemento por parte da Administração. Pede a reforma integral da sentença e a improcedência dos pedidos.
A autora, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença. Afirma que o afastamento por licença médica deve ser considerado como efetivo exercício, assegurando a gratificação. Fundamenta-se em jurisprudência e nos princípios da irredutibilidade de vencimentos e dignidade do servidor.
É o quanto basta relatar. Decido.
De início, percebe-se que a parte autora atribuiu ao presente feito valor dentro do teto do Juizado da Fazenda Pública R$ 9.579,24 (nove mil quinhentos e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos) e que a demanda não incide nas vedações contidas do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em uma análise mais detalhada dos autos, percebe-se que o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento nº 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):
“Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.
§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.”
Neste sentido, mesmo que o art. 81-A, II, j, do RITJPI, só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução nº 383/23, entendeu que tal regra também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário:
“Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.”
Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além de a causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o recurso de apelação foi distribuído em 06.05.2025, ou seja, em data posterior à Resolução nº 383/23, publicada em 18/10/2023.
Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando-se, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no Enunciado nº 04 da ENFAM.
Diante do exposto, declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso de apelação interposto, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.
Intimem-se as partes e, em seguida, remetam-se os autos para uma das Turmas Recursais.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0800063-64.2022.8.18.0027
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDescontos Indevidos
AutorMUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI
RéuSALETH LUSTOSA E SILVA ARAUJO
Publicação21/01/2026