Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000111-77.2019.8.18.0054


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIAS E MATERIALIDADES COMPROVADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 500 DO STJ. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por Fábio dos Santos Bezerra e João Francisco Pereira Lopes contra sentença que os condenou pelos crimes de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA). Sustentam ausência de provas para a condenação, inexistência de participação efetiva do adolescente na empreitada criminosa e inaplicabilidade da qualificadora do concurso de pessoas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas constantes nos autos são suficientes para a condenação dos apelantes pelos crimes de furto qualificado e corrupção de menores; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para a incidência da qualificadora do concurso de pessoas no furto praticado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação dos apelantes encontra respaldo na prova testemunhal e documental, especialmente nos relatos firmes e coerentes da autoridade policial, no auto de apreensão da carga subtraída e nos próprios depoimentos dos réus, os quais revelam contradições e circunstâncias que confirmam a prática delitiva. 4. A caracterização do crime de corrupção de menores independe da comprovação da efetiva corrupção do adolescente, tratando-se de delito formal, conforme entendimento consolidado na Súmula 500 do STJ. A simples prática de infração penal em companhia de menor de 18 anos é suficiente para a configuração do tipo penal. 5. A incidência da qualificadora do concurso de pessoas se justifica pela convergência de vontades e pela atuação coordenada dos réus, evidenciada pelo transporte conjunto da carga subtraída em um único veículo e pelas circunstâncias do flagrante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. O crime de corrupção de menores é formal, dispensando a prova da efetiva corrupção do adolescente, nos termos da Súmula 500 do STJ. 2. A qualificadora do concurso de pessoas se caracteriza quando há atuação conjunta e coordenada entre os agentes, ainda que não haja ajuste prévio formal”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, IV; ECA, art. 244-B; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 500; STJ, AgRg no AREsp nº 2.272.137/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.06.2023, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no HC nº 858.004/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.11.2023, DJe 01.12.2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das apelações criminais interpostas, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000111-77.2019.8.18.0054 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000111-77.2019.8.18.0054

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA

1º APELANTE: FÁBIO DOS SANTOS BEZERRA

Defensor Público: Jeiko Leal Melo Hohmann Britto

2º APELANTE: JOÃO FRANCISCO PEREIRA LOPES

Defensor Público: Jeiko Leal Melo Hohmann Britto

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIAS E MATERIALIDADES COMPROVADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 500 DO STJ. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações criminais interpostas por Fábio dos Santos Bezerra e João Francisco Pereira Lopes contra sentença que os condenou pelos crimes de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA). Sustentam ausência de provas para a condenação, inexistência de participação efetiva do adolescente na empreitada criminosa e inaplicabilidade da qualificadora do concurso de pessoas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas constantes nos autos são suficientes para a condenação dos apelantes pelos crimes de furto qualificado e corrupção de menores; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para a incidência da qualificadora do concurso de pessoas no furto praticado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação dos apelantes encontra respaldo na prova testemunhal e documental, especialmente nos relatos firmes e coerentes da autoridade policial, no auto de apreensão da carga subtraída e nos próprios depoimentos dos réus, os quais revelam contradições e circunstâncias que confirmam a prática delitiva.

4. A caracterização do crime de corrupção de menores independe da comprovação da efetiva corrupção do adolescente, tratando-se de delito formal, conforme entendimento consolidado na Súmula 500 do STJ. A simples prática de infração penal em companhia de menor de 18 anos é suficiente para a configuração do tipo penal.

5. A incidência da qualificadora do concurso de pessoas se justifica pela convergência de vontades e pela atuação coordenada dos réus, evidenciada pelo transporte conjunto da carga subtraída em um único veículo e pelas circunstâncias do flagrante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recursos conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento: “1. O crime de corrupção de menores é formal, dispensando a prova da efetiva corrupção do adolescente, nos termos da Súmula 500 do STJ. 2. A qualificadora do concurso de pessoas se caracteriza quando há atuação conjunta e coordenada entre os agentes, ainda que não haja ajuste prévio formal”.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, IV; ECA, art. 244-B; CPP, art. 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 500; STJ, AgRg no AREsp nº 2.272.137/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.06.2023, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no HC nº 858.004/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.11.2023, DJe 01.12.2023.

 

ACÓRDÃO

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das apelações criminais interpostas, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

RELATÓRIO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por FÁBIO DOS SANTOS BEZERRA e JOÃO FRANCISCO PEREIRA LOPES, qualificados e representados nos autos, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, que os condenou como incursos nas penas do art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, combinado com o art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Consta da denúncia que, no dia 28/02/2019, na localidade denominada Gaturiano, zona rural do município de Ipiranga do Piauí/PI, após o tombamento de uma carreta carregada de cervejas, os denunciados teriam se aproveitado da situação para subtrair parte da carga, agindo em concurso de pessoas e contando com a participação de um adolescente, sendo a ação flagrada pela Polícia Rodoviária Federal.

Sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando os apelantes pela prática dos crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas e corrupção de menores, fixando-lhes, a ambos, a pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal.

Em suas razões recursais,  a defesa de ambos os apelantes suscita, no mérito: a) a absolvição da prática do crime de furto qualificado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (insuficiência de provas para a condenação); b) a absolvição quanto ao crime de corrupção de menores, sustentando não ter havido efetiva participação do adolescente na empreitada criminosa; e c) o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, por ausência de demonstração do liame subjetivo entre os agentes.

Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, a fim de que seja mantida incólume a sentença condenatória.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento das apelações, entendendo suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.


PRELIMINARES

Não há preliminares reconhecidas pelas partes.


MÉRITO

No mérito, a defesa dos apelantes requer: a) a absolvição da prática do crime de furto qualificado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (insuficiência de provas para a condenação); b) a absolvição quanto ao crime de corrupção de menores, sustentando não ter havido efetiva participação do adolescente na empreitada criminosa; e c) o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, por ausência de demonstração do liame subjetivo entre os agentes.

Passo à análise das teses defensivas.


I) Da absolvição pelos crimes de furto e corrupção de menores

Inicialmente, os apelantes pugnam pela absolvição, por falta de provas suficientes para a condenação, motivo pelo qual vindicam a incidência do princípio do in dubio pro reo.

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas e do delito de corrupção de menores, bem como a respectiva autoria.

A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo auto de apreensão (ID 17913956, fls 05) que atesta a apreensão de parte substancial da carga de cerveja do caminhão tombado na posse dos denunciados, bem como pelos depoimentos colhidos na persecução penal.

A autoria, por sua vez, encontra-se evidenciada tanto pela prova testemunhal quanto pelos próprios depoimentos dos acusados que, embora apresentem versões defensivas, revelam contradições significativas entre si e em relação às declarações prestadas na fase policial.

A testemunha de acusação, Victor Lucio, policial rodoviário federal, relatou em juízo, de forma firme e coerente, que foram acionados para atender ocorrência de tombamento de carreta carregada de cervejas e que, ao chegarem ao local, constataram intensa movimentação de populares subtraindo a carga. Procederam à abordagem de dois veículos que transportavam quantidade significativa de cerveja: uma saveiro branca e um Golf escuro com reboque, este último conduzido pelo apelante Fábio dos Santos Bezerra e transportando os demais acusados, inclusive o adolescente Carlos Antônio dos Santos Sousa.

A testemunha Carlos Antônio dos Santos Sousa, menor envolvido na época dos fatos, relatou na audiência de instrução que “pegou carona com um caminhoneiro conhecido por “Pernambuquim”. Que desceu no local onde tinha uma caminhão tombado e tinha muita gente em cima. Que só olhou o movimento e logo pegou carona de volta num carro preto que puxava um reboque. Que também no carro vieram o João, Fábio e Cícero. Que tinha cerveja no carro. Que não ajudou colocar as caixas de cerveja do veículo nem viu que as colocou lá. Que depois que pegou carona, logo a PRF mandou encostar o carro” (trecho retirado da sentença).

Por sua vez, em seu interrogatório em juízo, o apelante Fábio dos Santos Bezerra alegou, em síntese, ter sido contratado por um "senhor de idade" para transportar as cervejas mediante pagamento de frete no valor de R$ 300,00. Vejamos:

“(...) que estava vindo de Picos pra onde tinha ido levar uns bodes. Que lá encontrou o João e deu uma carona com sentido a Ipiranga. Que topou com um caminhão de cerveja tombado, local onde tinha muita gente e como ia devagarinho, um senhor deu com a mão, tendo então parado. Que o Senhor propôs pagar um frete de R$ 300,00 para que ele fosse deixar umas cervejas na cidade de Inhuma-PI, na rodoviária. Que o senhor conversava com o motorista do caminhão. Que as pessoas dele que colocaram a cerveja na carrocinha. Que deu carona para dois, o Carlos e Cícero, a pedido do senhor.” (trecho retirado da sentença).


Já o apelante João Francisco Pereira Lopes, no exercício da autodefesa, afirmou que apenas pegara carona e não teria presenciado o carregamento das cervejas. Consta do seu depoimento:

“(...) que estava em Picos porque precisava comprar uma peça para seu carro. Que em Picos se entrou com o Fábio que lhe deu carona para o Ipiranga-PI. Que passando pela localidade Gaturiano deram com a mão e o Fábio parou. Que ele desceu e avisou que iria pegar um frete rapidinho. Que o carro dele era um golf preto com uma carrocinha atrás. Que em Picos a carrocinha estava vazia, ele tinha dito que tinha levado uns bodes e deixado lá. Que no Gaturiano apenas o Fábio desceu do carro e conversou com um senhor bem de idade. Que colocaram as caixas de cerveja na carrocinha mas não viu quem foi” (trecho retirado da sentença).


O outro corréu José Cícero de Sousa, durante a audiência de instrução, declarou que:

“(...) pegou uma carona com o Ronaldo na rodoviária de Ipiranga e foi até o local onde o caminhão estava tombado. Que o Ronaldo ía pra Picos. Que foi lá só por curiosidade. Que pouco depois viu um carro com placa de Ipiranga e pediu carona de volta. Que o carro era do Fábio. Que no carro já tinham umas caixas de cerveja. Que não chegou a ver quem colocou as caixas de cerveja no carro e nem ajudou. Que no carro, estavam o Fábio, João e Carlos. Que no carro só tinha o Fábio e o João, que mais na frente o Fábio deu carona a um que ia indo de pé”  (trecho retirado da sentença).


Pois bem.

Não é crível que um transportador idôneo aceitasse transportar quantidade significativa de mercadoria sem qualquer documentação, em reboque acoplado a veículo particular, logo após o tombamento de caminhão na rodovia.

Ademais, não se pode ignorar que o próprio corréu José Cícero, em sede policial, forneceu relato detalhado sobre a combinação prévia entre os agentes para se dirigirem ao local do acidente e subtraírem a carga, narrando inclusive que o menor Carlos Antônio fora chamado pelos acusados para auxiliar no carregamento das grades de cerveja (ID 28728569, fls. 17).

Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, especialmente pelo depoimento da testemunha de acusação, bem como pelos relatos prestados tanto em juízo quanto na fase inquisitorial pelos réus, conclui-se pela improcedência da alegação defensiva quanto à absolvição pelo crime de furto qualificado, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte dos acusados, além da induvidosa materialidade do delito.

Os apelantes sustentam, ainda, a absolvição quanto ao delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, argumentando que o adolescente Carlos Antônio não teria efetivamente participado da subtração, limitando-se a aceitar carona no veículo.

Pois bem.

Ressalte-se que, embora parte da doutrina entenda que o crime é material, necessitando do resultado naturalístico para a sua consumação, o posicionamento dos Tribunais Superiores é no sentido de que o delito de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) é crime formal, não exigindo, assim, prova da efetiva corrupção do menor, pois a simples participação deste em infração penal cometida por agente imputável é suficiente para a configuração do delito.

O tema foi inicialmente firmado no REsp 1.127.954/DF, processado na sistemática dos recursos especiais repetitivos. Com a formação de precedentes, o entendimento foi sumulado pelo STJ, in verbis:

Súmula 500 STJ: A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.


Não é outro o posicionamento apresentado na seara jurisprudencial a respeito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 500 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DELITO FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "A corrupção de menores configura-se com o cometimento de crime em companhia de agente menor, o que ocorreu no caso, sendo desnecessária a prova efetiva de sua corrupção. Súmula n. 500 do STJ"(AgRg no AREsp n. 2.272.137/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023).

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 888.210/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ADOLESCENTE COM REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. IRRELEVÂNCIA. CRIME FORMAL. SÚMULA N. 500 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. "A configuração do crime do artigo 244-B do ECA independe de prova da . efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal." (Súmula n. 500 do STJ).2. É irrelevante a existência de registros de atos infracionais anteriores do adolescente para fins de incidência do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 em face do agente que comete crime na companhia de menor.3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 858.004/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)


No caso concreto, restou demonstrado que o adolescente Carlos Antônio dos Santos Sousa, que contava com 17 anos de idade à época dos fatos, acompanhou os apelantes na empreitada delitiva. Seu depoimento em juízo confirmou que estava no veículo Golf conduzido por Fábio dos Santos Bezerra, juntamente com os demais acusados, e que as cervejas furtadas estavam no veículo.

Noutra perspectiva, o depoimento do acusado José Cícero em sede policial esclareceu que o adolescente foi chamado pelos acusados para auxiliar no carregamento das grades de cerveja no reboque, evidenciando sua contribuição ativa para a prática do ilícito.

Ante estas considerações, encontram-se devidamente comprovadas a materialidade e autoria do crime de corrupção de menores, não merecendo que se acolha a tese veiculada no apelo.


II) Da qualificadora do concurso de pessoas

Os apelantes postulam, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, argumentando não ter sido demonstrado o liame subjetivo necessário à caracterização do concurso de agentes.

A pretensão não merece acolhida.

A qualificadora do concurso de pessoas no crime de furto exige a demonstração de que dois ou mais agentes, mediante prévia ou concomitante ajuste, atuaram de forma coordenada para a subtração do bem, ainda que as contribuições sejam desiguais. Não se exige prova de ajuste solene ou formalizado, bastando que a convergência de vontades possa ser inferida das circunstâncias objetivas da ação delitiva.

No caso dos autos, restou amplamente demonstrado que os apelantes Fábio dos Santos Bezerra, João Francisco Pereira Lopes e José Cícero de Sousa agiram em unidade de desígnios para a subtração da carga de cerveja. Os três foram flagrados no mesmo veículo, transportando quantidade expressiva de produto subtraído (30 grades de cerveja), em circunstâncias que evidenciam a conjugação de esforços.

O depoimento prestado por José Cícero em sede policial esclarece que houve combinação prévia entre os agentes para se dirigirem ao local do acidente e subtraírem a carga. Ainda que em juízo os acusados tenham apresentado versão procurando se eximir da responsabilidade, as contradições entre seus relatos e a situação fática flagrada pelos policiais demonstram inequivocamente a existência de liame subjetivo.

A circunstância de os três acusados se encontrarem no mesmo veículo, imediatamente após a subtração, transportando quantidade significativa de produto furtado, por si só evidencia a comunhão de esforços e desígnios. Não é razoável supor que dois dos ocupantes do veículo desconhecessem a origem ilícita da carga ou que não tivessem participado, ainda que em graus diversos, da ação.

Portanto, correta a incidência da qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, devendo ser mantida a condenação nestes termos.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se todos os termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000111-77.2019.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

FABIO DOS SANTOS BEZERRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/03/2026