Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0815882-22.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0815882-22.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Prescrição e Decadência, Atualização de Conta]
APELANTE: MARIA ALVES DE SOUSA MACHADO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TEMA 1150/STJ. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA NO MOMENTO DO SAQUE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

 

 

I- RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ALVES DE SOUSA MACHADO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da AÇÃO DE ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.


A sentença recorrida julgou extinto o processo, com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão deduzida na inicial, sob o fundamento de que o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil teria se iniciado em 11/11/1994, data do saque integral da conta PASEP pela parte autora, sendo a ação ajuizada apenas em 11/04/2024, já ultrapassado o referido prazo.


A parte apelante sustenta, em síntese, que o marco inicial da prescrição deve ser fixado na data em que teve ciência inequívoca do ato lesivo, ou seja, quando obteve os extratos detalhados da conta PASEP, em 20/06/2022. Argumenta que a presunção de veracidade dos atos administrativos e a falta de acesso contínuo às movimentações da conta impediram o conhecimento anterior dos supostos desfalques, defendendo, com base no princípio da actio nata, a inaplicabilidade da prescrição à hipótese dos autos.


Em contrarrazões, o apelado sustenta a manutenção da sentença, argumentando que o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data do saque dos valores da conta PASEP, momento em que a parte autora teria tido ciência do saldo e, portanto, da suposta lesão. Defende que acolher a tese da apelante equivaleria a submeter o prazo prescricional a critério meramente subjetivo, esvaziando sua função estabilizadora das relações jurídicas.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido:


 II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


A apelação foi interposta de forma regular, dentro do prazo legal e com adequada representação processual. Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado) e intrínsecos (cabimento e interesse recursal), conheço do recurso.

Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte apelante no juízo de origem. 

 

III- FUNDAMENTAÇÃO

 

A controvérsia recursal diz respeito ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, formulada em ação que visa à reparação por danos materiais e morais, supostamente decorrentes de falhas na administração de valores depositados em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob responsabilidade do Banco do Brasil S.A.

 

Na sentença de ID nº 30053829, o juízo de origem extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, por reconhecer a prescrição da pretensão. Ainda que tenha aplicado corretamente o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, considerou que o termo inicial para sua contagem seria a data do saque integral da conta, ocorrido em 11/11/1994, sob o argumento de que, naquele momento, a parte autora teve ciência dos valores disponíveis e, portanto, do suposto desfalque.

 

Contudo, esse entendimento destoa da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1150, fixou a seguinte tese, de observância obrigatória conforme art. 1.039 do CPC:

“I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.”(REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13/09/2023, DJe 25/09/2023).

 

Conforme o STJ, o termo inicial do prazo não se presume a partir do saque, sendo indispensável demonstrar a data em que a parte teve efetiva ciência do prejuízo. Tal entendimento se harmoniza com o princípio da actio nata, aplicado à matéria:

 

“A contagem do prazo prescricional somente se inicia com a comprovação de que o titular da conta teve ciência do fato lesivo e da extensão do dano sofrido.”(REsp 1.802.521/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 30/05/2019).

 

“Em demandas que discutem má gestão de contas do PASEP, é indispensável comprovar o momento em que o titular tomou ciência do prejuízo, não se admitindo, por si só, a data do saque como termo inicial.”
(AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 23/06/2021).

 

No mesmo sentido, a jurisprudência estadual tem aplicado a teoria da actio nata para afastar a prescrição em ações envolvendo inconsistências no saldo de contas do PASEP. Em julgado do Tribunal de Justiça de Goiás, reconheceu-se que o prazo prescricional decenal somente se inicia com a ciência inequívoca do dano:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SAQUES NA CONTA DO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA . NÃO CONHECIMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC . PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRAZO DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO FATO COM A APOSENTADORIA . I. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que afastou preliminar de ilegitimidade de parte passiva, porque é matéria estranha ao rol do art. 1.015, CPC, bem como por não ter sido comprovada a urgência e o risco de inutilidade da apreciação da questão como preliminar de apelação, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp . nº 1.704.520/MT (TEMA 988), submetido à ótica dos recursos repetitivos. II . A pretensão de reparação fundada em responsabilidade civil contratual, como na espécie, sujeita-se à prescrição decenal, subsumindo-se à regra geral do artigo 205 Código Civil. III. Conforme o princípio da actio nata, (art. 189, CC), o prazo prescricional começa a fluir quando violado o direito da parte, fato comprovado após a ciência inequívoca pela vítima . IV. No caso em voga, o termo inicial da prescrição, conta-se da data em que o autor/agravado tomou conhecimento da inconsistência do saldo da sua conta do PIS /PASEP, na data da aposentadoria em 18/04/2018, e considerando que a ação foi proposta em 23/02/2020, afasta-se a tese de prescrição, posto que a propositura da ação ocorreu no decurso do prazo prescricional. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, EM PARTE E, NESTA, IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00016989520218090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021) 

 

No caso em análise, constata-se que o autor teve ciência dos desfalques em sua conta vinculada em 20\06\2022, data do extrato de movimentação financeira da conta PASEP, juntado aos autos (ID 30053659), por meio do qual é possível identificar detalhadamente todas as transações realizadas.

 

Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 11 de abril de 2024, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 20\06\2022, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.


Assim, tendo sido a ação em comento intentada dentro do decênio previsto pela legislação de regência, mostra-se necessário o provimento do recurso para anular a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.


Acrescento que a matéria objeto do litígio mostra-se controvertida e demanda dilação probatória, sendo incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura.

 

IV - DECIDO


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, c/c art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para, afastando a prescrição da pretensão indenizatória da parte autora, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do mérito.


Diante da anulação da sentença, não se justifica a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.


Intimem-se as partes.


Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

                             Relator

 

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0815882-22.2024.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0815882-22.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA ALVES DE SOUSA MACHADO

Publicação

26/01/2026