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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801257-97.2025.8.18.0123
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. CONTA EM REDE SOCIAL. INSTAGRAM. DESATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA POLÍTICA DE FRAUDE E ENGANAÇÃO. TENTATIVAS DE RECUPERAÇÃO DA CONTA. FRUSTRADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. RESTABELECIMENTO DAS CONTAS. DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801257-97.2025.8.18.0123 Cuida-se de recurso inominado contra a seguinte sentença: “Pelo exposto, acolho o pedido formulado para determinar a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedente a demanda para condenar a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. a: a) Promover a restauração e reativação das contas da autora na plataforma Instagram — @dradanielamachadobr, @clinicainfinityhealth e @pousadanewoca — incluindo todos os dados, arquivos e publicações existentes até a data da suspensão. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento; b) Indenizar a autora pela quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir da data do arbitramento e juros moratórios desde a citação, conforme Súmula 163 do STJ. Para fins de correção monetária, aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Quanto aos juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária mencionado, conforme o parágrafo único do art. 389 e § 1º do art. 406 do Código Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.”. A parte ré interpôs recurso inominado alegando em suas razões: da impossibilidade de reativação das contas da autora no serviço Instagram; esclarecimentos sobre as políticas e termos de uso do Instagram; inviabilidade de reativação da conta @dradanielamachadobr de titularidade da autora no serviço Instagram; do exercício regular de direito do Instagram e princípio da obrigatoriedade dos contratos; dos limites da intervenção do estado na atividade econômica e impossibilidade de compelir o provedor a permanecer contratado; do descabimento do pedido indenizatório por danos morais ante a inexistência de ato ilícito - exercício regular de direito; do quantum indenizatório; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelas recorrentes em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]
[1] Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.
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0801257-97.2025.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
RéuDANIELA MACHADO BEZERRA
Publicação09/03/2026