Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801257-97.2025.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. CONTA EM REDE SOCIAL. INSTAGRAM. DESATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA POLÍTICA DE FRAUDE E ENGANAÇÃO. TENTATIVAS DE RECUPERAÇÃO DA CONTA. FRUSTRADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. RESTABELECIMENTO DAS CONTAS. DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801257-97.2025.8.18.0123 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801257-97.2025.8.18.0123
RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamante: CELSO DE FARIA MONTEIRO
RECORRIDO: DANIELA MACHADO BEZERRA
Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS MOTTA E BONA SOARES FILHO, VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. CONTA EM REDE SOCIAL. INSTAGRAM. DESATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA POLÍTICA DE FRAUDE E ENGANAÇÃO. TENTATIVAS DE RECUPERAÇÃO DA CONTA. FRUSTRADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. RESTABELECIMENTO DAS CONTAS. DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801257-97.2025.8.18.0123
 
RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 
Advogado do(a) RECORRENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - PI13650-A

RECORRIDO: DANIELA MACHADO BEZERRA
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS MOTTA E BONA SOARES FILHO - PI22055, VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES - PI12648-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de recurso inominado contra a seguinte sentença:

Pelo exposto, acolho o pedido formulado para determinar a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedente a demanda para condenar a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. a:

a) Promover a restauração e reativação das contas da autora na plataforma Instagram — @dradanielamachadobr, @clinicainfinityhealth e @pousadanewoca — incluindo todos os dados, arquivos e publicações existentes até a data da suspensão. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento;

b) Indenizar a autora pela quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir da data do arbitramento e juros moratórios desde a citação, conforme Súmula 163 do STJ.

Para fins de correção monetária, aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Quanto aos juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária mencionado, conforme o parágrafo único do art. 389 e § 1º do art. 406 do Código Civil.

Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.”.

A parte ré interpôs recurso inominado alegando em suas razões: da impossibilidade de reativação das contas da autora no serviço Instagram; esclarecimentos sobre as políticas e termos de uso do Instagram; inviabilidade de reativação da conta @dradanielamachadobr de titularidade da autora no serviço Instagram; do exercício regular de direito do Instagram e princípio da obrigatoriedade dos contratos; dos limites da intervenção do estado na atividade econômica e impossibilidade de compelir o provedor a permanecer contratado; do descabimento do pedido indenizatório por danos morais ante a inexistência de ato ilícito - exercício regular de direito; do quantum indenizatório; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.


Ônus de sucumbência pelas recorrentes em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO 

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]

 

 

 



[1]      Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.    

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801257-97.2025.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Réu

DANIELA MACHADO BEZERRA

Publicação

09/03/2026